TJMA - 0805680-21.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 17:12
Juntada de petição
-
23/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 13:51
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
16/02/2024 16:44
Realizado cálculo de custas
-
08/01/2024 00:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/12/2023 12:48
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2023 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
07/11/2023 11:53
Realizado cálculo de custas
-
29/06/2023 10:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/06/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2023 14:13
Juntada de petição
-
02/05/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 16:51
Juntada de petição
-
19/04/2023 13:48
Decorrido prazo de LUAN DOURADO SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:04
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
-
16/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0805680-21.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGAS MARIA DOS ANJOS SANTOS Advogado: LUAN DOURADO SANTOS OAB: MA15443 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Servindo o presente ato ordinatório como intimação.
Caxias (MA), 29 de março de 2023.
DHAYSE DHAYANNE DE SOUSA MARTINS Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
29/03/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:20
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 27/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 22:06
Juntada de petição
-
29/12/2022 07:52
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
29/12/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
29/12/2022 00:32
Juntada de petição
-
02/12/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0805680-21.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS MARIA DOS ANJOS SANTOS Advogado: LUAN DOURADO SANTOS OAB: MA15443 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB: MA8883-A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, PC ALFREDO EGYDIO, TORRE CONCEICAO, 9 ANDAR , Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Caxias, 1 de dezembro de 2022.
EWELIN GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da 1ª Vara Cível -
01/12/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:16
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:16
Juntada de decisão
-
03/10/2022 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/10/2022 08:57
Juntada de Ofício
-
29/09/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 10:47
Juntada de contrarrazões
-
08/09/2022 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
-
07/09/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805680-21.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: DOMINGAS MARIA DOS ANJOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
05/09/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 09:29
Juntada de apelação
-
16/08/2022 05:22
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805680-21.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: DOMINGAS MARIA DOS ANJOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por DOMINGAS MARIA DOS ANJOS SANTOS em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, pois não juntou o contrato.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 173104456 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
12/08/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 17:01
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2022 08:04
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 22:16
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA DOS ANJOS SANTOS em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:14
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 21:42
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 21:32
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA DOS ANJOS SANTOS em 07/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 16:41
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 09/06/2022 23:59.
-
06/07/2022 16:28
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0805680-21.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): DOMINGAS MARIA DOS ANJOS SANTOS RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, DOMINGAS MARIA DOS ANJOS SANTOS, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443, e intimação da parte requerida, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Terça-feira, 28 de Junho de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 28 de junho de 2022.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
28/06/2022 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 11:48
Juntada de réplica à contestação
-
12/06/2022 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2022.
-
12/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805680-21.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: DOMINGAS MARIA DOS ANJOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. Caxias, Quinta-feira, 02 de Junho de 2022. LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor da 1ª Vara Cível -
02/06/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 08:45
Juntada de contestação
-
09/05/2022 21:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805916-60.2022.8.10.0000
Banco Cruzeiro do Sul S/A-Em Liquidacao ...
Joao Paulo Correa
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2022 10:45
Processo nº 0808548-36.2022.8.10.0040
Ruan Sousa Vidal
Wesley Ariel Alves Carmo
Advogado: Joao Batista Borges Luz Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 08:53
Processo nº 0800716-45.2022.8.10.0009
Ana K. M. Barros Eireli
Andressa Patricia Santos Ferreira
Advogado: Jose Roque Rodrigues Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2022 13:42
Processo nº 0816195-87.2019.8.10.0040
Luis Clemente Sobrinho
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Gilberto Costa Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2019 21:04
Processo nº 0805680-21.2022.8.10.0029
Domingas Maria dos Anjos Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Luan Dourado Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2022 10:54