TJMA - 0000309-36.2011.8.10.0081
1ª instância - Vara Unica de Carolina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 04:38
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA em 08/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:38
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA em 08/12/2022 23:59.
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02/01/2023 21:55
Juntada de petição
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17/12/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 10:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA ASSUNCAO BEZERRA em 01/12/2022 23:59.
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29/11/2022 03:34
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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29/11/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000309-36.2011.8.10.0081 TIPO DA AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DA PAZ LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda de ação de cumprimento de sentença.
A parte autora foi intimada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados e permaneceu inerte.
Nessa circunstância, considerando que o Poder Judiciário, e a sistemática procedimental dos feitos forenses, não podem esperar, eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte, e considerando, também, que a parte requerente não realizou ato para impulsionar o feito e abandonou a causa por tempo superior a 01 (um) ano, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante disso, tendo em vista o abandono do processo pela parte autora, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
Revogo eventual medida coercitiva imposta anteriormente.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução, os quais ficarão suspensos em razão da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Carolina/MA, datado e assinado digitalmente.
Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ -Titular da Vara Única da Comarca de Carolina- -
07/11/2022 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 10:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/11/2022 10:38
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:37
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 01:44
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA em 20/06/2022 23:59.
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11/07/2022 18:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA ASSUNCAO BEZERRA em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0000309-36.2011.8.10.0081 DESPACHO Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem para determinar a intimação da parte autora, por meio de seu(a) advogado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito (art. 485, §1º, CPC/2015), bem como requerer o que entender de direito, implicando o silêncio em extinção sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Carolina-MA, 26 de maio de 2022. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ -Titular da Vara Única da Comarca de Carolina- -
31/05/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 13:59
Conclusos para despacho
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14/12/2021 11:10
Evoluída a classe de #Oculto# para #Oculto#
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28/06/2021 11:16
Juntada de petição
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24/06/2021 17:13
Juntada de petição
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11/06/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 11:29
Conclusos para despacho
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08/01/2021 11:29
Juntada de Certidão
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23/11/2020 09:07
Recebidos os autos
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23/11/2020 09:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2011
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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