TJMA - 0820886-76.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2023 13:08
Baixa Definitiva
-
23/04/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
23/04/2023 12:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/03/2023 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2023 23:59.
-
20/12/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 08 A 15/12/2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820886-76.2021.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ APELADA: MARIA DO SOCORRO MIRANDA COSTA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB 16093-MA).
RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Restando demonstrado que a municipalidade pagou a verba auxílio alimentação a menor, devida é a recomposição da defasagem remuneratória verificada. 2.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA.
São Luís (MA), 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por MARIA DO SOCORRO MIRANDA COSTA, julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o requerido ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se os valores efetivamente pagos.
Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ apelou, alegando, que as parcelas cobradas foram regiamente adimplidas e que o Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo.
Contrarrazões ID 20602282.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 21752246). É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há reparos a serem feitos na sentença, ora recorrida, conforme os fundamentos a seguir explicitados.
Compulsando os autos, verifico que, como esclarecido no relatório, a questão posta no presente recurso, limita-se à verificação do correto pagamento pelo ente público da verba auxílio alimentação (ticket alimentação), prevista no art. 10, da Lei Complementar Municipal nº 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, verbis: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.
Como devidamente esclarecido e provado pela autora-apelada em sua inicial, a referida verba sofreu reajustes periódicos, por meio das Lei Municipais nº 1.450/2012, nº 1.466/2012, nº 1.507/2013, nº 1.580/2015, nº 1.626/2016, nº 1.638/2016, nº 1.664/2017, nº 1.744/2018 e nº 1.819/2020.
Entretanto a Municipalidade pagou o auxílio a menor, consoante se extrai das fichas financeiras acostadas à exordial, pelo que é devido à servidora a recomposição das diferenças verificadas.
Sem necessidade de maiores digressões, concluo como acertada a sentença recorrida no que reconhece o direito da autora-apelada, “condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinquenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947)”.
Ante ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a sentença vergastada. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/12/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 19:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
-
15/12/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2022 09:01
Juntada de parecer do ministério público
-
09/12/2022 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2022 19:42
Juntada de petição
-
22/11/2022 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 17:22
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/11/2022 19:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/11/2022 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2022 11:29
Juntada de parecer
-
01/11/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 09:25
Recebidos os autos
-
03/10/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820888-46.2021.8.10.0040
Maria Iridete Ribeiro Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2022 13:38
Processo nº 0820888-46.2021.8.10.0040
Maria Iridete Ribeiro Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2021 10:29
Processo nº 0800463-52.2020.8.10.0098
Teresa de Sousa Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Rudson Ribeiro Rubim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2020 14:48
Processo nº 0801292-78.2021.8.10.0104
Maria da Guia Pereira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andre Jose Marquinelle Maciel de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2021 16:18
Processo nº 0803190-07.2019.8.10.0037
Cristiano Dechotti
Ronierd Barros Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Claudia Viana Schreiner Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2019 10:56