TJMA - 0800299-96.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 13:31
Baixa Definitiva
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26/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/05/2023 13:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/05/2023 23:59.
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31/03/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 12:18
Juntada de petição
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16/03/2023 01:35
Publicado Acórdão (expediente) em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de fevereiro de 2023 a 07 de março de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800299-96.2022.8.10.0040 – Pje.
Apelante: Municipio de Imperatriz.
Procurador: Tatiana Oliveira Mendes de Carvalho.
Apelado: Maria Vanusa Ximendes Carvalho.
Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16093).
Proc de Justiça: Teodoro Peres Neto Relator: Des.
Antonio Guerreiro Junior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
VERBA PREVISTA NO ESTATUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS.
HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO DESPROVIDO.
I.
Tendo o autor fixado os limites da demanda em período contemplado pela vigência da LC n.º 003/2014 (que dispunha sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz) não há como ser acolhida a tese de incompetência da Justiça Comum para a apreciação do feito.
II.
Havendo previsão legal na LC n.º 003/2014 para o pagamento do auxílio-alimentação (sendo confirmada pelo art. 69 da lei nº 1.593/2015) e tendo o Município deixado de comprovar a quitação tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, devendo-se observar a prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação, bem como o período concernente ao período celetista.
III.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem, quando se verificará se houve ou não sucumbência recíproca.
Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC.
IV.
Apelo desprovido.
Sem interesse Ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa .
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 09 de março de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
14/03/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 09:19
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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07/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2023 10:34
Juntada de petição
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01/03/2023 07:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 08:43
Recebidos os autos
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10/02/2023 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/02/2023 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2022 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2022 12:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/10/2022 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 12:39
Recebidos os autos
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03/10/2022 12:39
Conclusos para despacho
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03/10/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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