TJMA - 0807630-03.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:27
Decorrido prazo de LIANA MELO LIMA BITTENCOURT em 18/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LORENA URPIA DOURADO SCHIAVON em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de KELLY BRANDAO DE MELO em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:13
Decorrido prazo de HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:57
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:53
Juntada de petição
-
24/04/2024 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 13:37
Juntada de termo
-
09/12/2023 16:19
Juntada de petição
-
16/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
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06/10/2023 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/10/2023 08:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/10/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:01
Conclusos para decisão
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04/10/2023 14:54
Juntada de termo
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28/08/2023 16:43
Juntada de termo
-
22/08/2023 08:41
Juntada de termo
-
09/08/2023 01:30
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0807630-03.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] REQUERENTE: GUSTAVO ALVES DE MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA URPIA DOURADO SCHIAVON - MA16486 REQUERIDO: REU: CAIO LUCAS LIMA BITTENCOURT COSTA, CHRISTOPHER LIMA BITTENCOURT COSTA DECISÃO Nos termos do art. 953, I, do Código de Processo Civil, entendo que devo suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em relação ao digno Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, que, nos autos da demanda promovida por GUSTAVO ALVES DE MORAIS em face de CAIO LUCAS LIMA BITTENCOURT COSTA e outros, se declarou incompetente, por se tratar de demanda de Direito Empresarial, para processar e julgar o feito, determinando, em consequência, a remessa dos autos para redistribuição.
O direito empresarial e comercial é uma área do direito que trata das relações jurídicas oriundas das atividades empresariais e comerciais, incluindo questões relacionadas à constituição, funcionamento e dissolução de empresas, bem como aos atos de comércio e às obrigações mercantis.
No caso objetivo, temos uma relação contratual de cobrança de aluguel.
A cobrança de aluguel, mesmo quando envolve empresas, não possui, em sua essência, natureza comercial ou empresarial.
A natureza jurídica dessa cobrança é de caráter contratual e civil, independentemente das partes envolvidas serem pessoas físicas ou jurídicas.
A cobrança de aluguel decorre de um contrato de locação, que estabelece os direitos e obrigações entre as partes.
Nesse contexto, as empresas podem atuar tanto como locadoras quanto como locatárias, mas isso não altera a natureza jurídica da cobrança de aluguel.
O fato de uma empresa atuar como locadora e obter receita por meio da locação de imóveis não transforma automaticamente a cobrança de aluguel em uma questão de natureza comercial ou empresarial.
O aspecto central da cobrança de aluguel é a relação entre as partes no contexto da locação, que é essencialmente uma relação de cunho civil.
Além disso, o direito comercial e empresarial trata, em sua essência, de questões relacionadas às atividades comerciais e empresariais, tais como a constituição de sociedades, contratos comerciais complexos, atos de comércio, falência, recuperação judicial, entre outros.
A cobrança de aluguel não se enquadra nessas categorias, pois não diz respeito diretamente às atividades comerciais ou empresariais das partes.
Portanto, a cobrança de aluguel, mesmo quando envolve empresas, não possui natureza comercial ou empresarial.
Ela é regida principalmente pelo Direito Civil, com base nas disposições legais e contratuais que regulam as relações de locação.
Ademais, é importante ressaltar que a ação em questão já tramita há bastante tempo na 4ª Vara Cível.
A mudança abrupta de competência acarretaria prejuízos significativos e geraria insegurança jurídica, uma vez que o processo já se encontra em estágio avançado nesse juízo.
A transferência para outra vara resultaria na perda de toda a instrução processual realizada até o momento, causando atrasos desnecessários e despesas adicionais para as partes envolvidas.
Portanto, em havendo essas informações sobre a demanda e a decisão de incompetência da 4ª Vara Cível de Imperatriz, deve ser suscitado o conflito negativo de competência.
Com esses fundamentos, suscito o conflito negativo ao Presidente do Tribunal de Justiça, por entender que a competência para o processo e julgamento deste feito pertence ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, a qual imputou a competência à demais Varas Cíveis.
Determino, então, que os documentos essenciais sejam encaminhados àquela Corte para a instauração do competente incidente.
Por conseguinte, em conformidade com o art. 4º, inciso IV, da Portaria Conjunta nº 20/2022, suspendo o feito até a solução do conflito ou prática de eventual ato de urgência determinado pelo Relator.
Cumpra-se e intime-se.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
07/08/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 17:10
Juntada de protocolo
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10/07/2023 09:29
Juntada de Ofício
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26/06/2023 11:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/06/2023 11:01
Suscitado Conflito de Competência
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25/04/2023 14:05
Conclusos para decisão
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25/04/2023 14:04
Juntada de termo
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25/04/2023 05:34
Decorrido prazo de LORENA URPIA DOURADO SCHIAVON em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 05:31
Decorrido prazo de KELLY BRANDAO DE MELO em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:46
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
16/04/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
16/04/2023 11:46
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
16/04/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0807630-03.2020.8.10.0040 AUTOR: GUSTAVO ALVES DE MORAIS ADVOGADO DO AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA URPIA DOURADO SCHIAVON - MA16486 RÉU: CAIO LUCAS LIMA BITTENCOURT COSTA e outros ADVOGADO DO RÉU: Advogado/Autoridade do(a) REU: KELLY BRANDAO DE MELO - MA18066 Advogado/Autoridade do(a) REU: KELLY BRANDAO DE MELO - MA18066 DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA D E C I S Ã O Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: COBRANÇA RELATIVA À LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial.
Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível.
Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca.
Reconhecendo-se na demanda circunstâncias que apontam para lide decorrente de exploração de atividade econômica (Teoria da Empresa), e, não havendo, como de fato não há, o reconhecimento de relação de consumo, vez que nenhuma das partes aqui adquire ou utiliza, como destinatário final, produtos ou serviços, é de se concluir que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar esta demanda.
Outrossim, tratando-se de execução de título de crédito, ação monitória baseada em título de crédito, Direito Societário, Falimentar, entre outros, igualmente reconhece-se a incompetência desta unidade.
São, entre outras, demandas nas quais se reconhece a competência de Direito Empresarial a ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos.
Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça e o DESPACHO-GDJC - 15012022 , que apontaram a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional.
Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, vejamos: De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros.
Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo.
Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara.
Procedam-se os registros necessários.
Cumpra-se.
Imperatriz, (data do sistema).
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível -
12/04/2023 22:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2023 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 11:56
Declarada incompetência
-
08/07/2022 17:15
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 16:01
Audiência Instrução realizada para 04/07/2022 09:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
07/07/2022 16:01
Outras Decisões
-
22/06/2022 14:52
Juntada de petição
-
21/06/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 15:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/06/2022 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 19:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/06/2022 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 19:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0807630-03.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] REQUERENTE: GUSTAVO ALVES DE MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA URPIA DOURADO SCHIAVON - MA16486 REQUERIDO: CAIO LUCAS LIMA BITTENCOURT COSTA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: KELLY BRANDAO DE MELO - MA18066 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes, da audiência de INSTRUÇÃO, designada para o dia 04/07/2022, às 09:30 horas, que se realizará mediante videoconferência, conforme determinação do Despacho retro, através do link, abaixo: sala: https://vc.tjma.jus.br/varaciv4itz login: nome do advogado ou parte ou testemunha senha do participante: tjma1234 Imperatriz, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022.
JOSICLEIA DE SOUSA BANDEIRA Servidor(a). -
30/05/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 14:47
Juntada de termo
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26/05/2022 12:35
Juntada de petição
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24/05/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:35
Audiência Instrução designada para 04/07/2022 09:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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21/10/2021 11:58
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2021 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2021 11:00
Conclusos para decisão
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07/03/2021 11:00
Juntada de termo
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04/11/2020 15:08
Juntada de contrarrazões
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09/10/2020 15:11
Juntada de contestação
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21/09/2020 16:15
Juntada de petição
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30/08/2020 18:52
Juntada de Certidão
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30/08/2020 18:51
Juntada de Certidão
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19/08/2020 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2020 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2020 09:04
Juntada de petição
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27/07/2020 08:55
Juntada de petição
-
21/07/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 16:33
Juntada de petição
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29/06/2020 14:55
Conclusos para despacho
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26/06/2020 18:03
Distribuído por sorteio
-
26/06/2020 18:03
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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