TJMA - 0804296-27.2022.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 07:54
Baixa Definitiva
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17/10/2023 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/10/2023 07:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/10/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DA LUZ em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:02
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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23/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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23/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804296-27.2022.8.10.0060.
APELANTE: JOSÉ GONÇALVES DA LUZ.
ADVOGADA: LENARA ASSUNÇÃO RIBEIRO DA COSTA – OAB/MA 21.042-A.
APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADA: ENY BITTENCOURT – OAB/MA 19.736-A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA.
PROCESSO CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO- NÃO DEMONSTRADA IRREGULARIDADE - MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE - TESES 01, 03 e 04 DO IRDR Nº 53983/2016 TJMA - DECISÃO MONOCRÁTICA - SÚMULA 568 DO STJ E ART 932 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ GONÇALVES DA LUZ em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Timon, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Inconformado, o Apelante alega, em síntese, que o Apelado não comprovou a regular contratação do empréstimo impugnado.
Contrarrazões conforme ID 25858989.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 26324462.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Observo que o ponto central da demanda versa sobre a legalidade de suposto empréstimo consignado realizado e da efetiva transferência de seu valor em favor da recorrente.
A respeito disso, ressalto que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/16, firmou 4 teses, dentre as quais destaco: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. […] (Grifei) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Pontuo que a aplicação das teses firmadas por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é medida que se impõe, conforme preceitua o art. 985 do CPC.
Após detida análise dos autos, verifico que as alegações dp Apelante não merecem prosperar.
Com efeito, o extrato do INSS juntado pelo Apelante, demonstra que houve a inclusão do contrato em 18/01/2019 e a exclusão em 06/02/2019.
Verifico que o Apelante se limitou a alegar que não realizou o negócio jurídico e que não recebeu o valor referente ao contrato celebrado.
Conforme disposto na 1ª Tese do IRDR nº 53.983/16, supramencionada, caberia a Apelante comprovar o desconto em seu provento, o que não fez.
Destaco, por oportuno, que o extrato juntando In casu, tratando-se de suposto empréstimo com desconto em folha, o Apelante deveria ter juntado aos autos cópia de contracheque demonstrando o desconto referente ao empréstimo impugnado.
Mas não o fez.
E a ficha financeira juntada demonstra que o empréstimo foi excluído antes de qualquer desconto.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
20/09/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 14:02
Conhecido o recurso de JOSE GONCALVES DA LUZ - CPF: *49.***.*09-50 (APELANTE) e não-provido
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01/06/2023 22:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2023 16:33
Juntada de parecer
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20/04/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 15:14
Recebidos os autos
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17/04/2023 15:14
Conclusos para despacho
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17/04/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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