TJMA - 0000143-02.2016.8.10.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 10:32
Baixa Definitiva
-
10/10/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
10/10/2022 10:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/10/2022 04:15
Decorrido prazo de KYARA GABRIELA SILVA RAMOS em 04/10/2022 23:59.
-
23/08/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 17:03
Juntada de parecer
-
20/07/2022 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA BARROS em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 02:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 19/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 01:32
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2022.
-
14/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000143-02.2016.8.10.0122 Apelante: Raimundo Nonato Ferreira Barros Defensora Dativa: Kyara Gabriela Silva Ramos OAB/MA 13.914 Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Revisor: Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
EXAME PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
ARMA DESMONTADA E DESMUNICIADA.
ATIPICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I- É irrelevante o fato de a arma estar desmontada ou desmuniciada, uma vez que o tipo penal do art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 é de perigo abstrato e o objeto jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.
Precedentes do STJ.
II – Não há necessidade do exame pericial da potencialidade lesiva da arma para configurar o crime do art. 14 da Lei 10.826/2003.
Entendimento do STF e do STJ.
III - Inexiste previsão legal para isenção da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal em razão da hipossuficiência do apenado.
Ademais, é no juízo das execuções penais que se faz a pertinente alegação e o exame das condições financeiras do condenado para decidir sobre o cumprimento da pena de multa.
IV – Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0000143-02.2016.8.10.0122, “unanimemente e em conformidade ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro (Revisora) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins. São Luís/MA, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raimundo Nonato Ferreira Barros pugnando pela reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Azeitão, que o condenou pela prática da conduta tipificada no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 a 02 (dois) anos de detenção e a 10 (dez) dias-multa, substituída a privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Consta que o réu foi denunciado por ter sido flagrado pela Polícia Militar numa motocicleta, em uma estrada vicinal que liga a cidade de São Domingos do Azeitão ao Povoado Taboa, portando uma espingarda cartucheira, calibre 32, desmontada e descarregada, além de uma bolsa com oito cartuchos intactos.
O recorrente pediu a gratuidade da justiça e alegou atipicidade do fato, sustentando erro de tipo pela ausência de potencialidade lesiva da conduta, porquanto a arma estava desmontada e descarregada em meio a uma região de zona rural.
Afirmou que nunca utilizou a arma para o cometimento de crime, servindo apenas como instrumento de trabalho.
Na hipótese do não acolhimento da tese, pediu a aplicação da pena mínima prevista para o tipo penal e a substituição da pena privativa de liberdade somente pela prestação de serviço à comunidade, excluindo a pena pecuniária e a de multa em razão de sua condição econômica e social.
Nas contrarrazões, o Ministério Público Estadual afirmou que a conduta configura o delito do art. 14 da Lei 10.826/2003, classificado como crime de perigo abstrato.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, o Órgão Ministerial opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em saber se a conduta do apelante caracterizou o tipo penal do art. 14, caput, da Lei 10.826/2003.
Tem-se que o apelante foi flagrado pela Polícia Militar portando uma espingarda cartucheira, calibre 32, desmontada e descarregada, além de 08 (oito) munições intactas numa bolsa que trazia consigo, ao longo de uma estrada vicinal que liga a cidade de São Domingos do Azeitão ao Povoado Taboa.
No interrogatório, o apelante declarou à autoridade policial que é lavrador e que trazia a espingarda consigo para sua segurança e para proteger suas galinhas dos gaviões.
Após a apuração preliminar e a respectiva denúncia pelo Ministério Público, seguiu-se a instrução criminal, reconhecendo-se na sentença monocrática, ao final, a autoria e a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, condenado o acusado à pena de detenção de 02 (dois) anos e a 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária de 10 (dez) cestas básicas no valor de cinquenta reais.
O art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 tipifica a conduta de “portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Verifica-se que todos os elementos do tipo penal estão presentes na conduta descrita na denúncia.
Tratando-se de uma espingarda de calibre 32, de uso permitido, há subsunção do fato à norma pela conduta de portar.
A materialidade está devidamente demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão da arma e das munições, bem como a autoria pelo flagrante e confissão do acusado.
O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é definido como crime de perigo abstrato, ou seja, consuma-se com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação de perigo.
CLEBER MASSON define que os crimes de perigo abstrato, presumido ou de simples desobediência, consumam-se com a prática da conduta automaticamente e não exigem a comprovação da situação de perigo (Direito Penal – Volume 1 – Parte Geral. 11ª Ed.
São Paulo: Método, 2017, p. 220).
O fato de não ter havido o exame pericial para atestar a potencialidade ofensiva da arma de fogo não impossibilita o reconhecimento da conduta criminosa.
O entendimento firmado pelas Cortes Superiores do país sobre a matéria é de que não há necessidade do exame pericial para constatar a potencialidade lesiva da arma, em razão do caráter de perigo abstrato do crime, como exemplifica o aresto abaixo colacionado: APENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
ABSOLVIÇÃO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFIC NCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
CIRCUNST NCIAS DO FLAGRANTE.
MUNIÇÃO APREENDIDA EM CONTEXTO DE PRÁTICA DE OUTRO DELITO.
REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.
Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição.
Precedentes. 2.
Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la.
Contudo, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. 3.
Evidenciado que, na hipótese, as munições calibre .22 encontradas, embora desacompanhadas de arma de fogo, foram apreendidas no contexto de prisão em flagrante do paciente e de outras duas agentes, pelo suposto envolvimento com tráfico de drogas e associação para o tráfico, apesar de, posteriormente, ter sido afastada a prática do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é descabida a flexibilização do entendimento consolidado desta Corte, já que não restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância, máxime o reduzido grau de reprovabilidade da conduta (STF, HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004). 4.
Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022)(destaquei).
Ao visar à proteção da segurança pública e da paz social, nem mesmo a circunstância de a arma encontrar-se desmontada ou desmuniciada descaracteriza o crime em comento, consoante o entendimento sufragado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ART. 16 DA LEI 10.826/03.
ARMA DESMUNICIADA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do AgRg nos EAREsp n. 260.556/SC, em 26/03/2014, tendo como relator o eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, é no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada ou estragada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda até mesmo a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.437.702/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019).
Pontua-se que no caso concreto, o apelante portava não somente a arma como também as munições, de modo que seria possível montá-la e municiá-la com certa facilidade, tornando-a um objeto idôneo a colocar em risco o bem jurídico tutelado pela lei penal.
Não há que se falar em erro sobre os elementos do tipo pelos fins a que se destinava o porte da arma.
O apelante não desconhecia a situação fática em que estava, tinha consciência de que estava carregando consigo uma arma de fogo e declarou em depoimento no processo que achava difícil a polícia abordá-lo no caminho que fazia.
Por outro lado, sobre o pleito de exclusão da prestação pecuniária e da pena de multa, aplicadas pelo juiz de primeiro grau, não se vislumbra tal possibilidade.
A pena prevista no preceito secundário do art. 14 da Lei 10.826/2003 é de reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa, tendo o juiz sentenciante fixado nos mínimos legais.
Substituída a pena privativa de liberdade na forma do art. 44, § 2º, do Código Penal, revela-se correta a aplicação de duas penas restritivas de direito, cabendo ao juiz a escolha dentre aquelas arroladas no art. 43.
Inexiste previsão legal para isenção da pena de multa prevista em preceito secundário do tipo penal em razão de hipossuficiência do apenado.
Por outro lado, é no juízo das execuções penais que se faz pertinente a alegação e o exame das condições financeiras do executado para decidir-se sobre o cumprimento da pena de multa, conforme entendimento desta Corte de Justiça, mencionando-se, a tanto, jurisprudência da Segunda Câmara Criminal neste sentido: Penal e Processual Penal.
Apelação Criminal.
Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 12, da Lei nº 10.826/03.
Desclassificação para uso de entorpecentes.
Não acolhimento.
Circunstâncias da apreensão incompatíveis com o consumo.
Pena.
Substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos.
Reclusão e detenção.
Concurso material.
Inviabilidade.
Redução da pena de multa em decorrência da hipossuficiência econômica do acusado.
Impossibilidade.
Transferência do réu para unidade prisional de Colinas/MA.
Competência do juízo da execução.
Não conhecimento.
Apelo parcialmente conhecido e nessa extensão, improvido. [...] 4.
A miserabilidade econômica do réu não autoriza a isenção ou redução do pagamento da pena de multa, nem mesmo a suspensão de sua exigibilidade ainda no processo de conhecimento, tratando-se de matéria a ser debatida em sede executiva apropriada.
Precedentes. 5.
Compete ao juízo da execução penal analisar pedido de transferência do cumprimento da pena para localidade próxima à família do apenado, sopesando as suas conveniências de ordem pessoal e familiar com o interesse público no adequado cumprimento da pena.
Não conhecimento. 6.
Apelo parcialmente conhecido, e nessa extensão, improvido. (ApCrim 0057612020, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SEGUNDA C MARA CRIMINAL, julgado em 27/08/2020 , DJe 10/09/2020).
Penal e Processual Penal.
Crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas.
Recurso da defesa.
Preliminar de nulidade do procedimento para o reconhecimento de pessoas na fase inquisitorial.
Art. 226, do CPP.
Preceito não mandatório.
Rejeição.
Mérito.
Pretensão absolutória.
Inviabilidade.
Materialidade e autoria suficientemente comprovadas.
Pretensão de redimensionamento da pena privativa de liberdade.
Dosimetria devidamente aplicada.
Uso de uma majorante para exasperar a pena-base.
Possibilidade.
Pedido de isenção da pena de multa e das custas processuais.Hipossuficiência econômica.
Irrelevância.
Apelo conhecido e improvido. [...] 5.
A lei não autoriza o juiz a conceder isenção da pena pecuniária ou das custas processuais, mesmo que se trate de réu hipossuficiente, devendo incidir juntamente com a pena privativa de liberdade nos casos assim pre
vistos. 6. É em sede de execução penal o momento adequado para aferir a situação econômico-financeira do apenado, para fins de isenção da pena de multa ou das custas. 7.
Apelo conhecido e improvido. (ApCrim 0235642017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SEGUNDA C MARA CRIMINAL, julgado em 28/09/2017 , DJe 06/10/2017).
Por fim, acerca do deferimento da gratuidade, consta que o juiz de primeiro grau já concedeu o benefício, dispondo sobre a suspensão da exigibilidade das despesas processuais na sentença.
Ante o exposto, e em acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
12/07/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 08:54
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO FERREIRA BARROS - CPF: *23.***.*34-98 (APELANTE) e não-provido
-
12/07/2022 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA BARROS em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/07/2022 15:51
Juntada de parecer do ministério público
-
23/06/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
-
21/06/2022 20:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/06/2022 20:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/06/2022 15:55
Conclusos para despacho do revisor
-
21/06/2022 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
-
14/06/2022 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/06/2022 14:45
Juntada de parecer
-
07/06/2022 03:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA BARROS em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 06/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 02:10
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2022.
-
01/06/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000143-02.2016.8.10.0122 Apelante: RAIMUNDO NONATO FERREIRA BARROS Advogado(a): KYARA GABRIELA SILVA RAMOS Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: DESEMBARGADOR GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Apelação Criminal manejada por RAIMUNDO NONATO FERREIRA BARROS, irresignado com a sentença proferida pelo juiz da Comarca de São Domingos do Azeitão-MA, que o condenou pelo delito previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 à pena de 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Em atenção ao art. 671 do RITJMA, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo estabelecido, retornem os autos conclusos a este Relator.
RETIFIQUE-SE a autuação eletrônica para constar como apelante o réu RAIMUNDO NONATO e apelado o Ministério Público Estadual.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
30/05/2022 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 14:28
Recebidos os autos
-
29/05/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
29/05/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802055-68.2019.8.10.0098
Pedro Lima
Banco Bmg S.A
Advogado: Rudson Ribeiro Rubim
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2023 13:02
Processo nº 0802055-68.2019.8.10.0098
Pedro Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Rudson Ribeiro Rubim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2019 20:38
Processo nº 0801274-96.2022.8.10.0015
Condominio Estoril Sol.
Gilberto Oliveira de Araujo
Advogado: Marilia Mendes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2022 16:26
Processo nº 0801987-41.2021.8.10.0101
Luis Gustavo da Silva dos Santos
Sebastiao Nascimento da Silva
Advogado: Samira Santana Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2021 12:09
Processo nº 0801154-69.2021.8.10.0118
Magda Paixao Lobato
Municipio de Santa Rita
Advogado: Jose Guilherme Braga Dieguez Fernandes F...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2021 16:15