TJMA - 0000970-85.2016.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 10:20
Juntada de petição
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05/10/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
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01/07/2023 00:43
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCA DE PAULA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000970-85.2016.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE PAULA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL GUIMARAES VIANA - PI11233-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente/requerida para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito.
Timon, 6 de junho de 2023.
RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso.
Aos 06/06/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/06/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
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30/05/2023 16:14
Recebidos os autos
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30/05/2023 16:14
Juntada de decisão
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28/03/2023 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/03/2023 11:55
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:44
Juntada de contrarrazões
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16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000970-85.2016.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE PAULA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL GUIMARAES VIANA - PI11233-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA,15 de fevereiro de 2023.
RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 15/02/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/02/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 10:23
Juntada de Certidão
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13/02/2023 21:04
Juntada de apelação
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31/01/2023 02:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000970-85.2016.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE PAULA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL GUIMARAES VIANA - PI11233-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCA DE PAULA DA SILVA em face de Banco Itaú Consignados S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico (contrato nº 532600500), (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, a partir de 04/2013, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado no importe mensal de R$ 16,46, descontadas 34 parcelas, o que, no momento do ajuizamento da ação totalizava R$ 559,64.
Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis.
Instrui o pedido com documentos e procuração.
Benefícios da justiça gratuita deferidos (fls. 19/20).
Citado, o banco demandado apresentou contestação (fls. 29/36).
Sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial.
A contestação está acompanhada de documentos (fls. 37/60).
Intimada, para apresentar réplica, a parte autora não se manifestou (Id.71830413). É o breve relatório.
Fundamento.
MÉRITO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Cumpre mencionar que resta possível julgamento antecipado do feito.
Isso porque a parte autora, intimada para se manifestar a respeito dos documentos apresentados, permaneceu inerte.
Isso permite concluir que, ao não questionar a existência e/ou validade do instrumento particular apresentado, tem-se por efetivamente celebrado.
Em outras palavras, mencionada omissão em se insurgir permite concluir pela existência de fato incontroverso.
Alegada inexistência de vínculo contratual Tratado o caso, ora apreciado, sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido.
Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso sub judice, observa-se que a instituição demandada, ao apresentar defesa, juntou cópia do contrato que teria sido firmado com a parte promovente (fls. 37/40).
Lado outro, cumpre destacar que a parte promovente poderia ter apresentado os extratos bancários, ou, ainda, solicitado a este juízo determinação para que a instituição financeira assim o fizesse.
Inclusive, segundo restou decidido na Tese 1ª do IRDR já mencionado, caberia à parte autora a demonstração da disponibilização, ou não, de numerário em sua conta corrente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (sem grifo no original) Por fim, registre-se que a parte autora não questionou a assinatura do contraente, o que autorizaria a prova pericial, por exemplo, motivo pelo qual não há como se afastar a legitimidade da firma, o quê somente ratifica a celebração do contrato entre parte autora e instituição demandada.
Por essa razão, permite-se concluir pela regularidade do contrato celebrado, não havendo de se acolher o pleito de declaração de inexistência de negócio jurídico.
DEMAIS PEDIDOS (ressarcimento em dobro e indenização por danos morais) Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado.
Isso porque, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, não há danos morais a serem compensados.
De igual modo, não há de se falar em devolução das quantias debitadas na conta da parte autora.
Sendo os descontos regulares e amparados em contrato, não há prejuízo a ser reparado.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Prescreve o art. 79 do CPC/15 que “responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”.
Em seguida, o art. 80 do mesmo diploma legal enumera as causas em que o litigante poderá ser tido como de má-fé, quais sejam: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I. deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II. alterar a verdade dos fatos; III. usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV. opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI. provocar incidente manifestamente infundado; VII. interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (grifo nosso) No caso dos autos, observa-se que a parte autora utilizou a presente demanda de forma a buscar objetivo ilegal, precisamente restituição de valor que devidamente recebeu da instituição demanda, mesmo ciente de que assinou contrato de empréstimo com o banco demandado.
De igual modo, pode ser tida como litigante de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos, ao afirmar que não teria firmado qualquer contrato, quando firmou o instrumento particular, que foi acostado ao presente feito.
Inclusive, é de se destacar que o Tribunal de Justiça do Maranhão, em algumas oportunidades em que se manifestou a respeito da possibilidade de aplicação, manteve a sentença de juízo singular.
A título exemplificativo, eis os números dos processos com o mesmo teor, mantendo condenação em litigância de má-fé: AC 0800486-87.2021.8.10.0057 e AC 0800842-82.2021.8.10.0057.
Dessa forma, nos termos do art. 81 do CPC/15, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada.
CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita.
HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação.
Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências.
NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, e não apresentado pedido de execução da multa de litigância de má-fé, bem como não havendo outros valores a serem cobrados, a título de custas, nos termos do art. 1º, inciso I da Portaria Conjunta nº 20, de 20 de julho de 2022, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 11/01/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/01/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 12:21
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2022 10:17
Conclusos para decisão
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20/07/2022 10:17
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:01
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES VIANA em 17/06/2022 23:59.
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09/06/2022 07:09
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000970-85.2016.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE PAULA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL GUIMARAES VIANA - PI11233-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito de preliminares, bem como dos documentos apresentados juntamente com contestação.
Após, VENHAM-ME os autos conclusos, para decisão de saneamento.
Matões (MA), data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 31/05/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
31/05/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 11:12
Conclusos para despacho
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03/07/2021 06:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 12:07
Juntada de petição
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25/06/2021 01:07
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 15:48
Juntada de Certidão
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22/06/2021 12:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/06/2021 12:23
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2016
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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