TJMA - 0811714-18.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 19:16
Baixa Definitiva
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16/11/2023 19:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/11/2023 16:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA DOS SANTOS SILVA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:31
Juntada de petição
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23/10/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2023.
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23/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811714-18.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA APELANTE: ANGELINA MARIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADA: SHEILA LUCIANA AQUINO SOUSA BRAZ (OAB/MA Nº 7.303) APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB/MG Nº 108.112) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado, que tinha ciência de tê-lo realizado. 3.
Recurso Desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA ANGELINA MARIA DOS SANTOS SILVA, no dia 21/05/2020, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 01/04/2020 (Id. 24215340), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa respondendo 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr.
Glender Malheiros Guimarães, que nos autos da Ação de Cancelamento de Débito com Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada em 13/09/2018, em face do BANCO BMG SA, assim decidiu: “… ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pleitos do reclamante, uma vez que o Banco Réu provou fatos modificativos do direito do autor, desincumbindo-se do seu ônus probandi, na forma no art. 373, II, do CPC.
Condeno o autor em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 998,00 (CPC, art. 85, §8º), porém suspenso a exigibilidade do pagamento por deferir neste momento a Justiça Gratuita." Em suas razões contidas no Id. 24215347, aduz, em síntese, a parte apelante, que a sentença merece reforma, pois “Conforme narrado, trata-se de cobrança indevida, realizada pela Empresa Ré que não tomou qualquer precaução no controle de seus registros, permitindo a inclusão de dívidas inexistentes em nome da Autora.
Portanto, configurada a falha no serviço, nasce o dever de indenizar, que no presente caso é consubstanciado nos valores indevidamente pagos, conforme preconiza os Art. 186 e 187 do Código Civil: Afinal, trata-se de proteção expressamente prevista no Código de defesa do Consumidor, que dentre as normas previstas." Com esses argumentos, requer: “Diante do exposto, roga-lhe a priori a concessão dos benefícios da assistência judicial gratuita, por não poder arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, bem como de sua família, passo continuo, vem a ora Recorrente requerer seja reformada in totum a sentença ora impugnada, sendo o Recorrido condenado ao pagamento dos danos morais causados, em valor a ser fixado por esta Corte, à repetição do indébito, e a declaração de inexigibilidade dos débitos e contratos celebrados indevidamente, ante a não comprovação de veracidade das assinaturas constantes do contrato apresentado, devidamente acrescidos de juros e correção monetária.
A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência.
Pelos fundamentos ora expostos, confia o Recorrente que esta Corte conhecerá e dará provimento ao presente Recurso." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 24215355, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26028695). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, alusivo ao contrato nº 0987990739500052018, no valor de R$ 648,19 (seiscentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos) a ser pago em parcelas de R$ 25,44 (vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), deduzidas dos proventos da parte apelante.
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 24215331, que dizem respeito ao "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e autorização de Desconto em folha de Pagamento", assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais, comprovante de residência, restando comprovado nos autos, que houve a celebração do contrato de empréstimo, modalidade cartão de crédito, assim como seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos.
No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, com a parte apelada.
Por fim, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo, modalidade, cartão de crédito, que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois, alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15.
MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO.
I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)" Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
18/10/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 16:18
Conhecido o recurso de ANGELINA MARIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *59.***.*74-72 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2023 16:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA DOS SANTOS SILVA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 11:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811714-18.2018.8.10.0040 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
09/05/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 21:02
Recebidos os autos
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14/03/2023 21:02
Conclusos para decisão
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14/03/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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