TJMA - 0003249-56.2013.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:31
Juntada de contrarrazões
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24/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 21:15
Juntada de apelação
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05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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18/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:41
Juntada de petição
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01/07/2024 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:15
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:31
Juntada de petição
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09/01/2024 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 23:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 13/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:21
Conclusos para decisão
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23/03/2023 00:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
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19/03/2023 16:37
Juntada de Certidão
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19/03/2023 16:37
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:24
Juntada de Certidão
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10/11/2022 23:40
Juntada de volume
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08/08/2022 18:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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01/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3249-56.2013.8.10.0031 (24812013) AUTOR: FRANCIMIRIA SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO (OAB/MA 6259) DECISÃO 1) Do pedido de chamamento do feito à ordem Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo Município de Chapadinha no bojo do processo movido por Francimíria Silva do Nascimento e Francisca Miranda Lopes.
O ente público alegou, em síntese, que não foi intimado pessoalmente do acórdão de provimento da apelação.
Devidamente instadas, as requerentes pleitearam a intimação do requerido para juntada de fichas financeiras.
Eis o relatório.
Decido.
Analisando os autos, não há que se cogitar na nulidade de intimação do Município de Chapadinha quanto ao acórdão que julgou a apelação.
A uma, porque implicaria na anulação, pelo primeiro grau, de acórdão proferido pelo segundo grau, a fim de reabrir o prazo para possível manejo de recurso.
Tal providência, contudo, deveria ser objeto de eventual ação rescisória para manifestação do inconformismo sobre a forma de intimação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INCONFORMISMO COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL.
MATÉRIA ALEGADA SOB O MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
In casu, as razões do apelante denotam claramente mera discordância em relação ao fundamento do provimento jurisdicional que não objeto de recurso voluntário. 2.
A alegação de excesso de execução não merece prosperar quando resta evidente o intuito apenas de alterar a decisão acobertada pelo manto da coisa julgada material, que torna imutável, entre as partes, a relação jurídica material decidida . 3.
Ademais, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, sua desconstituição deve ser mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, sendo inadequada para isso a via dos Embargos à Execução ou ainda Apelação, eleita pelo Apelante. 4.
Apelação conhecida e negado provimento. (TJ-MA - AC: 00445559520138100001 MA 0123512018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019, grifei).
A duas, porque a intimação ocorreu via DJE e não implicou em prejuízo, haja vista o acolhimento da pretensão recursal.
A três, porque é razoável constatar a impossibilidade fática de remessa ou carga dos autos de processos físicos de cada decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão para todas as comarcas do interior em tão pouco tempo após a entrada em vigência do Novo CPC, o qual determinou a intimação pessoal dos entes públicos com remessa dos autos.
A quatro, porque, a despeito da obrigatoriedade do art. 183, § 1º do CPC, é cediço que a perfeita eficácia da norma não prescinde da implantação de sistemas adequados para tal, mormente nos feitos que tramitam digitalmente, razão pela qual, durante esse período de transição, mostra-se razoável a utilização do DJE/AR Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INOVAÇÃO DO CPC/2015.
PERÍODO DE ADAPTAÇÃO DO SISTEMA SAJ.
FUNCIONALIDADE INEXISTENTE.
INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DE OFICIAL QUE FOI REGULAR. 1.
Cuida-se de agravo interno tirado em face da decisão de fls. 128/130 dos autos principais que rejeitou o pedido da agravante, considerando regular sua intimação pelo DJE. 2.
Apesar de o artigo 183 do CPC determinar intimação pessoal dos advogados públicos, é cediço que a perfeita eficácia da norma não prescinde da implantação de sistemas adequados para tal, mormente nos feitos que tramitam digitalmente. 3.
A necessidade de adequação material implica que a intimação pelo DJE, nos termos determinados pela Corregedoria e pela Presidência do E.
TJSP não implique em infração da norma do CPC.
Precedentes desta corte.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AGT: 10322753020178260053 SP 1032275-30.2017.8.26.0053, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 21/02/2020, 5a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2020, grifei) Pelo exposto, indefiro o pedido. 2) Da produção de provas Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir (notadamente quanto ao an debeatur - fl. 105), justificando-as, sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da ação no estado em que se encontra.
A esse respeito, o acórdão estabeleceu a necessidade de prova das datas de recebimento dos vencimentos dos servidores municipais nos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, relativos ao cargo por eles ocupados.
Chapadinha - MA, 17 de fevereiro de 2022.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha Resp: 188201
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2013
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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