TJMA - 0800429-72.2022.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:30
Juntada de termo
-
18/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 20:08
Juntada de petição
-
28/05/2025 11:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
28/05/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE ALMEIDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:35
Decorrido prazo de PAULO JORGE SABA NETO em 12/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 22:00
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:03
Juntada de termo
-
22/07/2024 14:50
Processo Desarquivado
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22/07/2024 14:49
Desentranhado o documento
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22/07/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 00:35
Decorrido prazo de PAULO JORGE SABA NETO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE ALMEIDA em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2024 02:15
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:39
Juntada de petição
-
10/04/2024 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/04/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2024 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/04/2024 11:37
Declarada incompetência
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01/04/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 15:00
Juntada de termo
-
01/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:54
Juntada de petição
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21/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/02/2024 14:47
Conclusos para decisão
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14/02/2024 14:47
Juntada de termo
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14/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE ALMEIDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:40
Decorrido prazo de PAULO JORGE SABA NETO em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:07
Juntada de protocolo
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20/11/2023 10:39
Juntada de petição
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20/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 19:41
Juntada de petição
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0800429-72.2022.8.10.0077 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: PEDRO ROYER Advogado do(a) ESPÓLIO DE: SEBASTIAO DE ALMEIDA - MA16715 ESPÓLIO DE: RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO SILVA, MARIA DE FATIMA "MARIA BELINHA", FRANCISCO DA CONCEIÇÃO SILVA "NEGÃO", RAIMUNDO ZACARIAS DA COSTA CARDOSO, VALDECIR VIANA DA COSTA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: PAULO JORGE SABA NETO - MA12443-A DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO ROYER em desfavor de RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO SILVA, vulgo “RAIMUNDINHO JÓ”, MARIA DE FÁTIMA, vulgo MARIA BELINHA, FRANCISCO DA CONCEIÇÃO SILVA, vulgo “NEGÃO”, RAIMUNDO ZACARIAS DA COSTA CARDOSO e VALDECIR VIANA DA COSTA aduzido, em síntese, que o autor é proprietário do imóvel denominado BREJINHO DA MATA GRANDE, no Município de Buriti – MA, com 302,0000ha, adquirido de HERALDO DEVEQUE e MARIA DO CARMO POLESSI DEVEQUI, o qual se trata de reserva legal, devidamente inscrita na Matrícula e junto ao IBAMA.
Afirma que em 16 de novembro de 2021 os requeridos de forma clandestina invadiram o imóvel em litígio, realizando picos, construindo cercas de arame, permanecendo no bem até a presente data, muito embora a parte requerente tenha pedido pra se retirarem do local, estes permanecem no imóvel, tornando a posse dos mesmos clandestina e viciada.
Aduz que tendo a parte autora o domínio do imóvel objeto do litígio, pretende se imitir na posse do imóvel imediatamente, a fim de viabilizar seu zelo e uso, bem como evitar prejuízos.
O Juízo anterior declinou de sua competência em favor dessa vara especializada ante patente conflito fundiário coletivo (ID 67620017).
Este Juízo determinou a citação dos requeridos (ID 73569512).
Sobreveio manifestação do Ministério Público manifestando que não possui interesse no feito, pois não se vislumbrou a presença de considerável número de litigantes no polo ativo, a discussão de direitos indisponíveis relativos à moradia e subsistência, de modo a legitimar a intervenção desta Promotoria Especializada (ID 104240439).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação e a decidir no sentido de suscitar conflito negativo de competência, consoante o regramento contido no artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil.
De proêmio necessário informar que nos autos não há que se falar em processo coletivo, haja vista que em ambos os polos da demanda sob análise há verdadeiro simples litisconsórcio.
Vejamos Os requeridos estão qualificados e em número determinado.
Não há, portanto, neste caso, no polo passivo pessoas desconhecidas, e, por conseguinte, não há uma ocupação das terras em litígio por pessoas diversas e desconhecidas, caindo, assim, por terra o fato que se trata de processo coletivo.
Depreende-se, pois, que se trata de ação ajuizada entre particulares, sem a característica de litígio coletivo, o que afasta a competência desta Vara Agrária.
Por essa razão, o processo deve ser redirecionado para o Juízo competente da situação da coisa ou onde ela está enraizada.
Friso que o caso dos autos é de natureza privada, discute interesses particulares pertinente a cada uma das partes, havendo, portanto, verdadeiro litígio entre vizinhos, haja vista que há dúvidas quanto a quem de fato está na posse do bem.
No entanto, é imperioso ressaltar nesta demanda que o mero fato de se tratar de um imóvel rural e ter pluralidade de requerentes e requeridos, não necessariamente se trata de uma ação fundiária coletiva, mas sim de um litisconsórcio, como já mencionado alhures, que envolve interesses meramente particulares, portanto, no caso em tela, o foro competente é o da situação da coisa, nos termos prescritos no art. 47 do CPC, eis que ação envolve direitos reais sobre imóvel.
Indispensável frisar que o interesse privado trata da relação entre particulares, como no direito civil, se amoldando exatamente ao caso em tela.
Há que ser observado que in casu o interesse particular é preponderante, havendo a ausência de qualquer interesse público nos autos evidenciado pela natureza da lide ou, ainda, qualidade das partes.
Isso porque, como bem se vê, os requerentes aforaram esta demanda possessória afirmando que os requeridos encontram-se ocupando indevidamente área que lhe pertence, reinvidicando, assim, a propriedade, no entanto, sem que haja litígio coletivo configurado no caso em comento, o que afasta a competência dessa vara agrária. É de bom alvitre que reste consignado que interpretando-se conjuntamento o que está prescrito no art. 1261 da Constituição Federal e art. 89 da Constituição Estadual combinado com o previsto no art. 8º da Lei Complementar Estadual, alterada pelo Lei Complementar Estadual nº 220/2019, não deixa dúvida acerca dos limites da competência privativa e exclusiva da Vara Agrária, instalada na Comarca da Ilha de São Luís.
Desta feita, não se pode atribuir essa vara especializada a competência para solucionar litígio entre pessoas físicas, devidamente individualizadas, proprietárias ou posseiras, em razão de interesses unicamente particulares, sem que haja um conflito coletivo gravitando em torno de um conflito fundiário, o que fatalmente descaracterizaria a sua especialidade.
Ademais destaco a manifestação apresentada pela 49ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM CONFLITOS AGRÁRIOS no qual se destacou o que se segue: Diante disso, deve-se frisar que, para que haja a necessidade ou não de intervenção desta Promotoria Especializada no feito, é preciso que se trate de litígio coletivo pela posse da terra (art.178, III, CPC).
No caso dos autos, não se vislumbra a presença de considerável número de litigantes no polo ativo, a discussão de direitos indisponíveis relativos à moradia e subsistência, de modo a legitimar a intervenção desta Promotoria Especializada.
Desta feita, diante de todos os argumentos até então ventilados, é notório que a disputa processual é travada entre particulares, a indicar que o caso declinado nos autos não se inclui entre as competências desta Vara Agrária, tendo em vista que não se trata de conflito fundiário que envolva litígio coletivo, conforme dispõem a legislação em vigor, falecendo, assim, a competência deste Juízo Especializado.
No entanto, necessário se faz tecer alguns pontos para que haja a correta interpretação quanto a competência da Vara Agrária.
Neste momento, é indeclinável afirmar que a Lei Complementar Estadual nº 220/2019 criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos, in verbis: Art. 8º Na Comarca da Ilha de São Luís haverá uma Vara Agrária, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos.
Assim, para que se vislumbre a competência deste juízo devem ser aferidos basicamente dois elementos, tratar a ação de conflito fundiário e envolver litígio coletivo.
Ressalte-se que não se vê, no caso em comento, interesse público que justifique a tramitação do feito nessa Vara Especializada. É de bom alvitre recordar que o art. 43 do CPC afirma que “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
Portanto, uma vez que não há que se falar em supressão do órgão jurisdicional originário, nem mesmo que in casu houve alteração em razão da competência absoluta da Vara Agrária, não deveriam os autos terem sido remetidos para esta vara especializada.
Em arremate a perpetuatio jurisdictionis preceitua que, uma vez ajuizada a demanda, pouco importam posteriores alterações de fato ou de direito.
Isso para evitar tumulto processual, garantindo, assim, a celeridade processual, a duração razoável do processo, além de garantir a observância do princípio do juiz natural, ou seja, o julgamento da demanda deverá ser realizado perante o juiz para o qual o processo foi inicialmente distribuído, que é o exato caso dos autos em comento.
Além do mais, do exame da legislação pertinente e das normas regulamentadoras que incidem ao caso concreto posto a análise, atento que a competência da Vara Agrária de São Luís abrange apenas os litígios fundiários coletivos e não toda e qualquer demanda possessória ou petitória.
Ressalto que a pluralidade em ambos os polos da ação não é suficiente para demonstração de que se trata de processo coletivo.
Ainda, assevero que até o presente momento processual a celeuma instaurada e posta a verificação do Poder Judiciário não assumiu um caráter de coletividade, pois, se trata de apenas de particulares litigando entre si, casal em ambos os polos litigando direito possessório.
Neste sentido, cumpre gizar que o caráter coletivo enunciado pelo artigo 565 do CPC deve ser aferido, entre outros elementos, pelos efeitos erga omnes ou ultra partes da coisa julgada, bem como pela legitimação extraordinária para a causa, ou mesmo pela repercussão social da demanda.
No presente caso todos os citados elementos estão ausentes, a indicar o caráter individual da demanda em análise.
Em suma, o litígio coletivo diferencia-se, porém, do litisconsórcio no plano individual em um ponto relevante: enquanto no processo individual os litisconsortes são partes em sentido material, defendendo em juízo cada um o seu direito, no âmbito coletivo a formação do litisconsórcio terá conotação e estrutura puramente processual, pois que a coletividade substituída por cada um dos colegitimados é exatamente a mesma.
Logo, no caso em tela se tem que a discussão central não versa sobre conflito coletivo envolvendo a disputa pela posse ou propriedade de imóvel rural, mas sim, como bem observado na peça vestibular, a disputa se dá entre particulares.
Por fim, friso que o fato de a ação ter como objeto litígio envolvendo imóvel localizado na zona rural, ou mesmo o fato de haver pluralidade de autores ou réus, por si só, não justifica o deslocamento da competência para a Vara Agrária, haja vista que essa pluralidade se trata de litisconsórcio.
Desta feita, indene de qualquer dúvida que a matéria posta a julgamento nos presentes autos não versa sobre a competência da Vara Agrária, eis que trata-se de demanda entre particulares, individual, e não coletiva, o que afasta a competência da Vara Agrária.
Em sendo assim, RECONHEÇO-ME INCOMPETENTE para dar seguimento a presente ação, e, nesse passo, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a ser dirimido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos temos do artigo 30, alínea “i”, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão.
Oficie-se ao Exmo.
Sr.
Presidente daquela Corte, instruindo o ofício com cópias do presente processo, tendo em vista que os autos deverão permanecer em cartório até que seja resolvida a questão.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
ESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES, BEM COMO DE OFÍCIO.
São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES JUIZ DE DIREITO -
16/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 21:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/11/2023 21:46
Suscitado Conflito de Competência
-
19/10/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 09:32
Juntada de termo
-
19/10/2023 09:20
Juntada de petição
-
18/10/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 01:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE ALMEIDA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 22:26
Juntada de petição
-
09/10/2023 01:55
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0800429-72.2022.8.10.0077 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: PEDRO ROYER Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SEBASTIAO DE ALMEIDA - MA16715 ESPÓLIO DE: RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO SILVA, MARIA DE FATIMA "MARIA BELINHA", FRANCISCO DA CONCEIÇÃO SILVA "NEGÃO", RAIMUNDO ZACARIAS DA COSTA CARDOSO, VALDECIR VIANA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PAULO JORGE SABA NETO - MA12443-A DESPACHO O processo se encontra em estágio adiantado, portanto, intimem-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizerem se concordam com o julgamento da demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ou se ainda pretendem produzir outras provas, especificando-as.
Ficam advertidas as partes de que os pedidos por produção de provas genéricas serão liminarmente indeferidos.
Intime-se o Ministério Público para se manifestar sobre o julgamento antecipado.
Este despacho, eletronicamente assinada, servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória.
As cartas precatórias devem ser remetidas em regime de urgência, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução -GP 75/2020.
São Luís, data da assinatura do sistema.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária do Maranhão -
05/10/2023 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
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14/08/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 12:24
Juntada de termo
-
14/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 01:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE ALMEIDA em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 03:29
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Des.
Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 E-mail: [email protected] REIVINDICATÓRIA Processo : 0800429-72.2022.8.10.0077 Requerente : Pedro Royer Requerido : Raimundo da Conceição Silva e Outros DESPACHO Tratam os autos de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO ROYER em desfavor de RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO SILVA, vulgo “RAIMUNDINHO JÓ”, MARIA DE FÁTIMA, vulgo MARIA BELINHA, FRANCISCO DA CONCEIÇÃO SILVA, vulgo “NEGÃO”, RAIMUNDO ZACARIAS DA COSTA CARDOSO e VALDECIR VIANA DA COSTA aduzido, em síntese, que o autor é proprietário do imóvel denominado BREJINHO DA MATA GRANDE, no Município de Buriti – MA, com 302,0000ha, adquirido de HERALDO DEVEQUE e MARIA DO CARMO POLESSI DEVEQUI, o qual se trata de reserva legal, devidamente inscrita na Matrícula e junto ao IBAMA.
Afirma que em 16 de novembro de 2021 os requeridos de forma clandestina invadiram o imóvel em litígio, realizando picos, construindo cercas de arame, permanecendo no bem até a presente data, muito embora a parte requerente tenha pedido pra se retirarem do local, estes permanecem no imóvel, tornando a posse dos mesmos clandestina e viciada.
Aduz que tendo a parte autora o domínio do imóvel objeto do litígio, pretende se imitir na posse do imóvel imediatamente, a fim de viabilizar seu zelo e uso, bem como evitar prejuízos.
O Juízo anterior declinou de sua competência em favor dessa vara especializada ante patente conflito fundiário coletivo (ID 67620017).
Este Juízo determinou a citação dos requeridos (ID 73569512).
Relatado, passo a fundamentar.
Tendo em vista que já fora apresentada a contestação pelos requeridos, determino que a Secretaria Judicial intime a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente réplica.
Após, tornem os autos conclusos para despacho saneador.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje.
Dra.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
14/07/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 14:17
Juntada de termo
-
25/04/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 23:19
Juntada de contestação
-
13/03/2023 23:13
Juntada de contestação
-
27/02/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 11:14
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
-
14/02/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 14:03
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 13:23
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2022 11:45
Juntada de protocolo
-
04/10/2022 11:44
Expedição de Carta precatória.
-
29/09/2022 14:24
Juntada de Carta precatória
-
27/09/2022 18:23
Juntada de petição
-
23/09/2022 09:49
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
-
23/09/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial da Vara Agrária Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0800429-72.2022.8.10.0077 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: PEDRO ROYER ESPÓLIO DE: RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO SILVA, MARIA DE FATIMA "MARIA BELINHA", FRANCISCO DA CONCEIÇÃO SILVA "NEGÃO", RAIMUNDO ZACARIAS DA COSTA CARDOSO, VALDECIR VIANA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE a parte autora, através de seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias efetuar o recolhimento das custas para expedição de carta precatória. São Luís,15 de setembro de 2022 DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ Diretor de Secretaria -
15/09/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
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15/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
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15/09/2022 14:13
Juntada de Carta precatória
-
09/09/2022 00:24
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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07/09/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Des.
Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 E-mail: [email protected] REIVINDICATÓRIA Processo : 0800429-72.2022.8.10.0077 Requerente : Pedro Royer Requerido : Raimundo da Conceição Silva e Outros DESPACHO Recebo a inicial, eis que em consonância com os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, assim como não incide nas hipóteses do art. 330 do mesmo diploma legal.
Reservo-me no direito de apreciar a tutela antecipada após a contestação.
Assim sendo, citem-se e intimem-se os requeridos pessoalmente, por meio de carta precatória a ser distribuída na Comarca de Buriti/MA, para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ressaltando que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo a parte autora observar o que está prescrito no art. 240, § 2º, do CPC, incumbindo-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, adotar as providências necessárias para viabilizar a citação.
Em seguida, havendo ou não a apresentação de contestação, voltem-me os autos conclusos.
Por fim, determino que a Secretaria Judicial retifique a autuação corrigindo a classe judicial para Procedimento Comum Cível.
São Luís/MA, 24 de agosto de 2022.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz, respondendo pela Vara Agrária -
05/09/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 09:21
Juntada de Certidão
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05/09/2022 09:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/09/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:51
Juntada de petição
-
20/07/2022 10:43
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0800429-72.2022.8.10.0077 Classe/Assunto PETIÇÃO CÍVEL (241) / [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente PEDRO ROYER Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO DE ALMEIDA - MA16715 Requerido RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO SILVA e outros (4) DESPACHO
Vistos.
Tratam os autos de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO ROYER em desfavor de RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO SILVA, vulgo “RAIMUNDINHO JÓ”, MARIA DE FÁTIMA, vulgo MARIA BELINHA, FRANCISCO DA CONCEIÇÃO SILVA, vulgo “NEGÃO”, RAIMUNDO ZACARIAS DA COSTA CARDOSO e VALDECIR VIANA DA COSTA aduzido, em síntese, que o autor é proprietário do imóvel denominado BREJINHO DA MATA GRANDE, no Município de Buriti – MA, com 302,0000ha, adquirido de HERALDO DEVEQUE e MARIA DO CARMO POLESSI DEVEQUI, o qual se trata de reserva legal, devidamente inscrita na Matrícula e junto ao IBAMA.
Afirma que em 16 de novembro de 2021 os requeridos de forma clandestina invadiram o imóvel em litígio, realizando picos, construindo cercas de arame, permanecendo no bem até a presente data, muito embora a parte requerente tenha pedido pra se retirarem do local, estes permanecem no imóvel, tornando a posse dos mesmos clandestina e viciada.
Aduz que tendo a parte autora o domínio do imóvel objeto do litígio, pretende se imitir na posse do imóvel imediatamente, a fim de viabilizar seu zelo e uso, bem como evitar prejuízos.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, com o propósito de ser a parte autora imediatamente imitido na posse imóvel denominado “BREJINHO DA MATA GRANDE”, no Município de Buriti – MA, com 302,0000ha, de propriedade do Autor, expedindo-se o competente mandado de imissão de posse, em face da comprovação do domínio, da posse injusta e da individualização do imóvel, até o julgamento de mérito da presente ação, momento em que os requeridos deverão ser intimados para se absterem de praticar qualquer ato de esbulho no imóvel, até decisão final, sob pena de multa diária e, alternativamente, pleiteou a designação de audiência de conciliação.
Para tanto, juntou documentos.
O Juízo anterior declinou de sua competência em favor dessa vara especializada ante patente conflito fundiário coletivo (ID 67620017). É o relatório.
Passo à fundamentação e decido. É de sabença geral que a petição inicial deve preencher os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC, bem como não apresentar defeitos e irregularidades que dificultem o julgamento do mérito.
No caso em tela, pretende o autor ser imitido na posse do imóvel denominado “BREJINHO DA MATA GRANDE”, no Município de Buriti – MA, com 302,0000ha, uma vez que os requeridos encontram-se no interior do imóvel turbando a propriedade do autor, se valendo para tanto de ação reivindicatória.
Neste ínterim, resta dúvida a esse Juízo quanto a real pretensão do autor, se deseja intentar uma ação possessória, reivindicatória ou de imissão na posse.
Diante disso, determino a intimação da parte autora, via DJEN, por meio do procurador constituído, para que emende a inciial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, com o fim de que esclareça os fundamentos jurídicos do pedido, bem como as especificações deste, e com isso, devendo ratificar se deseja realmente ajuizar ação reivindicatória ou, ainda, retificar a peça inicial para uma possível ação de imissão de posse ou mesmo possessória (manutenção ou reintegração).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
18/07/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 03:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE ALMEIDA em 03/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:56
Juntada de cópia de dje
-
05/06/2022 00:08
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
05/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0800429-72.2022.8.10.0077 Ação: [Esbulho / Turbação / Ameaça] - PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PEDRO ROYER Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO DE ALMEIDA - MA16715 REQUERIDO(A): RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO SILVA e outros (4) INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) por seu(s) respectivo(os) advogado(os) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO DE ALMEIDA - MA16715 e , para tomar(rem) conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: DECISÃO Trata-se de conflito fundiário coletivo, ajuizado por PEDRO ROYER em face de RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO SILVA, vulgo “RAIMUNDINHO JÓ”, brasileiro, estado civil ignorado, MARIA DE FÁTIMA, vulgo MARIA BELINHA, brasileira, estado civil ignorado, FRANCISCO DA CONCEIÇÃO SILVA, vulgo “NEGÃO”, brasileiro, estado civil ignorado, RAIMUNDO ZACARIAS DA COSTA CARDOSO, brasileiro, estado civil ignorado e VALDECIR VIANA DA COSTA, brasileiro, estado civil ignorado, onde os litigantes disputam a posse de área rural denominada BREJINHO DA MATA GRANDE, zona rural da cidade de Buriti – MA.
Em virtude da existência de pedido de tutela de urgência, o feito me veio concluso.
Era o que interessava relatar.
Decido.
Considerando a instalação da Vara Agrária, bem como o disposto no Provimento nº. 18/2021 da CGJ/TJMA, declino a competência para o juízo acima mencionado.
Encaminhem-se os autos com baixa na distribuição.
Ciência ao autor, por meio de seu advogado.
Cumpra-se.
Buriti, 24 de maio de 2022.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
25/05/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 14:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/04/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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