TJMA - 0800045-02.2018.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 17:49
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL COSTA em 26/01/2023 23:59.
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21/01/2023 22:03
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL COSTA em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 19:52
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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13/12/2022 09:40
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 09:29
Juntada de petição
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12/12/2022 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 17:06
Juntada de Certidão
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12/12/2022 12:41
Juntada de Certidão
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23/11/2022 21:08
Juntada de Certidão
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23/11/2022 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 16:18
Conclusos para decisão
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22/11/2022 16:17
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:57
Juntada de petição
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22/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº 0800045-02.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ MIGUEL COSTA Advogado do(a) AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA: 8672 RÉU: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a informação de pagamento juntada aos autos (ID 80950261).
VIANA, MA, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022.
LIVIA MARIA MATOS MACHADO AROUCHE.
Técnica Judiciária. -
21/11/2022 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 21:09
Juntada de Certidão
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21/11/2022 18:06
Juntada de petição
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18/11/2022 11:44
Juntada de petição
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27/09/2022 10:43
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº 0800045-02.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ MIGUEL COSTA Advogado do(a) AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA: 8.672 RÉU: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) RÉU: DRº TIBERIO DE MELO CAVALCANTE OAB/MA 23.280 DESPACHO Intime-se o devedor a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, além de penhora imediata, inclusive na modalidade “on line”.Decorrido o prazo sem pagamento, certifique o cartório e proceda-se inicialmente à penhora “on line”.
Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor.Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Após, voltem-me conclusos.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana /MA, 21 de setembro de 2022. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca Viana - -
21/09/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 01:23
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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15/09/2022 14:32
Conclusos para despacho
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15/09/2022 14:32
Juntada de Certidão
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15/09/2022 13:40
Juntada de petição
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14/09/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº 0800045-02.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ MIGUEL COSTA Advogado do(a) AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA: 8.672 RÉU: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) RÉU: DRº TIBERIO DE MELO CAVALCANTE OAB/CE: 15.877; DRº CLARISSA CAVALCANTE OAB/CE: 19.722 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ X ] Intimar a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida ; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria.
Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo.
Transcorrido o prazo sem devolução, a MM.
Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. VIANA, MA, Terça-feira, 13 de Setembro de 2022.
FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529 -
13/09/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
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13/09/2022 09:59
Recebidos os autos
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13/09/2022 09:59
Juntada de decisão
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27/06/2022 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/06/2022 17:52
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:59
Juntada de contrarrazões
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15/06/2022 03:26
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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10/06/2022 02:35
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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10/06/2022 02:35
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº 0800045-02.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSÉ MIGUEL COSTA Advogado do(a) AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA: 8.672 RÉU: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) RÉU: DRº TIBERIO DE MELO CAVALCANTE OAB/CE: 15.877; DRº CLARISSA CAVALCANTE OAB/CE: 19.722 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ ] Intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida ; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria.
Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo.
Transcorrido o prazo sem devolução, a MM.
Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ X ] Intimar a parte requerida para, querendo, se manifestar sobre a Apelação(ID 68325526), no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. VIANA, MA, 06 de Junho de 2022.
FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529 -
06/06/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 10:16
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:55
Juntada de Certidão
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02/06/2022 11:17
Juntada de apelação cível
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01/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800045-02.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE MIGUEL COSTA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - OAB-MA: 9515-A; TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - OAB-MA: 23280-A; CLARISSA CAVALCANTE - OAB-MA: 23279-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por JOSE MIGUEL COSTA, devidamente qualificado nos autos, em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, sustentando, em suma, que, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 08/09/2015, na estrada de Cajari - Viana, sofreu debilidade permanente do membro superior esquerdo de grau moderado.
Afirma a autora que tentou administrativamente receber o valor a título de seguro DPVAT, contudo, não obteve êxito, pugna pelo pagamento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
A parte autora juntou documentos, não juntou o laudo do IML (Id. 9639745).
Citada, a empresa requerida apresentou contestação, afirmando, em síntese, que a Certidão de Ocorrência juntada pela autora não é documento hábil para comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, ressaltando que não há nos autos laudo que ateste o grau de invalidez da vítima.
Requereu, também a oitiva da autora em audiência.
Em réplica, a autora refuta as alegações da parte requerida, pugnando pela procedência integral dos pedidos iniciais e pleiteando pela realização de perícia perante o IML.
Em decisão de ID 31093150 este juízo nomeou perito para realização de perícia judicial.
A parte autora acostou aos autos prova pericial realizada perante o IML, sob id 34183967.
A parte requerida se manifestou quanto a prova pericial juntada aos autos, requerendo que seja oficiado o IML para que informe o grau da lesão conforme os critérios estabelecidos da tabela do DPVAT (ID 34603566).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Tudo ponderado.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e este se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova oral, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp 2832/RJ).
Quanto ao pedido de expedição de ofício para o IML complementar o laudo pericial, compreendo que não deve prosperar.
A parte autora juntou aos autos laudo do IML conclusivo - Id. 34183967, onde consta que o grau de debilidade do autor é moderado, ou seja, com repercussão média, de modo que o laudo apresentado pelo autor está completo, podendo assim ser verificado o direito devido.
Visto isso, não havendo mais provas a produzir, nem preliminares arguidas pela defesa, passo a decidir o mérito.
Nessa senda, vê-se que o caso se trata de pedido de indenização por danos pessoais contra a Seguradora Líder, formulado pelo requerente, em razão de acidente de trânsito que ocasionou debilidade permanente em membro superior esquerdo (ombro) de grau moderado, impossibilitando-a de continuar a praticar suas atividades habituais.
A propósito, estabelece o art. 5º da Lei nº 6.194/74 que: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” No caso, a parte autora comprovou o nexo causal entre o acidente e os danos dele decorrentes através dos documentos colecionados aos autos.
Ressalta-se que o boletim de ocorrência goza de presunção juris tantum de veracidade, prevalecendo como verdadeiras as informações nele contidas nos casos de ausência de prova robusta que comprove o contrário.
Desta forma, cabia à parte requerida afastar tal presunção, em relação ao boletim de ocorrência por meio de provas contundentes, o que no presente caso não o fez, tendo apenas impugnado de forma genérica a certidão de ocorrência policial apresentada pelo autor.
Nessa esteira, vê-se que a análise do caso deve restringir-se ao valor da indenização, pois o sinistro e o nexo causal com as lesões sofridas pelo requerente, como dito, não é questão controvertida, e, por isso, independe de produção e análise de provas.
Quanto ao valor da indenização, a Lei nº 6.194/74 dispõe: Art. 3.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos)........................................................................................................II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - .até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL ALI ESTABELECIDO AO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
No caso, conforme se observa pela documentação acostada aos autos, o autor efetivamente sofreu lesão no membro superior esquerdo em grau moderado, que resultou em debilidade permanente do membro atingido, conforme laudo do IML - Id. 34183967.
Por outro lado, o requerido, em contestação, não trouxe nenhuma prova que demonstrasse indevida a demanda, limitando-se a tão somente discorrer sobre os valores estabelecidos na tabela, a serem seguidos no momento da verificação da lesão sofrida, ressaltando ainda que a perícia para atestar exatamente o grau de invalidez não teria informado o grau da lesão entendendo que esta seria imprescindível para saber o direito do autor.
No entanto, como dito, comprovada a lesão e seu nível de gravidade, restando, no caso, apenas averiguar o valor efetivamente devido a autora em decorrência das aludidas lesões sofridas.
Nesse mister, é válido sublinhar que, apesar de nosso entendimento anterior, de que não haveria lugar para fixação do valor da indenização de forma tabelada, a Súmula nº 474 do STJ prevê que ressarcimento de seguro DPVAT em caso de invalidez parcial do beneficiário deve ser estabelecido de forma proporcional, consoante o grau e a natureza da lesão sofrida pela vítima em razão do sinistro.
Nessa senda, analisando-se o caso em apreço, e de acordo com a aludida tabela, verifica-se que o valor efetivamente devido à vítima, no caso, é de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização pela invalidez, valor este justo a ser arbitrado no caso, levando em conta a extensão do dano e suas consequências.
Em casos semelhantes, assim tem se posicionado a jurisprudência pátria.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 15/02/2017.
INVALIDEZ PARCIAL DE CARÁTER PERMANENTE.
PERÍCIA JUDICIAL ATESTANDO SEQUELA ANATÔMICA DECORRENTE DO SINISTRO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA CALCULOU A INDENIZAÇÃO COM BASE EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO.
PERÍCIA ATESTA QUE A INVALIDEZ ESTÁ ADSTRITA AO OMBRO DIREITO DA VÍTIMA.
TABELA CONTIDA NA LEI 6.194/74. “PERDA COMPLETA DA MOBILIDADE DE UM DOS OMBROS, COTOVELOS, PUNHOS OU DEDO POLEGAR” - PERCENTUAL DE 25% SOBRE A IMPORTÂNCIA SEGURADA.
PERITO CONCLUIU PELA PERDA PARCIAL DAS FUNÇÕES DO MEMBRO LESADO, EM GRAU MODERADO (50%).
INDENIZAÇÃO DE R$ 1.687,50 (MIL, SEISCENTOS E OITENTA E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) PAGA EXTRAJUDICIALMENTE.
INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER COMPLEMENTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - 0021762-10.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 17.02.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
AVALIAÇÃO PERICIAL APONTANDO COMO INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA.
PERDA ANATÔMICA FUNCIONAL DO MEMBRO SUPERIOR DIREIT0 (70%) DE GRAU MÉDIO (50%).
LESÃO DE OMBRO DIREITO (25%) DE NATUREZA MODERADA. (50%).
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
RECEBIMENTO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA VIA ADMINISTRATIVA EM VALOR INFERIOR AO GRAU DA INVALIDEZ.
PREVISÃO LEGAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DO EVENTO.
JUROS MORATÓRIOS DA CITAÇÃO, CONSOANTE DICÇÃO DA SÚMULA 426 STJ.
TEMPUS REGIT ACTUM.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inicialmente, necessário pontuar que não merece prosperar a preliminar de carência de ação, por ausência de interesse de agir, levantada pelo recorrente, posto que a aceitação do pagamento parcial da indenização que lhes entende devida não obsta o direito do segurado de postular, judicialmente, a complementação justa. 2.
Deveras, a quitação se dá tão somente nos limites do pagamento, de sorte que se reputa adimplido apenas a parcela do montante indenizatório efetivamente entregue ao Autor, sobre cujo valor repousa a incontrovérsia.
A pretensão acerca do saldo, contudo, encontra resistência do Segurado; caracterizando-se, pois, o interesse processual. 3.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a incapacidade permanente parcial incompleta do segurado, através do Laudo citado, a lei prevê um percentual de perda de R$ 13.500,00 x 70% x 50%, (grau moderado) = R$ 4.725,00, (membro superior direito); R$ 13.500,00 x 25% x 50% (média repercussão) = R$ 1.687,50 (ombro direito), totalizando um valor de R$ 6.412,25, (seis mil quatrocentos e doze reais e vinte e cinco centavos), indenização devida no valor expressamente previsto em lei, na medida em que o sinistro ocorreu na vigência da Lei nº 11.482/07, que alterou o art. 3º da Lei 6.194/1974, para determinar o teto máximo indenizatório do seguro DPVAT em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 4. "Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso" (AgRg no AREsp 46.024/PR, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012). 5.
Preliminares não acolhidas.
Recurso parcialmente provido. (TJBA.
Apelação,Número do Processo: 0349225-44.2013.8.05.0001,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 30/01/2020 ) Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, e, em consequência, condeno a SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DE SEGURO DPVAT S/A a pagar ao requerente JOSE MIGUEL COSTA, qualificado nos autos, a importância de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 3º, inc.
II da lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.482/2007, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, a título de indenização (seguro DPVAT), pela lesão grave que lhe causou invalidez permanente, decorrente de acidente automobilístico.
Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20 % (vinte) por cento sobre o valor da condenação, levando em conta os fatores previstos no art. 85, §2º do CPC, vedada a compensação, ficando, contudo, suspensa a cobrança de tais verbas da parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 31 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO.
Juiz de Direito Auxiliar.
NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais.
Portaria-CGJ - 1665/2022. -
31/05/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2021 14:17
Juntada de petição
-
13/09/2021 18:46
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 04:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 08/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:03
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL COSTA em 08/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 08/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:03
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL COSTA em 08/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 00:16
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2021 15:43
Outras Decisões
-
19/08/2020 14:19
Juntada de petição
-
08/08/2020 12:03
Juntada de petição
-
09/06/2020 16:08
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 10:29
Juntada de petição
-
05/06/2020 10:58
Juntada de Ofício
-
19/05/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 15:03
Juntada de petição
-
18/05/2018 14:04
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 12:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2018 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 11:56
Audiência mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/04/2018 15:40 1ª Vara de Viana.
-
26/04/2018 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2018 00:23
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL COSTA em 27/03/2018 23:59:59.
-
22/03/2018 09:06
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 00:06
Publicado Intimação em 22/03/2018.
-
22/03/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2018 12:48
Audiência mediação designada para 26/04/2018 15:40.
-
20/03/2018 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2018 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2018 12:38
Juntada de Mandado
-
20/03/2018 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2018 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2018 13:29
Conclusos para despacho
-
18/01/2018 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2018
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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