TJMA - 0800747-51.2022.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 12:24
Baixa Definitiva
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24/01/2024 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/01/2024 12:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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20/12/2023 13:37
Juntada de petição
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29/11/2023 07:45
Publicado Acórdão em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 DE NOVEMBRO DE 2023.
RECURSO INOMINADO Nº 0800747-51.2022.8.10.0143 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MORROS/MA RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR ALVES DA SILVA ADVOGADO: RUTCHERIO SOUZA MELO (OAB/MA nº 19.322) RECORRIDO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO (OAB/MA nº 17.471-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 3.446/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (CONTRATO) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE SEGURO DENOMINADO “MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR” – SEGURO DE VIDA DEVIDAMENTE CONTRATADO - GRAVAÇÃO TELEFÔNICA QUE CONFIRMA A CONTRATAÇÃO E A ANUÊNCIA DO AUTOR – COBRANÇA VÁLIDA – EMISSÃO DO CERTIFICADO INDIVIDUAL – CANCELAMENTO DO SERVIÇO APÓS SOLICITAÇÃO - AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar a ele provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a cargo da recorrente, ficando, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido a parte autora.
Além da Relatora, votaram os juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 15 de novembro de 2023.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, conforme fundamentação constante no ID 29311587.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto por parte legítima e sucumbente, e no prazo legal.
Assim, o recurso deve ser conhecido.
Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por JOSÉ RIBAMAR ALVES DA SILVA em desfavor de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em que a requerente alega, em síntese, que a requerida efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de suposto contrato de seguro de vida, o qual não reconhece, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro da quantia descontada e a condenação requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Irresignado, o autor recorre pugnando por sua reforma, em razão da falha na prestação do serviço, posto que a recorrida não cumpriu com seu dever de informação prévia e efetiva ao consumidor e não provou que o áudio da ligação trazido aos autos realmente se trata do recorrente – ID 29311592, assim, requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões apresentadas no ID 29311596, a recorrida pugna pela manutenção da sentença impugnada.
Não assiste razão ao recorrente.
Explico.
Restou comprovada nos autos a legalidade da cobrança impugnada, uma vez que a recorrida juntou aos autos a gravação telefônica pertinente à negociação ora questionada, conforme ID 29311574.
Com efeito, observa-se dos autos que é devida a cobrança do seguro impugnado, pois de acordo com a referida gravação, há comprovação de que o requerente anuiu expressamente com a contratação do serviço questionado, inclusive, confirmou sua data de nascimento, CPF, peso e altura aproximados, seu endereço, confirmou ainda dados bancários, referentes ao seguro contratado, o nome de sua esposa e de seu filho como beneficiários, autorizando ao final a contratação do seguro, com a autorização para os descontos dos valores referentes ao mesmo.
Ademais, nada há nos autos indicando que o recorrente foi compelido a fazê-lo.
Consta nos autos ainda Certificado Individual do segurado (ID 29311575), no qual consta o período de vigência (02/03/2020 a 31/05/2023), os dados do contrato do seguro, garantias e capitais segurados contratados, serviços contratados, carências, beneficiários etc, bem como consta carta de cancelamento (confirmação de cancelamento) datada de 25/10/2022, o qual foi cancelado após contestação de débito, conforme ID 29311576, demonstrando que o serviço contratado em março/2020 não era uma imposição, mas sim fruto da livre manifestação de vontade do autor.
Assim, verifica-se que os valores mencionados na inicial (R$ 35,90; R$ 36,64 e R$ 48,66), referem-se à contratação de seguro que foi cobrado com a anuência do autor, o qual teve vigência até o seu cancelamento, não sendo observada qualquer ilegalidade.
Portanto, considerando que não restou demonstrado no caso em apreço ter sido o consumidor compelido a contratar tal serviço, conclui-se pela aceitação plena, o que afasta qualquer alegação de vício de vontade.
Frise-se, ainda que não se constata ausência de informação quanto ao negócio celebrado.
Para além disso, é de se pontuar que a contratação se deu 02/03/2020, enquanto que o ajuizamento da ação, com alegação de desconhecimento/anuência da contratação ocorreu em 20/04/2022, sem que durante esse lapso temporal (mais de 02 anos), tenha havido qualquer irresignação por parte do autor, o qual contestou os débitos e solicitou o cancelamento do serviço após o ajuizamento da demanda, o que foi prontamente atendido pela recorrida.
Nesse ponto, ressalta-se a vedação do venire contra factum proprium, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua do seguro por longo período de tempo e posteriormente alegue desconhecê-lo por completo.
Dito isso, não se constata verossimilhança das alegações autorais no que pertine, em especial, à alegada ausência de informação e ausência de provas da contratação.
Portanto, não restando demonstrada a conduta ilícita da recorrida, não há dever de indenizar.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, negar a ele provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a cargo do recorrente, ficando, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido a parte autora. É como voto.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora -
27/11/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 10:50
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR ALVES DA SILVA - CPF: *15.***.*91-52 (RECORRENTE) e não-provido
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22/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2023 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:30
Recebidos os autos
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22/09/2023 12:30
Conclusos para despacho
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22/09/2023 12:30
Distribuído por sorteio
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800747-51.2022.8.10.0143 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR ALVES DA SILVA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: RUTCHERIO SOUZA MELO (OAB 19322-MA), ZAQUIEL DA COSTA SANTOS (OAB 18359-MA), KLEYHANNEY LEITE BATISTA (OAB 20416-MA).
REQUERIDO(A): MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO (OAB 013656-PA).
SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JOSÉ RIBAMAR ALVES DA SILVA em desfavor de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ambas devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe.
Em suma, a parte requerente alega que a parte requerida efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de suposto contrato de seguro de vida o qual não reconhece a validade, pois afirma nunca ter contratado.
Pugna pela declaração de inexistência do débito, devolução em dobro da quantia descontada e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação alegando preliminares e, no mérito, sustenta que houve a devida contratação e prestação do serviço, de modo que, reputa não haver ato ilícito e nem direito à indenização por danos morais e materiais.
Pugna, ao final pela improcedência dos pedidos autorais.
Vieram os autos conclusos.
Passo à fundamentação.
DA PRIMAZIA DO MÉRITO Tendo em vista que o novo CPC adotou o princípio da primazia do mérito, bem como, que o presente feito comporta análise sem prejuízo do cotejamento das preliminares, passo diretamente ao mérito, uma vez que não haverá prejuízo à parte requerida.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO Quanto ao mérito, observo que a parte requerida se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a realização do negócio jurídico.
O art. 104 do Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer, basicamente, três requisitos, a saber: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Por outro lado, o art. 107 do mesmo Diploma Legal prevê que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente o exigir.
No presente caso, verifico que a parte requerida apresentou a gravação da ligação telefônica por meio da qual a parte requerente, plenamente capaz, manifestou expressamente sua vontade em contratar os serviços referentes ao seguro ora discutido.
Ressalte-se que não há forma prescrita em lei para manifestação da vontade quanto a contratação de seguro de vida.
Além disso, verifico que houve atendimento ao princípio do direito à informação pelo consumidor, pois a preposta da parte requerida forneceu as informações necessárias as quais a parte requerente teria direito de obter, tendo a parte requerente ficado ciente dos termos contratuais e anuído com a contratação.
Assim sendo, a requerida demonstrou que o serviço foi contratado com anuência da parte reclamante.
Nessa esteira, infere-se que há prova nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida foi capaz de comprovar a regularidade dos descontos.
Pontuo que a parte requerente nada alegou acerca da gravação telefônica apresentada pela parte requerida, tendo permanecido silente durante o prazo concedido para réplica.
Portanto, a parte requerida atuou em exercício regular de direito ao promover os descontos no benefício previdenciário da parte requerente, não havendo que se falar em ato ilícito e nem em indenização, seja material ou moral.
Decido.
Ex positis, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Sem custas nem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Morros/MA, data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito -
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº 0800747-51.2022.8.10.0143 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte requerente: JOSE RIBAMAR ALVES DA SILVA Adv.: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, ZAQUIEL DA COSTA SANTOS - MA18359, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 Parte requerida: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Adv.: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO - PA013656 DESPACHO Em cumprimento ao despacho de ID 76996789, dê-se vista à parte requerente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me conclusos.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu, respondendo pela Comarca de Morros (Portaria -CGJ nº 1042023) -
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800747-51.2022.8.10.0143 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOSE RIBAMAR ALVES DA SILVA Advogado(a) do Autor: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, ZAQUIEL DA COSTA SANTOS - MA18359, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 Réu: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(a) do Réu: DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando os autos, verifico que o feito demandaria a designação de audiência de conciliação, ou mesmo de instrução e julgamento.
Contudo, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação dos Juizados Especiais e do Procedimento Comum quando no polo passivo encontra-se uma empresa, especialmente de grande porte, como a demandada nos presentes autos, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem sido utilizada pelas empresas apenas para prolongar o feito, pois não têm a menor disposição em conciliar.
Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a empresa apresentasse contestação e a parte autora sua réplica, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental.
E em não sendo, aí sim será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA, PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, ou INTIME-SE acaso já citada, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042009512301900000060934542 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MBM - JOSE RIBAMAR ALVES DAS SILVA X MBM PREVIDENCIA Petição 22042009512307300000060935900 PROC DOC - José Ribamar Alves da Silva Documento Diverso 22042009512335300000060935901 EXTRATO - JOSE RIBAMAR ALVES DA SILVA - GRIFF Documento Diverso 22042009512346900000060935908 Despacho Despacho 22050209172167700000061491922 EMENDA A INICIAL Petição 22050411324953600000061843659 Intimação Intimação 22050209172167700000061491922 Intimação Intimação 22050209172167700000061491922 Intimação Intimação 22050209172167700000061491922 Petição Petição 22061410574430200000064714077 Certidão Certidão 22062915102077800000065760745 Despacho Despacho 22070112112455800000065885589 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
Cancele-se a audiência eventualmente já designada. Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica.
Morros - MA, data e assinatura conforme sistema. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
06/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800747-51.2022.8.10.0143 Requerente: JOSE RIBAMAR ALVES DA SILVA Advogados: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322, ZAQUIEL DA COSTA SANTOS - MA18359, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 Requerida: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DESPACHO Denoto que a parte autora não elucidou os cálculos que conduziram ao valor do dano material vindicado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL a fim de anexar planilha constando o dia/mês/ano de cada desconto questionado, o valor simples descontado em cada tarifa, sem atualizações e sem cálculo de indébito, elucidando o dano material vindicado com espeque nos extratos bancários colacionados.
Decorrido o prazo concedido à parte requerente, cumprida ou não as diligências, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e intime-se a parte requerente por meio de seu advogado.
Cumpra-se.
Morros/MA, 28 de Abril de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juiz de Direito Titular da Comarca de Morros
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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