TJMA - 0801196-39.2018.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:12
Juntada de petição
-
11/02/2025 05:07
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 14:26
Outras Decisões
-
09/08/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 12:48
Juntada de petição
-
26/07/2024 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
-
26/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 08:16
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 08:44
Juntada de petição
-
26/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
26/04/2024 00:26
Publicado Sentença (expediente) em 25/04/2024.
-
26/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 08:35
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:04
Juntada de petição
-
26/12/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
23/12/2023 16:16
Juntada de petição
-
08/11/2023 12:05
Juntada de Ofício
-
08/11/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2023 10:58
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 26/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:36
Decorrido prazo de JERSIANE PEREIRA UTTA em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:19
Decorrido prazo de JERSIANE PEREIRA UTTA em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 01:15
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA. 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCESSO Nº. 0801196-39.2018.8.10.0049 EXEQUENTE: NATHALY DAS GRACAS DE JESUS SILVA EXECUTADO (A): ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Considerando o trânsito em julgado do processo de conhecimento (ID 72373643) e o ajuizamento de cumprimento de sentença (ID 74720257), encaminhe-se os autos a secretaria para a retificação/evolução da classe judicial para cumprimento de sentença, nos termos do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do CNJ.
Trata-se de Ação de Execução, por meio do qual a credora pretende o recebimento da importância de R$ 46.905,28 (quarenta e seis mil, novecentos e cinco reais e vinte e oito centavos), referente à condenação do executado ao pagamento de valores retroativos de pensão por morte não paga e honorários advocatícios sucumbenciais.
A inicial veio instruída com documentos.
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou manifestação informando concordar com o valor executado e defendeu sua não condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de resistência à pretensão do exequente.
A exequente, por sua vez, refutou as alegações do executado, reiterando o pedido de condenação em honorários de sucumbência. É o relatório.
Cabível é o julgamento imediato do pedido, uma vez que a matéria é unicamente de direito.
Com efeito, de acordo com o art. 535 do CPC, na impugnação à execução, a Fazenda Pública poderá alegar as matérias dispostas no artigo retromencionado, dentre elas o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
No caso dos autos, no entanto, o executado informou concordar com o valor executado, tendo se insurgido, tão somente, quanto à possibilidade da condenação em honorários sucumbenciais na fase de execução/cumprimento de sentença.
Assiste razão a parte executada, pois conforme o disposto no art. 85, §7º, CPC, não serão devidos honorários nas hipóteses em que a execução não impugnada enseje a expedição de precatórios.
No mesmo sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. 1.
Consoante o entendimento do STJ, não haverá necessidade de fixação de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015 quando a execução não tiver sido impugnada e cujo pagamento ocorrer por precatório.
No entanto, oferecida resistência à execução da sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.814.321/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019; REsp 1.666.182/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.
Na mesma linha, cito as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.880.935, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 10/8/2020; REsp 1.883.585, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe 17/8/2020; REsp 1.694.543, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18/5/2020; REsp 1.765.745, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe de 14/2/2020. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual posicionamento do STJ quanto à necessidade de condenação em honorários advocatícios em razão da impugnação havida, consoante o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, motivo pelo qual merece reparo a decisão proferida pelo Tribunal de origem. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1886637 RS 2020/0190001-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Por tais razões, defiro o pedido da executada, deixando de condená-la em honorários advocatícios na fase de execução.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 46.905,28 (quarenta e seis mil, novecentos e cinco reais e vinte e oito centavos).
Sem custas por ser a executada Fazenda Pública.
Com o trânsito em julgado, dê-se prosseguimento ao feito mediante a expedição de ofício requisitório de precatório ao presidente do tribunal (art. 535, § 3º, I, CPC.) em favor da exequente no valor de R$ 40.787,20 (quarenta mil, setecentos e oitenta e sete reais e vinte centavos).
No mais, também expeça-se requisição de pequeno valor (art. 535, § 3º, II, CPC.) em favor do patrono da causa referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no valor de R$ 6.118,08 (seis mil, cento e dezoito reais e oito centavos), a serem encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado para fins de pagamento, em prazo não superior a 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100, § 3º, da CF/88 c/c art. 535, §3º, II, do NCPC e art. 537, §2º do Regimento Interno do TJMA.
Uma vez cumpridas as diligências acima, voltem conclusos para extinção da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar -
11/09/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2023 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 07:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2023 11:05
Deferido o pedido de ESTADO DO MARANHÃO (REU)
-
28/08/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:01
Juntada de petição
-
25/08/2023 01:19
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 20:25
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 19:06
Juntada de petição
-
31/03/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 11:35
Juntada de petição
-
10/08/2022 16:00
Juntada de petição
-
10/08/2022 14:45
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 09:34
Recebidos os autos
-
27/07/2022 09:34
Juntada de despacho
-
06/11/2020 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/10/2020 20:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/10/2020 12:23
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 11:39
Juntada de contrarrazões
-
21/10/2020 00:24
Publicado Intimação em 21/10/2020.
-
21/10/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2020 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 09:47
Juntada de Ato ordinatório
-
15/10/2020 04:42
Decorrido prazo de JERSIANE PEREIRA UTTA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 04:42
Decorrido prazo de AFONSO CELSO SOARES MORAES em 14/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 16:56
Juntada de apelação
-
22/09/2020 02:52
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
22/09/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2020 23:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2020 23:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2020 12:15
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2020 14:37
Conclusos para julgamento
-
03/07/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 16:46
Juntada de petição
-
19/05/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 12:05
Juntada de petição
-
08/05/2020 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2020 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 15:15
Juntada de petição
-
07/08/2019 09:51
Juntada de ata da audiência
-
19/07/2019 17:10
Juntada de cópia de decisão
-
10/04/2019 14:30
Conclusos para decisão
-
03/04/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 00:40
Publicado Intimação em 27/03/2019.
-
27/03/2019 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2019 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2019 14:52
Juntada de Ato ordinatório
-
05/02/2019 10:39
Juntada de contestação
-
22/01/2019 10:42
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
22/01/2019 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2019 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/01/2019 12:10
Audiência conciliação designada para 11/03/2019 14:30.
-
04/12/2018 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2018 15:28
Conclusos para decisão
-
14/11/2018 15:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 15:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 14:23
Juntada de diligência
-
08/11/2018 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2018 14:53
Expedição de Mandado
-
01/10/2018 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 09:28
Conclusos para decisão
-
12/09/2018 12:11
Juntada de petição
-
11/09/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 11:27
Conclusos para decisão
-
08/08/2018 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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