TJMA - 0001358-94.2018.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:21
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:58
Juntada de petição
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30/05/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:59
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 01:59
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 01:59
Publicado Sentença (expediente) em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 22:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2024 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 17:09
Conclusos para decisão
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20/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:14
Juntada de petição
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27/10/2023 02:02
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:00
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 10:47
Juntada de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0001358-94.2018.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A Advogado(s) do reclamante: EDUARDO HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO (OAB 24497-PE), CARLOS HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO (OAB 22105-PE) Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A(o) Dr(a) EDUARDO HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO CARLOS HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO, cujo teor segue transcrito abaixo: Após cumprida a determinação, e considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir, relacionando-as e justificando de modo claro e objetivo a necessidade e finalidade, tudo sob pena de preclusão, advertindo-se que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, do NCPC).
A Fazenda Pública e o Ministério Público, se figurarem em qualquer dos polos da demanda, terão prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 180 e 183 do Código de Processo Cível.
Na mesma oportunidade, as partes podem justificar a necessidade de redistribuição do ônus da prova, conforme estabelece o art. 373 do CPC.
Ficam as partes advertidas de que protestos meramente genéricos não serão admitidos.
E que será inadmitida a produção de prova sobre fatos que não sejam controversos, relevantes ou determinados.
Diligências inúteis ou protelatórias serão, igualmente, indeferidas, tudo a permitir o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cientes ainda, que, nos temos dos artigos 434 e 435 do CPC, a prova documental destinada a comprovar suas alegações deve estar instruída na petição inicial ou na contestação, autorizando-se, excepcionalmente, a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Tutóia/MA, 17 de outubro de 2023 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/10/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
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17/07/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 09:33
Conclusos para decisão
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02/05/2023 09:33
Juntada de Certidão
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12/07/2022 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2022 23:59.
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07/07/2022 16:09
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 16:09
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO em 02/06/2022 23:59.
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04/06/2022 06:55
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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04/06/2022 06:55
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 18:32
Juntada de petição
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0001358-94.2018.8.10.0137 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
Tutóia/MA, 27 de abril de 2022.
MONICA MARIA VIEIRA DOURADO Servidor(a) Judicial -
24/05/2022 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 22:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 13:12
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2018
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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