TJMA - 0821002-82.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 09:00
Baixa Definitiva
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07/08/2023 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
07/08/2023 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/07/2023 22:38
Juntada de petição
-
13/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 29/06/2023 A 06/07/2023 AGRAVO INTERNO Nº 0821002-82.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: GERA LUCIA CASTRO OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA.
HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A despeito do valor da condenação não restar expresso da sentença, sua apuração pode se dar por meio de meros cálculos, pelo que o pronto arbitramento dos honorários de advogado é permitido. 2.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá São Luís (MA),06 de Julho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por GERA LUCIA CASTRO OLIVEIRA ARAUJO em face da decisão monocrática por meio da qual acolhi os embargos de declaração postos pela ora agravantes, determinando a elevação do percentual dos honorários de advogado, levando em consideração o trabalho extraordinário na fase recursal.
Em seu recurso, em suma, a agravante aduz que a verba advocatícia deveria ter sido fixada “por meio da apreciação equitativa, em valores não menores que R$ 2.000,00”.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
Como dito no relatório, a agravante requer que o arbitramento dos honorários de advogado sejam diferidos para a etapa de cumprimento de sentença, ou, alternativamente, que sejam desde já fixados no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC: § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Sem mais delongas, verifico que, no caso dos autos, o preceptivo citado não tem aplicação, tendo em vista que o valor devido ao recorrente, em decorrência, das diferenças salarias referenciada, demanda mero cálculo aritmético, ou seja, a sentença não é ilíquida, pelo que o recurso não merece procedência.
Assim, não merece reforma a decisão agravada, eis que analisou detidamente o que dos autos consta.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE JULHO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
12/07/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 21:02
Conhecido o recurso de GERA LUCIA CASTRO OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *27.***.*90-78 (REQUERENTE) e não-provido
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06/07/2023 19:53
Juntada de Certidão
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06/07/2023 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2023 14:24
Juntada de petição
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16/06/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 09:22
Recebidos os autos
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09/06/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/06/2023 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2023 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
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26/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/05/2023 23:59.
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04/04/2023 22:47
Juntada de petição
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04/04/2023 02:27
Publicado Despacho (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0821002-82.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: GERA LUCIA CASTRO OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, 30 de março de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
31/03/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2023 21:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/03/2023 05:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0821002-82.2021.8.10.0040 EMBARGANTE: GERA LÚCIA CASTRO OLIVEIRA ARAÚJO ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB 16093-MA) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
I – Verifica-se como ocorrente a omissão alegada pela parte embargante, posto que ausente a estipulação dos honorários de advogado da fase recursal .
II – Embargos de declaração acolhidos.
DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por GERA LÚCIA CASTRO OLIVEIRA ARAÚJO relativamente a decisão monocrática, por meio da qual neguei provimento ao apelo correlato, mantendo intacta a sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito da ora embargante ao recebimento de auxílio alimentação.
Aduz a embargante que houve omissão na estipulação dos honorários advocatícios atinente à sucumbência recursal.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com a devida integração do julgado e, por força do efeito infringente, reconhecido o direito ao recebimento da verba advocatícia suplementar.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Inicialmente cumpre destacar que a insurgência ora apresentada pelo embargante limita-se à afirmação de omissão na estipulação dos honorários de advogado relativos à fase recursal, previstos no § 11, do art. 85, do CPC: “Art. 85. (…) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a omissão suscitada efetivamente ocorreu, pelo que merece a integração requerida.
Ante ao exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, integrando o acórdão embargado, relativamente à fixação dos honorários de advogado previstos no § 11, do art. 85, do CPC, elevando a verba para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 24 de março de 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
27/03/2023 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/03/2023 19:50
Juntada de petição
-
08/03/2023 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0821002-82.2021.8.10.0040 EMBARGANTE: GERA LÚCIA CASTRO OLIVEIRA ARAÚJO ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB 16093-MA) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte embargada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 03 de março de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
06/03/2023 19:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/03/2023 17:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/03/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/02/2023 22:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
07/02/2023 02:34
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2023.
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07/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821002-82.2021.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ APELADA: GERA LÚCIA CASTRO OLIVEIRA ARAÚJO ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB 16093-MA) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Restando demonstrado que a municipalidade pagou a verba auxílio alimentação a menor, devida é a recomposição da defasagem remuneratória verificada. 2.
Apelação conhecida e desprovida.
DECISÃO Trata-se de apelo interposto por MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz que, nos autos da Ação de Cobrança que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o requerido ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se os valores efetivamente pagos.
Em suas razões recursais, alega, em suma, que as parcelas cobradas foram regiamente adimplidas.
Contrarrazões ID 20742805.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 23012177). É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há reparos a serem feitos na sentença, ora recorrida, conforme os fundamentos a seguir explicitados.
Compulsando os autos, verifico que, como esclarecido no relatório, a questão posta no presente recurso, limita-se à verificação do correto pagamento pelo ente público da verba auxílio alimentação (ticket alimentação), prevista no art. 10, da Lei Complementar Municipal nº 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, verbis: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.
Como devidamente esclarecido e provado pela autora-apelada em sua inicial, a referida verba sofreu reajustes periódicos, por meio das Lei Municipais nº 1.450/2012, nº 1.466/2012, nº 1.507/2013, nº 1.580/2015, nº 1.626/2016, nº 1.638/2016, nº 1.664/2017, nº 1.744/2018 e nº 1.819/2020.
Entretanto a Municipalidade pagou o auxílio a menor, consoante se extrai das fichas financeiras acostadas à exordial, pelo que é devido à servidora a recomposição das diferenças verificadas.
Sem necessidade de maiores digressões, concluo como acertada a sentença recorrida no que reconhece o direito da autora-apelada, “condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinquenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947)”.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” e "c", do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 27 de janeiro de 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
31/01/2023 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 11:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
25/01/2023 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/01/2023 10:20
Juntada de parecer do ministério público
-
02/11/2022 04:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:20
Recebidos os autos
-
07/10/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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