TJMA - 0802195-85.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 20:15
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 14:47
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:47
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/02/2023 23:59.
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12/01/2023 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
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12/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802195-85.2019.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA MARIA VIEIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado e da descida dos autos da instância superior, intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, em caso de inércia os autos seguirão para o arquivo.
Lago da Pedra/MA, 8 de dezembro de 2022 ROBERTO DE BRITO SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
08/12/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 08:39
Juntada de Certidão
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07/12/2022 13:50
Recebidos os autos
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07/12/2022 13:50
Juntada de despacho
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15/08/2022 07:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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12/08/2022 18:10
Juntada de Certidão
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22/07/2022 04:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 14/06/2022 23:59.
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13/07/2022 00:19
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/06/2022 23:59.
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22/06/2022 15:36
Juntada de contrarrazões
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17/06/2022 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2022.
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17/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:54
Publicado Sentença (expediente) em 31/05/2022.
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08/06/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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07/06/2022 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 21:21
Juntada de Certidão
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802195-85.2019.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIA MARIA VIEIRA RODRIGUES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Dispensa-se o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda movida pela demandante em epígrafe contra a empresa Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, apontando irregularidade no procedimento da requerida ao inspecionar o seu medidor de energia elétrica e de cobrar-lhe o valor correspondente ao consumo supostamente não faturado.
Segundo consta da inicial, a parte autora aduziu ser consumidora da requerida (conta contrato nº 5994365), e que em inspeção realizada pelos técnicos desta em sua residência houve a constatação de suposta irregularidade na medição do consumo de energia, ocasionando a emissão de fatura referente a suposto consumo não registrado no valor de R$ 894,25 (oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Informou que efetuou o parcelamento da multa discutida em 30 (trinta) vezes de R$ 34,50 (trinta e quatro reais e cinquenta centavos), já tendo pagado boa parte das parcelas.
Em contestação, o Requerido alegou a legalidade da fatura emitida, informando que se trata de saldo de consumo não registrado por conta de desvio no medidor. Defendeu a legalidade dos procedimentos realizados por seus técnicos, que estariam dentro do recomendado pelos órgãos públicos que tratam do tema.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Quanto aos parâmetros para a emissão da fatura aqui discutida, há entendimento pacificado no STJ, inclusive em recurso repetitivo, de que a cobrança referente a consumo não registrado, passível de suspensão do fornecimento, só pode ser efetuada referente a 90 dias anteriores à suposta constatação da fraude, com corte em até 90 dias após a data de vencimento da fatura.
As dívidas eventualmente existentes em período anterior ao que citado acima deverão ser cobradas pelos meios judiciais ordinários.
No Recurso Repetitivo 699, o STJ assim leciona: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (REsp 1412433 RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018).” In casu, conforme documento juntado aos autos (ID 22537037), verifica-se que o período utilizado como parâmetro para a geração da fatura debatida na inicial compreende os meses de setembro a novembro de 2017, revelando um consumo não registrado equivalente a R$ 984,25 (novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Isso posto, considerando que não houve suspensão do fornecimento de energia a consumidora pelos débitos referentes ao consumo não faturado anterior a 90 (noventa) dias, necessário se faz o cotejo de que não houve prejuízo a essa.
Noutra monta, tendo sido os valores apurados corretamente, amparados em inspeção regular e prova técnica contundente, é plenamente possível que a concessionária se valha dos meios legais a fim de que o consumidor arque com os valores devidos, sob pena de enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR A EXISTÊNCIA DO DÈBITO referente a consumo não registrado no interregno de setembro a novembro de 2017 no valor de R$ 984,25 (novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A-01 -
27/05/2022 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 16:07
Juntada de recurso inominado
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03/05/2022 17:58
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2020 05:47
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 01/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 05:47
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 01/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 11:43
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 11:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/11/2020 14:00 1ª Vara de Lago da Pedra .
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27/11/2020 11:29
Juntada de ata da audiência
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25/11/2020 23:28
Juntada de petição
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20/11/2020 13:45
Juntada de petição
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17/11/2020 01:29
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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17/11/2020 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 12:07
Juntada de Ato ordinatório
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12/11/2020 17:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/11/2020 14:00 1ª Vara de Lago da Pedra.
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11/11/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 15:29
Conclusos para julgamento
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10/10/2020 10:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:05
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 05/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 18:08
Juntada de petição
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14/09/2020 00:47
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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12/09/2020 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2020 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 16:59
Outras Decisões
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27/08/2020 11:17
Juntada de petição
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21/08/2020 07:58
Conclusos para decisão
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20/08/2020 11:41
Juntada de contestação
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30/07/2020 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 10:11
Outras Decisões
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27/07/2020 19:38
Conclusos para decisão
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09/05/2020 14:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 10:06
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 08/05/2020 23:59:59.
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20/04/2020 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2020 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2020 15:35
Juntada de diligência
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17/04/2020 08:46
Juntada de petição
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15/04/2020 11:33
Juntada de Certidão
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31/03/2020 09:58
Expedição de Mandado.
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27/03/2020 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 22:56
Outras Decisões
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16/08/2019 16:19
Conclusos para decisão
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16/08/2019 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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