TJMA - 0001021-33.2016.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 07:53
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 07:50
Transitado em Julgado em 19/11/2023
-
19/10/2023 00:54
Decorrido prazo de EVA JUSTINO MARTINS em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001021-33.2016.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVA JUSTINO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A REQUERIDO(A): BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0001021-33.2016.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por EVA JUSTINO MARTINS em desfavor de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, pelas alegações descritas na exordial.
Gratuidade judicial concedida na pag. 13/14 do ID 59756654.
Em sede de contestação, a requerida suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e requereu a improcedência da demanda.
Banco ITAU BMG CONSIGNADO S.A., apresentou manifestação com a juntada de documentos nos autos nas páginas 27/29 do ID 59756655, requerendo a improcedência da demanda.
A alegação de ilegitimidade passiva da demanda foi enfrentada em decisão relativa aos embargos de declaração no ID 94232540.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No mérito, cumpre observar que o fornecimento do serviço em questão se insere no universo das relações de consumo, submetendo-se, consequentemente, à abrangência do Código de Defesa do Consumidor - CDC. É cediço que a responsabilidade civil dos prestadores de serviço público é objetiva, a teor do que dispõe o artigo 37, § 6º, da nossa Constituição Republicana, quando enuncia que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
A seu turno, o Código de Defesa do Consumidor, não se distanciando dessa orientação, estabeleceu, em seu Art. 14, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O mesmo diploma legal, elencando uma série de direitos e garantias em favor do consumidor, põe em relevo o direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos essenciais e à efetiva reparação por danos materiais e morais causados pelo fornecedor.
Na hipótese dos autos, verifico que, nos termos do Art. 373, I, do CPC, a parte autora juntou aos autos comprovante de inserção de seu nome no serviço de proteção ao crédito pelo demandado ITAU BMG (pág. 11 do ID 59756654), referente ao contrato nº 531618858 no valor de 8.732,64 R$ (oito mil e setecentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Por seu turno, o demandado se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a regularidade da inclusão (Art. 373, II), posto que trouxe aos autos documentos que evidenciam que a negativação se deu em face da ausência do pagamento das parcelas referente a cédula de credito bancário firmado com a parte autora, constando ainda nos documentos juntados pelo banco ITAU BMG no ID 99130229, que não existem mais negativações no nome da parte ré, não havendo impugnação da autora quanto a tal fato e relativamente à documentação colacionada ao feito, posto que não houve manifestação em sede de réplica (ID 59756655, fls. 51).
In casu, a parte requerida demonstrou que a inscrição ocorreu de modo legítimo(art. 373, II), não tendo a autora evidenciado o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não se demonstrando o dano alegado, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial e, por consequência, revogo a liminar deferida nos autos.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros.
Açailândia/MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito ". -
22/09/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2023 10:29
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2023 18:07
Conclusos para julgamento
-
10/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:29
Juntada de petição
-
21/07/2023 22:45
Decorrido prazo de EVA JUSTINO MARTINS em 19/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:39
Juntada de petição
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28/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001021-33.2016.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVA JUSTINO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A REQUERIDO(A): BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0001021-33.2016.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (páginas. 53/57 do ID 59756655) opostos pelo Banco BMG S/A em face da decisão encartada páginas 13/14 do ID 59756654, que determinou a exclusão do nome da autora do SERASA/SPC e que a parte ré se abstenha de nova inscrição no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa.
Em síntese, o embargante aduz que houve omissão no julgado, alegando que a decisão proferida nos autos foi omissa quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo que seja sanado o vício apontado.
Certificou, a Secretaria Judicial, que os embargos de declaração foram apresentados tempestivamente (ID 75051540).
Não tendo sido apresentada resposta aos embargos de declaração, embora devidamente intimada. (ID 84765722).
Nesse estado, retornaram os autos conclusos. É o relatório.
Conheço dos embargos, pois protocolados tempestivamente e com fundamentação adequada às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
In casu, analisando a situação dos autos, vislumbro que não assiste razão à parte embargante, quanto às alegações de ilegitimidade promovidas nos autos, pois o requerido e a pessoa jurídica indicada no documento são pertencentes a um mesmo grupo econômico, não devendo prosperar a alegação de ilegitimidade passiva, não sendo caso de omissão no pronunciamento judicial, Outro não tem sido o entendimento referendado pelas cortes judiciais brasileiras, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
DECISÃO PELA QUAL FOI REVOGADA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE DE FORMA PARCIAL, DE MODO A AUTORIZAR OS DESCONTOS DAS PARCELAS CORRESPONDENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO – OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADAS POR TERCEIROS, AINDA QUE EM NOME DA INCONFORMADA – CONTRATOS CELEBRADOS JUNTO AO "BANCO BMG S/A", E "BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A" – EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO – PRECEDENTES NESSE SENTIDO – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS JUNTO AO "BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A", QUE SE JUSTIFICA, UMA VEZ PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO "BANCO BMG S/A" – RESTABELECIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 20467800320198260000 SP 2046780-03.2019.8.26.0000, Relator: Simões de Vergueiro, Data de Julgamento: 15/04/2019, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2019).
Cabe frisar que a modificação da decisão atacada por meio dos Embargos de Declaração somente ocorre, caso ela seja omissa, obscura, contraditória ou ambígua.
Desse modo, as proposições ventiladas não repercutem em modificações no julgado, pois não há vício a ser sanado, contudo, apenas, a pretensão do recorrente em rediscuti-la.
Assim, o mero descontentamento da parte não configura vício, tampouco caracteriza hipótese que revele a necessidade de aperfeiçoamento do decisum devidamente fundamentado.
Nesse condão, em face da ausência de vício a ser sanado, é o caso de rejeição dos embargos opostos.
Por todo exposto, RECEBO e DEIXO de ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado ou integrado pelo juízo.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir alguma prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos; no caso de se requerer prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se as partes, na forma da lei.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
26/06/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 14:35
Embargos de declaração não acolhidos
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01/02/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 13:45
Juntada de termo
-
01/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
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24/11/2022 22:32
Decorrido prazo de EVA JUSTINO MARTINS em 12/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 04:56
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001021-33.2016.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVA JUSTINO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A REQUERIDO(A): BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "intime-se a parte embargada, por intermédio de advogado (a), para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre os embargos de declaração opostos às fls.53/57, em atendimento ao artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, 03 de setembro de 2021.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
31/08/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:47
Decorrido prazo de EVA JUSTINO MARTINS em 17/06/2022 23:59.
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09/06/2022 12:23
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
09/06/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
07/06/2022 10:14
Juntada de petição
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01/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001021-33.2016.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVA JUSTINO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A REQUERIDO(A): BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PROCESSO: 0001021-33.2016.8.10.0022 AUTOR: EVA JUSTINO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A REQUERIDO:BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Petição de ID nº 60327168, no prazo de 10 (dez) dias, e na oportunidade requer o que entender de direito.
Açailândia-MA, Terça-feira, 31 de Maio de 2022.
KARLA KENYA ARAGAO DE MOURA ASSINADO DIGITALMENTE ". -
31/05/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 11:08
Juntada de Certidão
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16/02/2022 18:07
Decorrido prazo de EVA JUSTINO MARTINS em 09/02/2022 23:59.
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15/02/2022 06:11
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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15/02/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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04/02/2022 18:39
Juntada de petição
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03/02/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 23:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 23:32
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 10:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2016
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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