TJMA - 0802977-79.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 01:45
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:45
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:12
Juntada de petição
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23/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802977-79.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): IVANILSON ROSA CARVALHO Advogado do(a) DEMANDANTE: EDUARDO GOMES PEREIRA - MA8144-A Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) DEMANDADO: AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 21/11/2023.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara -
21/11/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 09:44
Juntada de Certidão
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01/11/2023 08:05
Recebidos os autos
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01/11/2023 08:05
Juntada de despacho
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20/06/2023 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/06/2023 16:00
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2023 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES PEREIRA em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802977-79.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): IVANILSON ROSA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDUARDO GOMES PEREIRA - MA8144-A Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409 ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA SOBRE O RECURSO INOMINADO, PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM 10 (DEZ) DIAS.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 10/05/2023.
MARIANA GOMES PEREIRA LUCENA Secretária Judicial da 2ª Vara -
11/05/2023 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 17:12
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2023 02:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:09
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES PEREIRA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:51
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES PEREIRA em 05/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:41
Juntada de recurso inominado
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15/04/2023 13:06
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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15/04/2023 11:19
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802977-79.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): IVANILSON ROSA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDUARDO GOMES PEREIRA - MA8144-A Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida, alegando que a sentença proferida por este juízo (ID 67157150), teria incorrido em contradição, em razão de julgamento ultra petita.
Intimada, a parte requerente deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação nos autos. É a síntese bastante.
Fundamento e decido.
Recebo os embargos, porque tempestivos.
Para caberem os Embargos de Declaração, deve estar presente pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 1022 do NCPC, uma vez que, conforme disposto no art. 48 da lei nº 9099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Pois bem.
Disse o embargante que há contradição na sentença prolatada, no tocante à parte dispositiva que determina a devolução em dobro das parcelas pagas indevidamente, vez que tal devolução tem natureza de dano material indenizável, o que não foi pedido pelo autor em sua inicial.
Em sua inicial, o requerente pediu: a) concessão da assistência judiciária gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50, recepcionada pela CF/88; b) A concessão de medida liminar (tutela de urgência) nos termos do Artigo 300 do NCPC, determinando que a ré se abstenha de efetuar a cobrança da multa de R$ 667,72, da referida unidade consumidora, bem como não inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA); c) A citação da ré para apresentar defesa, caso queira e em prazo legal, sob pena de revelia; d) Seja designada Audiência de Conciliação, nos termos do artigo 334, “caput”, do CPC/15; e) A inversão do ônus da prova, bem como as responsabilidades que tratam conforme o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6°, da CF; f) Que julgue procedente a presente ação, confirmando a medida liminar, declarando a inexistência do débito advindo da suposta multa aplicada; g) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração a natureza pedagógica e compensatória da reparação civil; h) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, e se necessário apresentar novas provas testemunhais e documentais. i) Dá-se à causa o valor de R$ 5.667,72.
Verifica-se que razão assiste ao embargante, posto que o requerente não pleiteia a indenização material em dobro e, tendo a sentença prolatada por este juízo fixado tal encargo, configurou-se extra petita.
Como se sabe, a sentença deve ser o reflexo da demanda, e assim prevê o art. 492 do CPC: “vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. É o chamado princípio da congruência, da correlação ou da adstrição.
O princípio da congruência exige correlação entre os fundamentos da sentença e a causa de pedir do autor e as alegações de defesa, bem como entre o dispositivo da sentença e os pedidos formulados pelas partes.
Entende-se que a congruência deve ser observada em relação aos pedidos formulados pelas partes, às causas de pedir e às partes.
Assim, como verificado que de fato o erro material ocorreu, RECEBO e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES opostos pelo Embargante, ao tempo em que precedo a correção do dispositivo da sentença de ID 67157150, excluindo a redação: “Determino a devolução em dobro das parcelas pagas indevidamente”, fazendo constar somente a seguinte redação na parte dispositiva: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação e, confirmando a liminar anteriormente deferida, reconheço como indevida a cobrança questionada na inicial, bem como condeno a reclamada a pagar ao reclamante, em razão dos danos morais sofridos, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária a partir da sentença.” No mais, mantém-se os demais elementos da sentença.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
10/04/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2022 09:38
Conclusos para decisão
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12/08/2022 14:50
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES PEREIRA em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 15:54
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802977-79.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): IVANILSON ROSA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDUARDO GOMES PEREIRA - MA8144-A Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Vistos etc.
DETERMINO a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, consoante preceitua o parágrafo 2º do artigo 1.023, do Código de Processo Civil.
Intime-se por meio do advogado.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Porto Franco/MA, 19/07/2022.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
01/08/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 10:35
Conclusos para decisão
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07/06/2022 16:27
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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07/06/2022 16:27
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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06/06/2022 19:24
Juntada de embargos de declaração
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06/06/2022 16:46
Juntada de petição
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802977-79.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): IVANILSON ROSA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDUARDO GOMES PEREIRA - MA8144 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Dispensando os relatórios, nos termos do art. 38 da Lei 9.099 de 1995.
Pugnou a requerida pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita da parte autora, a qual afasto, tendo em vista que no presente caso o pleito da demandante tramita pelo procedimento dos juizados especiais cíveis previsto na Lei nº. 9.099/95, que preceitua em seu artigo 54: O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Desse modo, desnecessário este juízo analisar se é caso ou não de gratuidade judiciária, face a previsão legal.
Deixo de acolher também a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na lide, pois, nos termos do RE nº 631.240/MG, julgado pelo plenário do STF, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento do demandado for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente.
Em relação da ilegitimidade ativa também não prospera, haja vista constar no próprio termo de vistória o autor como o responsável pela unidade consumidora.
Afirma o reclamante que foi indevidamente cobrado em razão de período em que não aferido regularmente o consumo de energia elétrica.
A reclamada, por seu turno, afirma da regularidade do procedimento de cobrança, não fazendo qualquer ressalva se o problema foi no medidor de consumo ou devido alguma ação ilícita do autor.
Em que pese os argumentos apresentados pela ré, é de se ver que a inspeção, como feita, descumpriu os princípios e regras mais caras ao ordenamento vigente.
A simples notificação do requerente, sem maiores explicitações dos seus direitos, não implica em respeito à ampla defesa e ao direito de informação previsto não somente no CDC, mas decorrentes dos deveres laterais característicos da boa-fé objetiva. É, necessário, antes de mais nada, garantir ao usuário, o efetivo exercício do seu direito de defesa, especialmente quando se observa que muitas das hipóteses de desvio de energia são meros defeitos.
Além disso, não há prova dos autos de que o requerente praticou qualquer fraude, vale dizer, não há comprovação de que a avaria foi ocasionada pelo próprio consumidor, ou por alguém que passava pela residência ou mesmo pelos próprios funcionários da empresa.
Não há, nem mesmo, prova cabal de que o medidor de energia passou por um processo de fraude, na medida em que o medidor não foi submetido a prova técnica indispensável para aferir a ocorrência relatada pela reclamada.
Veja-se que a alegação de fraude se sustenta, tão somente, na afirmação da própria parte requerida, o que não é suficiente para a caracterização do vício alegado.
O fato da autora ao adquirir o imóvel ter comunicado a avaria no medidor já demonstra a sua boa-fé.
A reclamada restringiu-se a proceder da forma como indicada nos autos.
De maneira unilateral, inclusive impedido que o consumidor produza prova contrariamente ao que foi alegado, já que os vestígios, se é que existiam, desapareceram, em razão da conduta da reclamada.
Não se pode olvidar: o simples defeito não se confunde com fraude, esta caracterizada pela comprovação técnica nesse sentido e também pelo ânimo do consumidor.
De outro lado, mesmo se considerado que, de fato, houve fraude no medidor de consumo, não se pode esquecer que a requerida não adota critérios seguros para o estabelecimento de valores a serem cobrados, tão logo constada a violação do aferidor de consumo. É que o consumidor não pode ser cobrado por consumo arbitrado.
Assentado numa média ponderada de consumo anterior, havendo fundado risco de o consumidor pagar por energia que não fez uso, causando sérios prejuízos e indo de encontro às disposições do CDC, que somente permitem a cobrança por aquilo que efetivamente foi utilizado.
Os danos morais, de outro lado também restam bem evidenciados.
Basta ver que a cobrança de valor excessivo, com a imposição de parcelamento não contratado, não se constituí em mero dissabor, mas evidente ofensa a seu patrimônio moral.
Ademais, da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada , via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 437).
Quanto ao valor do dano, indispensável trazer a colação, ante o parâmetros que apresenta, a lição de Sálvio Figueiredo Teixeira, citado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.” ( MORAES, Maria Celina Bodin.
Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 31). À luz, portanto, desses parâmetros condeno a reclamada a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação e, confirmando a liminar anteriormente deferida, reconheço como indevida a cobrança questionada na inicial, bem como condeno a reclamada a pagar ao reclamante, em razão dos danos morais sofridos, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária a partir da sentença.
Determino a devolução em dobro das parcelas pagas indevidamente.
Sem custas ou honorários advocatícios, ante o disposto no art. 54 e 55 da lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Franco/MA, 18/05/2022.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
27/05/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 20:03
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2022 13:45
Conclusos para julgamento
-
08/04/2022 09:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2022 09:45, 2ª Vara de Porto Franco.
-
30/03/2022 16:13
Juntada de petição
-
17/03/2022 16:28
Juntada de petição
-
11/02/2022 18:13
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
11/02/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 09:41
Audiência Conciliação designada para 08/04/2022 09:45 2ª Vara de Porto Franco.
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26/01/2022 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 15:14
Audiência Conciliação não-realizada para 24/01/2022 10:45 2ª Vara de Porto Franco.
-
25/01/2022 10:07
Juntada de petição
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23/01/2022 15:02
Juntada de petição
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21/01/2022 19:20
Juntada de contestação
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03/12/2021 07:14
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 09:59
Audiência Conciliação designada para 24/01/2022 10:45 2ª Vara de Porto Franco.
-
30/11/2021 21:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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