TJMA - 0015395-64.2009.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/05/2024 17:35
Juntada de contrarrazões
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19/04/2024 01:35
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 18:04
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 03:06
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:30
Juntada de apelação
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21/03/2024 10:11
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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21/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2024 11:53
Conclusos para decisão
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04/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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31/01/2024 04:37
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/01/2024 23:59.
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15/01/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:32
Conclusos para decisão
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15/01/2024 09:32
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:46
Juntada de embargos de declaração
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29/11/2023 06:17
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0015395-64.2009.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEALMASTER COBRANCA LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO - MA6146-A REU: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por LEALMASTER COBRANÇA LTDA em face de SUL FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe (Id. 27146074, pág.3).
A autora argumenta, em síntese, que na qualidade de empresa dedicada a serviços de cobrança celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa SUL FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora demandada, em 20 de junho de 2004, quando esta ainda se denominava MASTERPLAN S/A C.F.I.
Enfatiza a autora que foi contratada para atuando agente fiduciário do Sistema Financeiro de Habitação, realizar todos os serviços de cobrança e execução extrajudicial em todo o território nacional que eram repassados pela Caixa Econômica Federal-CEF em decorrência de contrato que mantinham, entre si desde 1999.
Pontua que, recebia a título de remuneração a importância de 80% (oitenta por cento) do valor líquido dos serviços prestados, denominado RAF (Remuneração do Agente Fiduciário), enquanto a requerida recebia 20% (vinte por cento) do líquido da RAF, sem esta prestar qualquer ato junto a CEF.
Ocorre que, segundo a autora, a empresa requerida decidiu internalizar os serviços de cobrança, não tendo mais interesse na continuidade do contrato pactuado entre ambas.
A empresa demandada SUL FINANCEIRA S/A informou que caso a autora tivesse interesse, poderia ser incorporada por esta.
Pactuou-se então, que a autora venderia seu ativo para ser incorporado pela dita empresa, devendo receber pelos serviços prestados e o reembolso das despesas inerentes a execução do contrato da CEF, que nos termos celebrados, integrava seu capital de giro e era objeto de ressarcimento pela Caixa Econômica.
Destarte, a empresa demandada SUL FINANCEIRA S/A pediu o levantamento dos serviços prestados e reembolso das despesas inerentes a execução do contrato para adimplir tais valores, que segundo levantamento, totalizaram o montante de R$2.566.311,51 (dois milhões quinhentos e sessenta e seis mil trezentos e onze reais e cinquenta e um centavos).
O valor estava distribuído da seguinte forma: R$1.301.203,72 (um milhão trezentos e um mil duzentos e três reais e setenta e dois centavos) equivaleriam as despesas da execução dos serviços junto a CEF; R$149.152,78 (cento e quarenta e nove mil cento e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos) inerentes a cauções prestadas e em poder da CEF, exigidas para que a autora pudesse realizar alguns serviços; R$ 520.781,31 (quinhentos e vinte mil setecentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos) que corresponderiam a remuneração pendente da autora, e R$ 595.173,70 (quinhentos e noventa e cinco mil cento e setenta e três reais e setenta centavos) condizentes também a remuneração parcial da autora, em serviços que estavam sendo finalizados.
Expôs ainda, que fora oferecido o imobilizado de sua sede, filiais e programa que utilizava, no importe de R$ 201.888,00 (duzentos e um mil oitocentos e oitenta e oito reais) para a requerida, que por sua vez, prontificou-se em arcar apenas com as despesas administrativas, e pediu que fosse providenciado o aviso prévio dos funcionários.
A autora acabou cedendo suas instalações, antigos funcionários, programa que utilizava, e recebeu de toda quantia outrora mencionada apenas o valor de R$ 677.423,78 (seiscentos e setenta e sete mil quatrocentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos).
Desta forma, assegurou que a empresa demandada ficou em débito de R$ 1.888.887,73 (um milhão oitocentos e oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos), ficando a autora impossibilitada de oferecer seus serviços a outras empresas e tendo que responder inclusive por ação de despejo, ante a inadimplência da requerida com as contas da instalação física.
Com isso, requereu liminarmente, pelo bloqueio nas contas bancárias da parte demandada no valor de R$1.572.577,09 (um milhão quinhentos e setenta e dois mil quinhentos e setenta e sete reais e nove centavos), com posterior expedição de alvará para levantamento da quantia, além de, desocupação dos imóveis que constam em seu nome.
No mérito, pleiteou pela confirmação da tutela, pagamento de lucros cessantes, danos emergentes e danos morais correspondentes a 60 (sessenta) vezes o valor dos danos materiais.
Com a exordial, anexou os documentos.
Decisão (Id. 27146432, p. 297-323), concedendo antecipação de tutela para bloquear a quantia de R$1.572.577,09 (um milhão, quinhentos e setenta e dois mil, quinhentos e setenta e sete reais e nove centavos), nas contas da requerida e indeferindo o pedido de tutela para desocupação dos imóveis que permanecem no nome da autora.
A empresa demandada SUL FINANCEIRA S/A manifestou-se (Id. 27146433, p.3), elencando os desgastes financeiros que surgiriam em virtude do bloqueio bancário, alegando que afetaria inclusive, funcionários, investidores e outras instituições financeiras.
Mencionou também que não há nenhuma movimentação em relação a prestação de serviços junto a CEF durante aproximadamente 150 (cento e cinquenta) dias, mesmo a autora tendo recebido por tal.
Assegura que, não há nenhuma comprovação de que fora pactuado entre ambas qualquer assunção de ativos, apenas uma notificação unilateral enviada pela demandante.
Com isso, pleiteou pelo desbloqueio dos valores bancários.
Decisão (Id. 27146433, p. 52 e 27146434, p. 1), revogando a tutela que deferiu o bloqueio de valor bancário, em razão dos valores bloqueados se destinarem ao pagamento dos funcionários da respectiva empresa.
A autora manifestou-se (Id. 27146434, p. 11), refutando os documentos probatórios carreados aos autos, alegando impossibilidade de prejuízo a demandada SUL FINANCEIRA S/A pelo simples bloqueio, já que a mesma possui um patrimônio exorbitante, equivalente a 60 (sessenta) milhões de reais.
Aduziu ainda, que a demandada assumiu as operações realizadas junto a CEF desde dezembro de 2008, não sendo mais responsabilidade da parte autora, e que os lançamentos demonstram que, para desenvolver as atividades do contrato com a CEF, a demandada está pagando as despesas com seu próprio funcionamento e debitando os valores como despesa da autora.
Afirmou ainda, que quem está em risco é a própria empresa autora, já que despendeu de todo seu capital de giro nas operações com a CEF em favor da SUL FINANCEIRA S/A, não tendo retorno, e requereu ao final, a realização de novo bloqueio bancário atinente aos valores devidos.
Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada nº 19.209/2009 interposto pela parte autora (Id. 27146449, p. 6-9 e 27), para suspender os efeitos da decisão que revogou liminar que concedia antecipação da tutela em seu favor, para bloqueio on-line em contas da agravada, com restabelecimento dos efeitos da decisão liminar de base.
Decisão (Id. 27146436, p. 49), realizando novo bloqueio on-line nas contas da demandada SUL FINANCEIRA S/A.
O Agravo de Instrumento nº 19.209/2009, não fora conhecido, restando prejudicado por perda superveniente do objeto, segundo consta em Ofício nº 3.681/2009-CCC (Id. 27146439, p. 40).
A parte autora manifestou-se (Id. 27146436, p. 70), requereu a juntada da caução para assegurar a tutela proferida e o levantamento da quantia bloqueada.
Decisão (Id. 27146438, p. 10), concedendo a liberação dos valores depositados em conta judicial e acolhendo a caução fidejussória postulada pela autora, no valor de R$ 276.712,66 (duzentos e setenta e seis mil setecentos e doze reais e sessenta e seis centavos).
Agravo de Instrumento nº 19.434/2009, e posteriormente, Ofício nº 64/2009 enviado a instância superior, informando a decisão proferida por este juízo, que trata de objeto da lide de tal Agravo, em trâmite na respectiva instância (Id. 27146439, p.31).
Em nova petição (Id. 27146439, p.3), a autora informou que desde a tutela de bloqueio de valores, a empresa requerida deixou de realizar movimentações financeiras em suas contas bancárias, impossibilitando a retirada dos valores devidos, em virtude disso, pleiteou pelo bloqueio do montante necessário para complementar a quantia restante, devendo a penhora incidir sobre a empresa DIPLOMATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, pertencente ao mesmo grupo econômico da demandada.
Decisão (Id. 27146439, p. 21), desconsiderando a personalidade jurídica da empresa SUL FINANCEIRA S/A no presente caso, para realizar a penhora on-line das contas da DIPLOMATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, sobre o valor de R$ 1.023.705,81 (um milhão vinte e três mil setecentos e cinco reais e oitenta e um centavos).
A empresa DIPLOMATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, pertencente ao mesmo grupo econômico da demandada, impetrou Mandado de Segurança nº 22.143/2009 (Id. 27146439, p. 71), contra decisão deste juízo, alegando que teve bloqueado em suas contas bancárias o valor de R$ 391.661,46 (trezentos e noventa e um mil seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos), e que, não teria ciência do parecer judicial até que houvesse o bloqueio.
Decisão do respectivo Mandado de Segurança (Id. 27146439, p. 68 e 69), no qual fora deferida liminar determinando que este juízo se abstivesse de concessão de alvará para levantamento dos valores bloqueados.
Agravo de Instrumento nº 21.151/2009 (Id. 27146449, p. 54), interposto por SUL FINANCEIRA S/A em desfavor de LEALMASTER COBRANÇA LTDA, requerendo a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo e anulação de decisão proferida por este juízo.
Decisão de Agravo de Instrumento nº 21.151/2009 (Id. 27146440, p. 79) requisitando a este juízo de base, informações relativas à decisão recorrida e deixando de apreciar o pedido de efeito suspensivo.
Em seguida, fora recebido o Ofício nº 3875/2009-CCC (Id. 27146440, p. 78), solicitando informações acerca de decisão de bloqueio proferida anteriormente, sendo respondido em seguida, por meio de Ofício nº 78/2009 (Id. 27146440, p. 82), enviado por este juízo.
A autora requereu juntada dos recibos e nota promissória, com o intuito de caucionar o pedido de tutela que fora deferido, além de levantamento de quantia bloqueada (Id. 27146440. p. 56).
Decisão de Mandado de Segurança nº 22.321/2009 (Id. 27146440, p. 63), que teve como impetrante à demandada SUL FINANCEIRA S/A – CRÉDITO contra decisão deste juízo, e fora indeferida em instância superior.
Assim como o Mandado de Segurança nº 22.143/2009 (Id. 27146440, p. 67), impetrado por DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL, também em desfavor deste juízo, que também fora indeferido, e teve a liminar anteriormente concedida, sem efeito, em virtude de inadequação da via eleita.
Em razão do não conhecimento dos Mandados de Segurança nº 22.321/2009 e nº 22.143/2009, assim como dos Agravos de Instrumento nº 19.209/2009 e nº 19.434/2009, e não atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 21.151/2009, não havia mais qualquer impedimento para prosseguimento da decisão outrora proferida, sendo liberado por meio de Decisão (Id. 27146440, p. 71), os valores depositados nas contas judiciais tanto da SUL FINANCEIRA S/A quanto da DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL.
A autora requereu o levantamento da quantia bloqueada (Id. 27146440, p. 74).
Contestação (Id. 27146441, p. 3), apresentada pela parte demandada, arguindo preliminarmente que seja reconhecida a incompetência do juízo em razão do lugar e consequente revogação das decisões.
No mérito, postulou pela improcedência do pleito autoral, perícia contábil, além de quebra do sigilo bancário de sua própria empresa e sócios, demonstrando o que fora recebido, pago a título de RAF e reembolsado pela CEF.
Ainda, pleiteou pela intimação da CEF para prestar esclarecimentos e depoimento pessoal dos procuradores da empresa autora.
Réplica à contestação (Id. 27146449, p. 78), refutando as alegações elencadas e reiterando os termos da inicial.
Designação de audiência de conciliação (Id. 27146449, p. 123).
Termo de audiência de conciliação (Id. 27146449, p. 127), na qual não houve acordo entre as partes, e fora aberto prazo para ambas se manifestarem sobre pedido específico de perícia contábil nas empresas.
A autora requereu juntada de documentos, demonstrando que percebeu integralmente o valor levantado a título de tutela antecipada (Id. 27146449, p. 152), e posteriormente manifestou-se (Id. 27146449, p. 270), requerendo o prosseguimento do feito, com oitiva de testemunhas, realização de perícia contábil e a expedição de ofício à CEF.
A demandada por sua vez, postulou em favor da juntada de seus atos constitutivos e ata, perícia contábil e indicação de assistente para tal (Id. 27146449, p. 275).
Em nova manifestação (Id. 27146449, p. 285), a autora postulou para que a empresa demandada fosse intimada pessoalmente para regularizar sua representação no caso, já que esta fora alienada ao BICBANCO em novembro de 2009, gerando irregularidade em sua representação.
Substabelecimento de novo procurador para regularizar a representação do polo passivo (Id. 27146449, p. 297 e 298).
Decisão (Id. 27146450, p.3), intimando perito nomeado para oferecer sua proposta de honorários e dar seguimento a perícia contábil.
Requerida manifestou-se (Id. 27146450, p. 17), para indicar assistente técnico e apresentar quesitos a serem analisados, assim como a parte demandante (Id. 27146450, p.26), que impugnou os valores dos honorários oferecidos pelo perito judicial, oferecendo nova proposta, e requereu expedição de ofício à CEF, e em seguida peticionou em favor de nomeação de novo perito (Id. 27146450, p. 37), ante a recusa do anterior.
Decisão (Id. 27146450, p. 55), nomeando outro perito.
O segundo perito, por sua vez, informou que só poderia fornecer os valores dos honorários depois que este tivesse acesso a todos os quesitos (Id. 27146450, p. 62), motivo pelo qual, fundamentou a autora pela intimação de novo perito (Id. 27146450, p. 75), ante a impossibilidade de numerar todos os quesitos em um único momento, requereu também a intimação da requerida para fornecer os balancetes financeiros desde outubro de 2008 e informações fornecidas pela CEF.
A empresa requerida também postulou em favor de intimação de novo perito (Id. 27146450, p. 82).
Decisão (Id. 27146450, p.88) notificando a Caixa Econômica Federal para que fornecesse informações sobre todas as operações financeiras realizadas entre a LEALMASTER COBRANÇA LTDA e a SUL FINANCEIRA S/A desde setembro de 2008 e nomeando novo perito judicial.
A empresa demandada SUL FINANCEIRA S/A requereu juntada dos balancetes mensais (Id. 27146450, p. 99).
A Caixa Econômica Federal anexou relatórios de pagamentos realizados pelo SISFIN- Contas a Pagar à empresa demandada SUL FINANCEIRA S/A desde 2008 (Id. 27146461, p. 146).
A autora peticionou (Id. 27146461, p. 372), oferecendo seus quesitos e indicando assistente técnico, bem como a parte requerida (Id. 27146462, p. 21), que por sua vez, indicou substituição de assistente técnico e apresentou novos quesitos.
Despacho (Id. 27146462, p. 30), deferindo a substituição de assistente técnico e indeferindo os novos quesitos apresentados pelo substituto.
Despacho (Id. 27146462, p. 47), atendendo pedido de dilação de prazo ao perito para entrega de laudo, e logo em seguida, novo Despacho (Id. 27146462, p. 55), determinando expedição de ofício a CEF, para que apresente os extratos necessários para o término da perícia.
Devidamente intimada, decorreu livremente o prazo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sem que houvesse manifestação, segundo consta em certidão Id. 27146462, p. 63.
Despacho (Id. 27146462, p. 64), para fosse reexpedido ofício a CEF, e em sua inércia, que a perícia fosse concluída sem os respectivos extratos.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em cumprimento de ofício, anexou os extratos faltantes (Id. 27146462, p. 70).
Dilação do prazo pericial (Id. 27146462, p.47).
Reexpedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA, reiterando o ofício nº 206/2017, para apresentar os extratos faltantes a fim de ser concluída a perícia (Id. 27146462, p. 55 e 64), que por sua vez, atendeu a solicitação e anexou alguns documentos que faltavam (Id. 27146462, p. 70), não sendo suficientes, segundo consta em certidão Id. 29273610.
A empresa CCB BRASIL S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS manifestou-se com pedido de habilitação nos autos, representando a SUL FINANCEIRA S/A.
O perito designado solicitou a destituição do cargo (Id. 33878418).
A autora requereu esclarecimento da relação entre a empresa CCB BRASIL S/A e a antiga requerida, bem como postulou em favor de nova expedição de ofício a CAIXA ECONÔMICA e nomeação de novo perito (Id. 36602635), que foram concedidos por meio de Despacho (Id. 41644726), e constatado que CCB BRASIL S/A é a mesma SUL FINANCEIRA S/A, mas com nova nomenclatura (Id. 42137004).
A CAIXA ECONÔMICA expediu ofício (Id.44835904) informando que não conseguiu localizar as contas faltantes e solicitaram mais informações sobre estas.
A autora LEALMASTER COBRANÇA LTDA requereu a nomeação de novo perito contábil e atualização do nome da empresa CCB BRASIL S/A, bem como o seu endereço (Id. 60919234).
Decisão (Id. 61182855) nomeando novo perito e com ordem para atualização do nome da empresa requerida.
Laudo pericial contábil (Id. 95347387), que analisou as minucias do caso em tela, concluindo que os valores atualizados de danos emergentes e de lucros cessantes da requerente somam a importância de R$ 19.976.144,02 (dezenove milhões novecentos e setenta e seis mil cento e quarenta e quatro reais e dois centavos), e suscitando os quesitos que foram apresentados por ambas as partes.
A autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial (Id. 97651056), afirmando ao final que concorda com o laudo pericial.
As partes foram intimadas para apresentarem alegações finais (Id. 101598962).
Foi determinada a expedição de alvará relativo aos honorários periciais(Id. 100331548).
A parte autora apresentou alegações finais em Id. 103643625 postulando pela procedência de seus pleitos; e a parte demandada em Id. 103832639), em que reiterou que este juízo é incompetente e requereu a devolução dos valores adiantados em favor da parte autora. É o relatório do essencial.
Decido.
A instrução processual desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Pois bem.
A parte demandada arguiu a incompetência deste juízo para processar e julgar este feito, o que vem reiterando durante toda a tramitação processual, inclusive em sede de alegações finais, muito embora a parte autora tenha demonstrado que essa questão foi objeto de exceção de incompetência rejeitada por este juízo.
Nesse contexto, consultei o sistema THEMIS e verifiquei que de fato em 09/07/20019 a parte demandada opôs exceção de incompetência sob o nº 20230/2009, a qual recebeu julgamento de 04/08/2009 pela improcedência e reconheceu este juízo competente para o processamento e julgamento deste processo 00015395-64.2009.8.10.0001; e não houve modificação desse decisum, o qual transitou em julgado em 04/10/2011.
Desse modo, ficou prejudicada a reanálise dessa questão, visto que desde o dia 04/10/2011 com o trânsito em julgado da decisão acima mencionada, este juízo é o competente para processar e julgar o feito sob análise.
Superada a preliminar.
No mérito, a parte autora LEALMASTER COBRANÇA LTDA – ME comprovou nos autos que o valor de R$1.572.577,09 (um milhão, quinhentos e setenta e dois mil, quinhentos e setenta e sete reais e nove centavos) referente a antecipação dos efeitos da tutela, ela recebeu integralmente(Id. 27146449, p. 152).
Nesse contexto, convém que se esclareça que entre as partes existia contrato de prestação de serviços, o qual abruptamente foi rescindido pela parte demandada, causando prejuízos à autora que repercutiram na saúde financeira do seu empreendimento e motivou a busca da tutela jurisdicional.
Como esclarece o jurista Humberto Theodoro Jr. “não há, em princípio, obrigação de contratar.
As partes têm autonomia ou liberdade de realizar seus negócios jurídicos.
Podem ajustar, ou não, o contrato, segundo suas conveniências pessoais.
Mas, uma vez ajustado o contrato, não podem se furtar a respeito daquilo a que se obrigaram reciprocamente.
O contrato passa, então, a comandar, como lei, os interesses negociados livremente entre os contratantes".
Nesse contexto, à liberdade de contratar que possuem as pessoas decorre a obrigatoriedade de as mesmas cumprirem com o que foi pactuado, vejamos: Em linha de princípio, portanto, as pessoas privadas são livres para obrigar-se como quiserem.
Não obstante, aquilo que livremente escolheram torna-se lei entre elas e as obrigações aceitas e convencionadas devem ser rigorosamente cumpridas.
A não observância da palavra dada sujeitas as partes às sanções (responsabilidade contratual), uma vez que a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Como o contrato obriga as partes, não é admissível que uma delas, unilateralmente, possa recusar-se a cumprir a obrigação.1 Disso resulta o princípio da força obrigatória, isto é, “o contrato é fonte negocial do direito, daí a sua imperatividade.
Uma vez formado o contrato, as partes contratantes estão entre si vinculadas através das cláusulas contratadas, ou seja, devem cumprir o que foi pactuado”.2 No caso em exame, é fato incontroverso que houve ruptura abrupta do pacto e isso ocasionou prejuízos à parte autora.
Esses prejuízos de ordem material foram apurados através de perícia realizada por expert nomeado por este juízo, o qual elaborou o laudo pericial contábil (Id. 95347387), em que analisou as minúcias do caso em tela, concluindo que os valores atualizados de danos emergentes e de lucros cessantes somam a importância de R$ 19.976.144,02 (dezenove milhões novecentos e setenta e seis mil cento e quarenta e quatro reais e dois centavos).
E sobre a prova pericial, a norma do artigo 479 do Código de Processo Civil/2015, estabelece “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” E em didático ensinamento, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY(Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei nº 13.105/2015) esclarecem que “o juiz não fica vinculado aos fundamentos e à conclusão a que chegou o perito no laudo, também pouco às opiniões dos assistentes técnicos das partes.
Pode até utilizar-se de seu conhecimento privado, mas em qualquer caso deve fundamentar o porquê do acolhimento ou não do laudo, das críticas dos assistentes técnicos ou do parecer técnico-científico de juristas ou de outro especialista.” Fixadas estas premissas. É certo que como visto acima a parte autora confirmou que recebeu integralmente o valor que postulou a título de antecipação dos efeitos da tutela (Id. 27146449, p. 152).
Também é fato que busca obter indenização por danos emergentes e lucros cessantes, além de danos morais, decorrente da quebra unilateral pela demandada do contrato de prestação de serviços que mantinham.
No presente caso, o contrato foi rescindido de forma unilateral pela parte demandada, causando prejuízos à parte autora, e na rescisão unilateral do contrato, caberá ao rescindente, em respeito à boa-fé objetiva e à função social do contrato, suportar o ônus livremente ajustado, de forma a indenizar a parte prejudicada com o rompimento unilateral e antecipado do pacto.
Conforme jurisprudência “os danos materiais englobam os danos emergentes e os lucros cessantes, sendo que estes últimos consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso”. (TJMG, AC: 10000200475820001, DJe 10/11/2020).
A norma do artigo 402 do Código Civil, no tópico em que aborda as perdas e danos, explica o conceito do dano emergente e dos lucros cessantes, sendo o prejuízo efetivamente sofrido, chamado de dano emergente; e o que o prejudicado deixou de lucrar em razão, ou seja, os lucros cessantes.
Nesse cenário, no caso em exame é patente que a autora sofreu danos emergentes e deixou de lucrar em razão da ruptura unilateral do contrato, e o perito foi enfático ao responder que sim, verbis: Sim, houve perda patrimonial da parte autora, uma vez que com a quebra de contrato, o objeto principal das atividades da autora deixou de existir, levando ao fechamento da empresa, com demissões do quadro de funcionários, e também deixou de gerir os recursos que envolviam a operação do contrato entre as partes, no momento que houve o cancelamento de suas procurações, conforme cláusula contratual (Páginas 287 a 294).
Os valores estão demonstrados conforme quadro anexo como valores não recebidos após 30/11/2008.
Aos quais já eram de direitos a serem recebidos pela Requerente, e finalizados no andamento dos trabalhos do contrato entre as partes, considerando as remunerações (RAF) e ressarcimentos de despesas de execução.[ Id. 95347387, pág. 10] Portanto, de acordo com o laudo técnico e imparcial do perito, apurou-se o valor de R$ 3.718.038,26 (três milhões, setecentos e dezoito mil, trinta e oito reais e vinte e seis), a título de danos emergentes, referente as despesas da diferença entre a soma dos valores de RAF contratos finalizados, RAF contratos à finalizar, Caução em poder da CEF e valores pagos a Requerente pela Requerida (R$ 520.781,31 + R$ 595.173,70 + R$ 149.152,78 – R$ 677.423,78).
No que diz respeito aos lucros cessantes é sabido que pautam-se pela razoabilidade nos termos da norma do artigo 402 do Código Civil, e consiste em projeção no futuro dos lucros que a vítima ordinariamente auferiria caso não tivesse sofrido o prejuízo decorrente de ato ilícito, razão pela qual sua demonstração deve ocorrer mediante estimativa e presunção da normalidade dos fatos, devendo apenas estes ser devidamente comprovados, sendo inviável por sua própria natureza a prova efetiva do dano.
O perito demonstrou (Id. 95347387, pág. 12) que “com base nos valores encontrados no item 2.0, onde a requerente teria um lucro médio presumido mensal de R$ 77.128.62 considerando esta média pelo prazo de 36 meses conforme prática de mercado neste seguimento, compreendido entre dezembro de 2008 a novembro de 2011, teríamos R$ 2.776.630,32 sem atualização monetária, nem juros.
E valores atualizados na ordem de R$ 16.258.105,76 (memória de cálculo em anexo).” Assim, reconhecida a ilicitude da conduta da parte demandada, no que diz respeito aos danos morais, verifico que há guarida legal para compelir a referida demandada à devida indenização, vez que a parte autora é pessoa jurídica e, segundo tese pacificada sobre responsabilidade civil por dano moral do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n° 227, do C.
STJ, in verbis), "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva”, isto é, ao conceito de que goza no meio social.
Como cediço, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral desde que haja ferimento à sua honra objetiva, ao conceito de que goza no meio social.
E, no caso concreto, os fatos noticiados nos autos tiveram o condão de produzir abalo no conceito social da empresa autora, em sua reputação, ao crédito que lhe é atribuído socialmente, pelo ato ilícito perpetrado pela requerida, vez que como já evidenciado nos autos, teve que encerrar as suas atividades, situação que passou a trazer enormes transtornos aos seus clientes finais, hipótese evidenciada nos autos.
Nesse aspecto, o dano moral da empresa autora está associado a um “desconforto extraordinário” que afetou seu nome perante seus clientes e sua tradição de mercado, com repercussão econômica.
Atendo às balizas acima expostas, verifico que a autora não concorreu para o desenvolvimento da grotesca situação.
A demandada, por seu turno, praticou condutas que inviabilizaram o pleno funcionamento da empresa da autora.
Desse modo, in casu, restou comprovado que a empresa demandante sofreu dano em sua honra objetiva, vale dizer, na sua imagem, conceito e boa fama, com comprometimento de sua reputação decorrente do ato da empresa demandada, sendo passível a indenização por danos morais, que ora fixo em R$ 100.000,00(cem mil reais).
Isto posto, com fulcro na norma do artigo 487, I, do Código de Processo, julgo procedentes os pedidos da parte autora, LEALMASTER COBRANÇA LTDA, para condenar a parte demandada CCB BRASIL S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a indenizá-la em no valor de R$ 3.718.038,26 (três milhões, setecentos e dezoito mil, trinta e oito reais e vinte e seis centavos), a título de danos emergentes, que deverão ser corrigidos com juros de mora a partir da data da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo(Súmula 43 do STJ).
Condeno ainda a parte demandada a pagar lucros cessantes à autora, no valor de R$ 16.258.105,76 (dezesseis milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, cento e cinco reais e setenta e seis centavos), que deverão ser corrigidos com juros de mora a partir da data da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo(Súmula 43 do STJ).
E também a pagar à referida autora a título de danos morais o valor R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês de forma simples a partir da citação e correção monetária de acordo com índices do TJMA a partir desta sentença.
Condeno, por fim, a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Alice de Sousa Rocha Juíza Titular da 5ª Vara Cível -
27/11/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 11:39
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 01:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 17:44
Juntada de petição
-
11/10/2023 10:20
Juntada de petição
-
23/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0015395-64.2009.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEALMASTER COBRANCA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO - MA6146-A REU: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais.
São Luís,15 de setembro de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
19/09/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 17:16
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 13:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:29
Juntada de petição
-
14/07/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 12:30
Juntada de diligência
-
05/07/2023 00:19
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0015395-64.2009.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEALMASTER COBRANCA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO - MA6146-A REU: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes do laudo apresentado pelo perito/avaliador, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 26 de junho de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
03/07/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 14:21
Juntada de petição
-
26/06/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:20
Juntada de petição
-
21/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:28
Decorrido prazo de THIAGO SERRA CHUNG em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 19:50
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO em 12/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 19:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 09:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/06/2023 13:41
Mandado devolvido dependência
-
05/06/2023 13:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/06/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 01:10
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 12:47
Juntada de Mandado
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0015395-64.2009.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEALMASTER COBRANCA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO - OAB/MA 6146-A REU: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DESPACHO: Vejo que nos autos, o perito Sr.
THIAGO SERRA CHUNG, estava concluindo o laudo pericial (ID. 82421463), porém, em decisão posterior nomeou-se novo perito e não foi observado que já havia laudo em confecção.
Em virtude disso, susto a decisão que nomeou novo perito em ID.89620516, e por conseguinte, determino a intimação do Sr.
Perito THIAGO SERRA CHUNG, para anexar nos autos o laudo pericial que estava concluindo, ou, informar se não foi possível concluir.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
31/05/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 01:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:35
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:38
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 15:54
Juntada de petição
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0015395-64.2009.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEALMASTER COBRANCA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO - OAB/MA 6146-A REU: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DECISÃO: Quanto ao perito contábíl, nomeado, Sr.
THIAGO SERRA CHUNG, este não manifestou sobre o encargo.
Dando prosseguimento ao feito, nomeio novo perito contábil Sr.
ANDERSON MARCELO LINDOSO DUARTE, brasileiro, CPF-*72.***.*60-80, endereço profissional- RUA TUPINAMBÁ, Cond.
Murici 1, BL 02, APTO 102, TURU, São Luís-Ma.
Cadastrado CPETEK Contador.
Celular- (98)(98) 98487-0930.
E mail- [email protected].
Por conseguinte, determino a intimação do perito nomeado para, no prazo de 05(cinco) dias (CPC/15, art. 465, §2º), dizer se concorda em executar a perícia pleiteada, e, sendo positiva a resposta, apresentar, na mesma oportunidade, sua proposta de honorários periciais, currículo com a comprovação da especialidade e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Honorários periciais a cargo da requerente LEALMASTER COBRANÇA LTDA – ME, já tendo depositado em juízo o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Os advogados das partes, se assim desejarem, poderão acompanhar a realização do exame em data e hora combinados com o perito.
O laudo pericial somente será lavrado após o depósito dos referidos honorários, em conta judicial, sob pena da inocorrência do ato.
Assegura-se às partes que dentro do prazo de 15(quinze) dias contados da intimação deste despacho, se manifestem sobre as matérias dispostas no artigo 465, §1º, incisos I, II e III CPC/15.
Quesitos já apresentados pelo requerente, Id 27146461 – pág. 372.
Quesitos do requerido, Id 27146450 – pág. 21 e seus assistentes técnicos indicados no Id. 27146462 – pag. 21 A apresentação do LAUDO TÉCNICO em Secretaria deverá ser feita em 30 (trinta ) dias, a contar da intimação do perito.
Concluída a perícia, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes e respectivos advogados desta decisão (CPC/15, art. 357, §1º).
Atualize-se o nome da empresa requerida para CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, conservando o mesmo CNPJ, atualizando ainda o endereço, conforme cartão de CNPJ anexo: av.
Paulista, 283, Conj. 151 e 152, Condomínio edifício Santa Catarina, Bela Vista, São Paulo- SP, CEP 01.311-000 Uma via deste despacho servirá de mandado de intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
17/04/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 22:29
Outras Decisões
-
04/04/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:04
Outras Decisões
-
13/12/2022 16:12
Juntada de diligência
-
13/12/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 11:31
Decorrido prazo de THIAGO SERRA CHUNG em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 10:42
Juntada de diligência
-
29/11/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 10:35
Juntada de diligência
-
11/11/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 14:26
Juntada de Mandado
-
04/11/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 19:02
Juntada de diligência
-
15/09/2022 16:03
Mandado devolvido dependência
-
15/09/2022 16:03
Juntada de diligência
-
02/08/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
30/07/2022 13:44
Juntada de Mandado
-
07/07/2022 16:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 16:07
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO em 02/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 04:35
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
04/06/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0015395-64.2009.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEALMASTER COBRANCA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO - OAB/MA 6146-A REU: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência do aceite do perito nomeado, ID 66729744, e para informarem se possuem interesse que seus advogados acompanhem a realização da perícia, de forma que o perito seja notificado para indicar data e horário, conforme previsto na Decisão de ID 61182855, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, 24 de maio de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
24/05/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:38
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO em 22/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 13:24
Decorrido prazo de THIAGO SERRA CHUNG em 10/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 10:51
Juntada de petição
-
04/03/2022 02:34
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
03/03/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 09:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 14:57
Nomeado perito
-
16/02/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 16:17
Juntada de petição
-
03/02/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 02:52
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO MARANHÃO em 29/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:52
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO MARANHÃO em 29/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 15:05
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2021 02:57
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:48
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 19/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 12:09
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 13:58
Juntada de Carta ou Mandado
-
17/03/2021 13:54
Juntada de Carta ou Mandado
-
13/03/2021 02:26
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO em 12/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 10:31
Juntada de petição
-
05/03/2021 07:19
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
03/03/2021 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 10:40
Juntada de diligência
-
08/10/2020 18:26
Juntada de petição
-
03/09/2020 12:24
Mandado devolvido dependência
-
03/09/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 14:19
Juntada de petição
-
06/07/2020 18:32
Mandado devolvido dependência
-
06/07/2020 18:32
Juntada de diligência
-
02/07/2020 11:25
Expedição de Mandado.
-
03/04/2020 15:24
Juntada de Mandado
-
18/03/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 16:00
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 16:45
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO em 03/02/2020 23:59:59.
-
26/01/2020 00:56
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 24/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 14:03
Juntada de petição
-
16/01/2020 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2020 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 16:27
Recebidos os autos
-
16/01/2020 16:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2009
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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