TJMA - 0003006-70.2012.8.10.0024
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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02/12/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
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12/10/2022 14:14
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/08/2022 23:10
Decorrido prazo de MARLIO THERCIO PINHEIRO LEITE em 16/08/2022 23:59.
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10/08/2022 09:42
Publicado Sentença (expediente) em 10/08/2022.
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10/08/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves De Abreu, s/nº, Centro Email: [email protected] - Tel.: (99) 3627-6306 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0003006-70.2012.8.10.0024 SENTENÇA Versa o presente feito acerca de procedimento penal persecutório em face de MARLIO THERCIO PINHEIRO LEITE, vulgo “Matecio”, denunciado pelo Ministério Público Estadual por haver infringido a prescrição proibitiva do delito descrito no artigo art. 121, § 2°, incs.
I e IV, do Código Penal (ID – 68144251, evento 2/5). A denúncia foi recebida por meio da Decisão proferida em 05 de fevereiro de 2013 (ID- 68144267, evento 15). O denunciado Marlio Thercio Pinheiro Leite, foi pronunciado por, em tese, ter cometido o crime previsto nas iras do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca (ID - 71545188. O processo desenvolvia-se regularmente, até que foi anexada nos autos certidão de óbito, atestando o falecimento do pronunciado(ID - 68494635). O Ministério Público emitiu parecer pela extinção da punibilidade de MARLIO THERCIO PINHEIRO LEITE, com arrimo no artigo 62 do Código de Processo Penal, e artigo 107, inciso I, do Código Penal (ID - 69853570). Relato necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O art. 107, I, do Código Penal Brasileiro, prescreve que é extinta a punibilidade do autor do fato pela morte do agente, circunstância que impede, obviamente, a continuação da ação penal em face do pronunciado. A morte é causa imediata da extinção da punibilidade: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV- pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII -(Revogado pela Lei nº 11.106, de 29.03.05); VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 29.03.05); IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.” (grifos nosso) Para a doutrina: “Extingue-se a punibilidade pela morte do agente, em decorrência do princípio mors ommia solvit (a morte tudo apaga) e pelo princípio constitucional de que nenhuma pena passará da pessoa do delinquente (CF, artigo 5º, XLV, 1ª parte).
Ao referir-se ao agente, a Lei inclui o indiciado, o réu e o condenado.
A prova da existência dessa causa extintiva da punibilidade é a certidão do assento de óbito e só à vista dela o juiz pode declarar extinta a punibilidade (CPP, artigo 62).
Assim, a morte presumida, prevista pelo artigo 120 do CC, não é suficiente para que se declare extinta a punibilidade”. (Código Penal Interpretado.
Júlio Fabbrini MIRABETE.
Atlas.
São Paulo, 1999, p. 551). No presente caso, a certidão de óbito atesta que o pronunciado Marlio Thercio Pinheiro Leite efetivamente faleceu em 10/02/2021, cuja causa morte foi identificada como sendo “ferimentos penetrantes de crânio por projétil de arma de fogo e carbonização” (ID -68494635). Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE.
MEDIDA IMPOSITIVA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. - Diante da comprovação da morte do agente através da certidão de óbito acostada aos autos, impõe-se a declaração da extinção de sua punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal. - Prejudicada a análise do mérito recursal. (TJ-MG - APR: 10011140004455001 MG, Relator: Doorgal Andrada, Data de Julgamento: 19/07/2017, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/07/2017) “APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE.
Hipótese em que há a aplicação do artigo 107 do Código Penal, combinado com o artigo 62 do Código de Processo Penal no sentido de declarar extinta a punibilidade pela morte do agente. (Apelação Crime Nº *00.***.*46-15, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 18/12/2012) (TJ-RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Data de Julgamento: 18/12/2012, Sétima Câmara Criminal)”. APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, CAPUT, DO CTB).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
SUPERVENIÊNCIA DO FALECIMENTO DA ACUSADA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE.
RECURSO PREJUDICADO.
A morte retira o poder estatal de punir, porque nenhuma pena pode ir além da pessoa do acusado, resultando na extinção da punibilidade a teor do art. 107, I do CP. (TJ-SC - APL: 00026104720158240041 Mafra 0002610-47.2015.8.24.0041, Relator: Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Data de Julgamento: 30/01/2019, Quinta Turma de Recursos - Joinville) TJMG-103160 APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL - DESOBEDIÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE -MORTE DO AGENTE – ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO JULGADO PREJUDICADO.
Diante da informação da morte do réu, resta prejudicada a apreciação do mérito, por falta de interesse jurídico.
Incidência do artigo 107, inciso I, do Código Penal, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
Recurso julgado prejudicado. (Apelação Criminal nº 0307421-95.2006.8.13.0720, 1ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Flávio Leite. j. 02.08.2011, unânime, Publ. 02.09.2011). Segundo se infere do artigo 62, do CPP, a prova da existência da causa de extinção da punibilidade é a certidão do assento de óbito: TRF da 2º Região: “Conforme o disposto nos Arts. 107, I, do CP e 62 do CPP, tendo sido comprovada a morte do agente através da apresentação da certidão de óbito e depois de ouvido o Ministério Público, o juiz deverá decretar a extinção da punibilidade”(RT 795/700). Sendo assim, tendo em vista que a morte, no caso concreto, foi aferida com base em declaração e certidão de óbito, compreendo que deva ser reconhecida extinta a punibilidade da ré, com base no art. 107, I, do Código Penal e art. 62 do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, com fulcro no art. 62 do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do pronunciado MARLIO THERCIO PINHEIRO LEITE, vulgo “Matecio”, em face do falecimento do agente. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta Sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Intimem-se ainda as famílias das vítimas, por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, em razão de não haver nos autos, o endereço dos mesmos (artigo 201, § 2°, do Código de Processo Penal). Bacabal/MA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE.
Marcello Frazão Pereira Juiz de Direito 1ª Vara Criminal -
08/08/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 16:14
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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15/07/2022 11:55
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ERNANDO UCHOA LIMA SOBRINHO em 13/06/2022 23:59.
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08/07/2022 09:14
Conclusos para decisão
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08/07/2022 09:14
Juntada de Certidão
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22/06/2022 21:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/06/2022 00:36
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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09/06/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 18:58
Juntada de petição
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BACABAL SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CRIMINAL Rua Manoel Alves De Abreu, s/nº, Centro Email: [email protected] - Tel.: (99) 3627-6306 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº 162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3" Bacabal-MA, Terça-feira, 31 de Maio de 2022.
ANDREA LUIZA CORTEZ ALMEIDA Servidor(a) Judicial (Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Marcello Frazão Pereira, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
31/05/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 15:09
Juntada de Certidão
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31/05/2022 14:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2012
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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