TJMA - 0802352-77.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 09:11
Recebidos os autos
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29/01/2025 09:11
Juntada de despacho
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24/07/2023 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/06/2023 17:52
Juntada de contrarrazões
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15/05/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo a parte recorrida para, no prazo legal, interpor contrarrazões ao recurso de apelação.
Após, com ou sem apresentação, remeto os autos à Instância Superior, independente de juízo de admissibilidade.
Chapadinha(MA), 11 de maio de 2023 Leonardo Veras Cruz Técnico Judiciário - Matrícula nº 108944 -
11/05/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 11:18
Juntada de Certidão
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20/04/2023 23:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:00
Decorrido prazo de GENTIL DOS SANTOS SOUSA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:41
Decorrido prazo de GENTIL DOS SANTOS SOUSA em 12/04/2023 23:59.
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15/04/2023 11:11
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:11
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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27/03/2023 16:27
Juntada de apelação
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16/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gentil dos Santos Sousa contra o Banco BMG S/A.
O autor alegou, em síntese, que possui benefício previdenciário e, ao consultar o histórico de consignações junto ao INSS, foi surpreendido por descontos mensais de R$ 79,20 referentes ao contrato nº 310943989.
Por esses motivos, requereu o cancelamento dos descontos, bem como a condenação do réu à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, sustentou a regularidade da contratação.
Em réplica, o demandante impugnou a tese defensiva sob o argumento de que o contrato é inválido, pois foi contratado por analfabeto, por via eletrônica, sem as formalidades legais.
Intimadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas, o autor permaneceu silente, enquanto o réu requereu o julgamento antecipado da lide.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
Ademais, os litigantes, quando instados, não solicitaram outras provas.
A relação jurídica mantida entre autor e réu é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
A questão central do feito reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço bancário que culminou na realização de descontos no benefício do autor; b) responsabilidade do réu por supostos danos materiais e morais daí decorrentes.
Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou, através de tela extraída do sistema do INSS, ter arcado com descontos referentes ao contrato impugnado.
Ocorre que o réu juntou o negócio jurídico supracitado, acompanhado de TED e selfie tirada pelo próprio requerente, alfabetizado, assim como dos documentos pessoais deste último (não há informações de que tenham sido perdidos), demonstrando a contratação por meio digital.
As transações modernas que exigem celeridade ao contratar, sobretudo serviços de metadados, não necessitam mais de contratos firmados pelas partes para que seja comprovada a existência de relação jurídica.
Apenas permanece tal figura quando há preceito legal para que o ato seja revestido de determinada formalidade, como, por exemplo, a compra de um imóvel.
De regra são firmados via telefone, web ou celular, sem uso de papel.
Atualmente, outras figuras podem comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, como telas de computador, extratos ou relatórios impressos a partir de seus registros que, aliás, hoje, representam os antigos arquivos contábeis ou documentais.
Assim, desnecessário o contrato assinado por escrito para demonstrar a existência de relação jurídica.
Nesse sentido: CONTRATO – Serviços bancários – Apelante que nega a contratação do refinanciamento – Documentos encartados pelo banco que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes - Contratação por meio digital e assinatura eletrônica mediante biometria facial – Desnecessidade de pacto escrito e assinado – Recurso não provido. (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, AC: 10014361920208260311, Relatora: Maia da Rocha, Julgamento: 30.09.2021, grifei) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.º 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJMS, 1ª Câmara Cível, AI: 14089957520218120000 MS, Relator: Geraldo de Almeida Santiago, Julgamento: 17.06.2021, grifei) Portanto, demonstrada pela instituição financeira acionada a licitude dos descontos, derivados da contratação de empréstimo consignado, concluo que o demandante não apresentou prova mínima da existência de defeito na prestação de serviços.
Logo, incabíveis todos os pedidos formulados, uma vez que não há responsabilidade do demandado no caso em apreço.
Por derradeiro, cumpre ressaltar a litigância de má-fé do requerente por tentar alterar a verdade dos fatos e violar o dever de cooperação para a correta solução do litígio, pois alegou na exordial que não contratou o mútuo (art. 80, II, do CPC).
Diante disso, plenamente cabível sua condenação ao pagamento de multa de 5% do valor da causa (art. 81, caput, do CPC).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA E INDENIZAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, DE 1% E 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ: A litigância de má-fé restou caracterizada, no caso concreto, quando do ajuizamento, por parte do autor, de ação visando ao cancelamento de descontos em folha de pagamento, originados de contratos de empréstimo que havia, de fato, celebrado com o réu.
Ao aduzir, na peça vestibular, o desconhecimento da contratação em tela e a consequente inexigibilidade das dívidas, o demandante incorreu nas hipóteses previstas nos incisos II, III e V, do art. 17, do CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJRS, 21ª Câmara Cível, AC: *00.***.*98-01 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgamento: 30/04/2014, grifei) Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 5% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 81, caput, do CPC.
Custas pela parte autora.
Com base no art. 85, § 2º, III, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 20% do valor da causa.
Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
15/03/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 19:47
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 16:10
Juntada de petição
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17/01/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:20
Decorrido prazo de GENTIL DOS SANTOS SOUSA em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:20
Decorrido prazo de GENTIL DOS SANTOS SOUSA em 20/10/2022 23:59.
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29/10/2022 12:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2022 23:59.
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14/10/2022 10:15
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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14/10/2022 10:15
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede instrutória, justificando-as sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da ação no estado em que se encontra.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
10/10/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 10:32
Conclusos para decisão
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31/08/2022 16:43
Juntada de réplica à contestação
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29/08/2022 08:53
Juntada de contestação
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02/08/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 09:01
Conclusos para despacho
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16/07/2022 03:22
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 22/06/2022 23:59.
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08/06/2022 01:10
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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08/06/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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31/05/2022 16:34
Juntada de petição
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30/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802352-77.2022.8.10.0031 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a exordial não foi instruída com nenhum documento apto a demonstrar que o demandante possua domicílio nesta comarca.
Com efeito, a fatura de energia de ID 67823275, pág. 02, tem como cliente a Srª.
Geovana Carvalho Sousa, não havendo como precisar, neste momento, se há alguma relação afetiva ou de parentesco com o requerente. Por essa razão, com base no art. 321, caput, do CPC[1], determino a intimação do autor, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com comprovante legível de residência nas cidades de Mata Roma ou Chapadinha em seu nome, de seus pais, filhos, cônjuge, companheiro, ou, se for o caso, com cópia do contrato de locação ou declaração acompanhada dos documentos pessoais do locador do imóvel, sob pena de indeferimento. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO - COPASA - CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA - BEM E SERVIÇO ESSENCIAIS À SAÚDE DA POPULAÇÃO - CADÁVER HUMANO ENCONTRADO DENTRO DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA UTILIZADO PARA ABASTECIMENTO DA COMUNIDADE - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - POSSIBILIDADE - ARTIGO 284 DO CPC. - Imprescindível a comprovação de residência no Município de São Francisco/MG, figurando-se como destinatário final do serviço prestado pela parte Ré, para que a parte Autora faça jus ao recebimento de indenização por danos morais em razão do serviço defeituoso que lhe fora prestado. - Intimada a parte Autora para emendar a inicial, ficando inerte ao cumprimento da diligência, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. (TJMG, 4ª Câmara Cível, AC: 10611140026984001 MG, Relatora: Ana Paula Caixeta, Julgamento: 03/12/2015, grifei) Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1]Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
27/05/2022 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 09:55
Outras Decisões
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26/05/2022 14:47
Conclusos para despacho
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26/05/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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