TJMA - 0801001-71.2020.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 08:06
Baixa Definitiva
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14/10/2022 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/10/2022 08:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2022 05:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO GODOFREDO MORAIS em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/10/2022 23:59.
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21/09/2022 02:38
Publicado Acórdão (expediente) em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 06 de setembro de 2022 a 13 de setembro de 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO nº 0801001-71.2020.8.10.0053 - PJE.
Embargante : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A).
Embargado : Raimundo Godofredo Morais.
Advogados : Elisangela Conceição Silva (OAB/MA 5424), Marcela Sousa Marques (OAB/MA 21615) e Paulo Sergio Pereira da Silva (OAB/MA 7087-A).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFA.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 3.043/2017.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS. I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 965.265/AM, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/08/2017). II.
Prevalece a orientação de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019). III.
Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 15 de setembro de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
19/09/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2022 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2022 07:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2022 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2022 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2022 17:26
Juntada de contrarrazões
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03/08/2022 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0801001-71.2020.8.10.0053 - PJE.
Embargante : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A).
Embargado : Raimundo Godofredo Morais.
Advogado : Elisangela Conceição Silva (OAB/MA 5424), Marcela Sousa Marques (OAB/MA 21615), Paulo Sergio Pereira da Silva (OAB/MA 7087-A).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em homenagem ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
01/08/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO GODOFREDO MORAIS em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/06/2022 23:59.
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08/06/2022 21:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2022 19:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/06/2022 02:16
Publicado Acórdão (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 24 de maio de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801001-71.2020.8.10.0053 Apelante : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A).
Apelado : Raimundo Godofredo Morais.
Advogado : Elisangela Conceição Silva (OAB/MA 5424), Marcela Sousa Marques (OAB/MA 21615), Paulo Sergio Pereira da Silva (OAB/MA 7087-A).
Proc. de Justiça : Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFA.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 3.043/2017.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO DESPROVIDO.
I. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
II.
O banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC c/c o inciso VIII do art. 6º do CDC), já que não colacionou cópia assinada do contrato em que o consumidor teria anuído com a contratação do serviço e a respectiva cobrança, assim é forçoso concluir que este não foi devidamente informado acerca do produto pelo qual estava sendo cobrado.
III.
Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência do Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Junior. São Luís, 25 de maio de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
30/05/2022 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 11:21
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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25/05/2022 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2022 16:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/05/2022 16:23
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/05/2022 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2022 10:27
Pedido de inclusão em pauta
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01/12/2021 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 14:46
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2021 14:45
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 16:20
Recebidos os autos
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22/09/2021 16:20
Conclusos para despacho
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22/09/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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