TJMA - 0800328-69.2021.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 18:27
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 18:27
Juntada de termo
-
21/11/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 09:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/11/2022 09:30
Desentranhado o documento
-
11/11/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 22:58
Decorrido prazo de ROBERVALDO SILVA RIBEIRO em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:58
Decorrido prazo de ROBERVALDO SILVA RIBEIRO em 31/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 13:38
Juntada de petição
-
06/10/2022 01:17
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 20 DE SETEMBRO A 27 DE SETEMBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800328-69.2021.8.10.9001 EMBARGANTE/IMPETRANTE ROBERVALDO SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A): ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - OAB MA9569-A; VAIL ALTARUGIO FILHO - OAB MA7499-A; EMBARGADO(A)/LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4720/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO – ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 – VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. CABIMENTO.
Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95). É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1.
VÍCIOS.
Inexistentes no caso em concreto, tendo o aresto atacado (Acórdão n. 2080/2022-2 - id. 17290730 - Pág. 1 a 4) enfrentado, com clareza, as matérias postas em discussão.
Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem meio para rediscutir matéria devidamente enfrentada pelo colegiado.
ACLARATÓRIOS.
Conhecidos e rejeitados.
Decisão colegiada mantida.
MULTA.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao possível cabimento de multa (CPC, arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º).
SÚMULA de julgamento que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, rejeitando-os, mantendo-se a decisão embargada.
Litigância de má-fé não configurada no caso concreto.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE relatora – presidente em exercício 1 DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177. RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
04/10/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2022 10:38
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/09/2022 07:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2022 11:25
Juntada de petição
-
02/09/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2022 18:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/08/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 16:11
Juntada de petição
-
01/06/2022 14:58
Juntada de contrarrazões
-
01/06/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 09:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
27/05/2022 01:34
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 10 DE MAIO A 17 DE MAIO DE 2022 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800328-69.2021.8.10.9001 IMPETRANTE: ROBERVALDO SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A): VAIL ALTARUGIO FILHO - OAB MA7499-A; ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - OAB MA9569-A AUTORIDADE COATORA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Processo-referência: 0817228-06.2017.8.10.0001 ACÓRDÃO Nº 2080/2022-2 EMENTA: PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA – INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL – ENUNCIADO N. 169 DO FONAJE – ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA nos termos do voto da relatora. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Facilitando a compreensão do colegiado sobre o tema, a discussão posta, em apertada síntese, cinge-se ao pedido de intimação exclusiva e consequente modificação da decisão (id. 12772159 - Págs. 40 e 41) que não recebeu o recurso interposto. Passo ao enfrentamento do mérito. O objeto de mandado de segurança será sempre atacar quaisquer atos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, praticados ilegalmente ou com abuso de poder, ofendendo direito individual e/ou coletivo. Infiro, com a devida vênia a entendimentos em sentido contrários, que o pedido cujo mote é a intimação exclusiva endereçada a certo advogado não se coaduna com o rito do Juizado Especial.
Conforme bem enfatizado pela autoridade coatora, informações prestadas no id. 13791761 - Págs. 1 a 4, citando a decisão (id. 12772159 - Págs. 40 e 41) que negou seguimento ao recurso: “Nesse sentido, não há que se falar em nulidade de intimação, haja vista que a intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art. 5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.” Nesta mesma linha de intelecção é o Enunciado n. 169 do FONAJE: “O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).” Não nos olvidemos que a impetração de mandado de segurança, contra ato judicial, somente ocorre em situações excepcionalíssimas, como nos casos de ato abusivo, flagrante ilegalidade ou decisão indiscutivelmente teratológica.
Hipóteses não presentes no caso em exame. Feitas as considerações acima, não vislumbro a existência de direito líquido e certo do impetrante, tampouco ilegalidade ou teratologia na decisão atacada que ensejasse sua alteração pelo remédio constitucional manejado. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM PLEITEADA e, por conseguinte, extingo a ação mandamental com fulcro no CPC, art. 487, I.
Custas processuais; sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF; Lei n. 12.016/2009, art. 25).
Intimem-se as partes. Notifique-se a autoridade coatora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Decisão que serve como mandado, carta e/ou ofício. É como voto. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -
25/05/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 08:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2022 17:42
Denegada a Segurança a ROBERVALDO SILVA RIBEIRO - CPF: *01.***.*64-53 (IMPETRANTE)
-
17/05/2022 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/04/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 08:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2022 14:42
Juntada de petição
-
11/02/2022 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/02/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 22:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
28/01/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/01/2022 23:59.
-
23/11/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 12:28
Desentranhado o documento
-
19/11/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811482-40.2017.8.10.0040
Antonio Ferreira
Estado do Maranhao
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2017 17:50
Processo nº 0801579-41.2022.8.10.0028
Banco Bradesco S.A.
Joao Jose de Sousa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2022 17:50
Processo nº 0800600-59.2021.8.10.0046
Banco Bradesco S.A.
Jefferson Hugo Bandeira de Franca
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2022 08:51
Processo nº 0800600-59.2021.8.10.0046
Jefferson Hugo Bandeira de Franca
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcos Farias dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2021 14:50
Processo nº 0005508-75.2005.8.10.0040
Banco do Brasil SA
Treinatec Digital LTDA - ME
Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2005 00:00