TJMA - 0800716-45.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 16:16
Juntada de petição
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13/08/2022 02:48
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800716-45.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: ANDRESSA PATRICIA SANTOS FERREIRA SENTENÇA Os autos retratam que o autor embora devidamente intimado para providenciar o regular andamento do feito, manteve-se silente. Em profunda análise dos aspectos da Lei 13.105/2015 no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, percebe-se facilmente que nem todos os novos dispositivos possuem aplicabilidade nesse jaez.
Com efeito, o processo nos Juizados nasceu para ser simples, sem intervenção de terceiros (art. 10 da Lei 9.099/95) e sem incidentes paralelos que pudessem burocratizar o seu desenvolvimento. Ressalta-se a necessidade da observância da regra de especialidade prevista na Lei 9.099/95, sob pena de que o Juizado perca aquilo que tem de mais valioso: a simplicidade, a oralidade e a eficiência.
Dessa forma, vislumbram-se duas oportunidades de aplicação do CPC/2015 no Juizado Especial Cível: a) nos casos de expressa e específica remissão; ou b) na hipótese de compatibilidade do regramento do CPC/2015 com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (o que deve ser analisado casuisticamente). Ante tais exposições, saliento que o entendimento deste Juízo é pela não aplicação do prazo de trinta dias imposto pelo art. 485, III e o requisito elencado no seu §6° - Requerimento do Réu., pois aguardar tal prazo e a diligência do réu vilipendia a celeridade necessária, não sendo compatível com o regramento do Juizado Especial Cível. Desta forma, com fulcro no princípio da celeridade, especialidade da Lei 9.099/95 e duração razoável do processo, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por abandono de causa (art. 485, III do NCPC). Publicada com o lançamento no sistema.
Sem custas e honorários.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
São Luis(MA), 4 de agosto de 2022. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
10/08/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 20:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/08/2022 16:18
Conclusos para despacho
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04/08/2022 16:18
Juntada de Certidão
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01/08/2022 11:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2022 10:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/08/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
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08/07/2022 12:22
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2022 12:28
Juntada de petição
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27/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800716-45.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: ANDRESSA PATRICIA SANTOS FERREIRA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 01/08/2022 Hora: 10:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 24 de junho de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
24/06/2022 14:33
Juntada de petição
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24/06/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 08:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2022 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/06/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 14:59
Juntada de petição
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23/06/2022 12:38
Conclusos para despacho
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22/06/2022 19:03
Juntada de petição
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11/06/2022 00:45
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº 0800716-45.2022.8.10.0009 DEMANDANTE: ANA K.
M.
BARROS EIRELI DEMANDADO: ANDRESSA PATRICIA SANTOS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ (OAB 14262-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira , titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria Intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando declaração atualizada (2022) da condição da empresa emitida pela Junta Comercial do Maranhão - JUCEMA, sob pena de inépcia da inicial e extinção do feito. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 1 de junho de 2022. Andressa E.
Aires Rocha Secretária Judicial do 4º JECRC -
01/06/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 14:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/07/2022 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/06/2022 13:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/07/2022 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/06/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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