TJMA - 0800131-77.2022.8.10.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 10:53
Baixa Definitiva
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10/11/2022 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/11/2022 10:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2022 01:39
Decorrido prazo de VALDECI VIANA DE OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800131-77.2022.8.10.0078 – BURITI BRAVO APELANTE: VALDECI VIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB/PI 14615-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21714-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUFICIENTE COMPROVAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2.
O IRDR nº. 53.983/2016 – TJMA, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 3.
A condenação por litigância de má-fé visa desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas. 4.
Apelação cível desprovida. RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível manejada por VALDECI VIANA DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra BANCO PAN S.A. De acordo com a petição inicial de ID 18761926, o autor, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, a autora ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), por dano moral e outras cominações. A sentença de ID 18761952, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos do autor, condenando-o ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa por litigância de má-fé. As razões do apelo (ID 18761955) sustentam a necessidade de reforma da sentença, a fim de que seja declarado nulo o contrato de empréstimo para dar provimento a todos os pedidos formulados na inicial em razão de o banco réu não ter juntado prova da efetiva disponibilização do valor mutuado. Contrarrazões apresentadas sob o ID 18761961. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento do apelo, sem se manifestar quanto ao mérito recursal. É o suficiente relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade), conheço do recurso interposto. Especificamente no que se refere ao Contrato nº. 322581265-4, não reconhecido pelo autor, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar a cédula de empréstimo bancário de ID 18761936, págs. 2-7 e o extrato de pagamentos de ID 18761936, pág. 13.
Tais documentos conferem respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais. Ademais, no contrato em questão consta assinatura por aposição de digital da parte autora, que é analfabeta, e a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas seu filho, Jacinto Neto Lima de Oliveira, conforme documento de identidade (ID 18761928, pág. 4). Frisa-se que, no presente caso, a instituição bancária acostou à contestação laudo de perícia grafotécnica (ID 18761934) que atesta semelhança entre os padrões das assinaturas constantes no contrato nº. 322581265-4 e nos documentos de identificação pessoal das testemunhas do contratante, ora apelante. Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg.
Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas a que segue: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). De outro lado, a autora se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6º).
Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido.
A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem a apelante.
Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Relativamente à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme entendimento do juízo sentenciante a parte autora alterou a verdade dos fatos, incidindo no disposto no art. 80, II, do CPC/2015, alegando desconhecer a contratação. Logo, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz de primeiro grau, ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes e ao condenar o autor ao pagamento de multa. DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
07/10/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 11:58
Conhecido o recurso de VALDECI VIANA DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*36-98 (REQUERENTE) e não-provido
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30/09/2022 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2022 17:47
Juntada de petição
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28/09/2022 12:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 12:14
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2022 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2022 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2022 10:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/09/2022 15:43
Juntada de Certidão de julgamento
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31/08/2022 10:57
Juntada de petição
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24/08/2022 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2022 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2022 07:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2022 15:36
Juntada de parecer do ministério público
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25/07/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 10:34
Recebidos os autos
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21/07/2022 10:34
Conclusos para despacho
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21/07/2022 10:34
Distribuído por sorteio
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30/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800131-77.2022.8.10.0078.
Requerente(s): VALDECI VIANA DE OLIVEIRA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por VALDECI VIANA DE OLIVEIRA, contra o BANCO PANAMERICANO S.A, ambos qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 322581265-4 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos.
Em despacho de id. 60325848 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido.
Contestação apresentada pela parte requerida em id. 61528356.
A parte autora apresentou réplica à contestação em id. 63555878 Intimadas as partes para informarem se desejam produzir provas, somente a parte requerida se manifestou no id. 65253224.
A parte autora permaneceu silente (id. 67020125).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório.
Decido.
Primeiramente, constato ser o caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Preliminar da prescrição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que o autor alega não ter contratado.
Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC).
Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado.
Nele encontra-se a digital do contratante não tendo a parte autora questionado a sua autenticidade, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC.
Destaca-se, ainda, que uma das testemunhas da avença é filho da parte autora, fato que corrobora a efetiva contratação.
Ademais, observa-se que a parte requerente não juntou aos autos extratos bancários comprovando que não se beneficiou com os valores do empréstimo questionado, ônus que lhe cabia nos termos da 1ª tese do IRDR N° 53.983/16.
Assim sendo, revela-se a manifestação de vontade do autor no sentindo de firmar o negócio, de modo que, quando instada a se manifestar sobre a defesa, bem com dos documentos juntados pela parte ré, a parte autora se manteve inerte, presumindo a veracidade das alegações da defesa e do conteúdo dos documentos apresentados.
Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A – - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2.
Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 27 de maio de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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