TJMA - 0800557-55.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 11:36
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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14/07/2022 00:08
Decorrido prazo de BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES em 20/06/2022 23:59.
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11/06/2022 01:23
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800557-55.2022.8.10.0154 REQUERENTES: GISLANE ROMÃO BORGES e MAURÍCIO ROMÃO BORGES DA SILVA Advogado: Bruno Haarlen Cruz Garces OAB/MA 12413 REQUERIDA: ECOPOWER AUTOMAÇÃO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVÁVEL LTDA. - ME Intimação do Advogado Bruno Haarlen Cruz Garces OAB/MA 12413 de inteiro teor de Sentença adiante transcrita: Trata-se de pedido de liminar formulado no bojo de ação ajuizada por GISLANE ROMÃO BORGES e MAURÍCIO ROMÃO BORGES DA SILVA em desfavor de ECOPOWER AUTOMAÇÃO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVÁVEL LTDA. - ME, pelos motivos adiante aduzidos.
Argumentam os autores que contrataram a empresa requerida em 27 de abril de 2020, para realizar a instalação de uma Usina Fotovoltaica em sua residência e que a instalação foi concluída em julho de 2020.
Dizem terem sido informados pela demandada que teriam direito ao consumo de 800 KWh mensal e que após a instalação do sistema, ainda precisariam pagar a energia elétrica para a concessionária do serviço normalmente até dezembro de 2020, período este designado para a homologação, isto é, a aprovação das instalações pela concessionária local.
Afirmam, com base em cláusula contratual pactuada com a demandada, que após a homologação, teriam o direito de consumir até 6,09 KWp sem efetuar qualquer pagamento para a companhia de energia elétrica.
Relatam que não obstante tenha ocorrido a homologação do sistema e o seu consumo esteja abaixo de 6,09KWp, ou seja, 800KWh, continuam pagando valores exorbitantes para a concessionária de energia, sendo que algumas faturas chegam ao importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), como se não tivesse sido instalado qualquer sistema de energia solar em sua residência.
Em razão disso, pleiteiam, em caráter liminar, que a requerida repare a instalação da energia fotovoltaica, afim de que tenha o seu consumo correto.
No caso em análise, verifico que a controvérsia reside em suposta irregularidade na computação dos KWH gerados pela microgeração de energia fotovoltaica que abastece a unidade consumidora dos autores e, por referido motivo, entendo ser necessária a realização de perícia técnica para a constatação de eventual equívoco na computação de KWH/mês gerado pelo micro gerador fotovoltaico.
Todavia, a prova pericial foi excluída do conjunto probatório admitido nos procedimentos afeitos aos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que sua efetivação impõe rito complexo e demorado que não se coaduna com os princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual, que norteiam os Juizados Especiais.
Destaca-se o Enunciado FONAJE 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Conclui-se, destarte, que este Juízo não possui competência para apreciar a demanda, vez que não se enquadra no conceito constitucional de menor complexidade de causa, e deve ser endereçada à Justiça Ordinária, para que seja ela dirimida, através de ampla cognição exauriente.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, em face de inadmissibilidade procedimental específica, tornando sem efeito a liminar concedida.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim São José de Ribamar, 01 de junho de 2022 .
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim de São Jose de Ribamar -
01/06/2022 15:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 15/08/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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01/06/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 23:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/05/2022 18:25
Conclusos para decisão
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06/05/2022 18:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/08/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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06/05/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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