TJMA - 0810500-73.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 13:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/11/2022 11:04
Juntada de petição
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01/11/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 13:55
Decorrido prazo de GERALDO DE MAGELA CALDAS SIQUEIRA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 06:51
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 15:54
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810500-73.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0802791-37.2022.8.10.0048 – ITAPECURU-MIRIM/MA AGRAVANTE(S): GERALDO DE MAGELA CALDAS SIQUEIRA ADVOGADO(S:) DARYANNE CALDAS SIQUEIRA DE SOUSA (OAB/MA nº 23.821) AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S/A RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE FUNDAMENTA OS DESCONTOS DEBATIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso, o banco, a princípio, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que os descontos são devidos, pois apresentou o instrumento contratual que os fundamentam. 2. Agravo desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Geraldo de Magela Caldas Siqueira, em 27.05.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, visando à reforma da decisão proferida em 23.05.2022 (Id. 17322620), pela Juíza de Direito da Vara 2ª da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA, Dra.
Jaqueline Rodrigues da Cunha, que nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção de Salário c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em 20.05.2022, em desfavor do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: "São requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da referida medida.
Ausentes estes requisitos, resulta inviável a concessão da tutela de urgência.
No caso concreto, é necessário que a pretensão seja submetida ao crivo do contraditório, viabilizando-se um juízo mais adequado e seguro acerca da lide. Assim, deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após a formação do contraditório." Em suas razões recursais contidas no Id. 17362619, aduz em síntese, a parte agravante, que os descontos realizados em sua conta pelo banco, ora agravado, está comprometendo sua renda líquida, vez que não autorizou o mesmo a realiza-los em outra conta que não aquela constante no contrato de empréstimo questionado, motivo pelo qual requer "LIMINARMENTE, a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a SUSPENSÃO dos descontos realizados pelo Banco Bradesco, na conta do autor, cujos dados são: Agência 0781, Conta: 0062461-6, titular: Geraldo De Magela Caldas Siqueira, haja vista, o valor que ele recebe na conta-salário do Banco Bradesco ser os proventos recebidos pelo labor como professor no Município de Presidente Vargas, e, portanto, não há autorização expressa para a retenção desses valores.
Ademais, a retenção integral do salário do agravante está comprometendo a sua subsistência.
DETERMINAR que a Demandada junte aos autos os contratos DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PACTUADO ENTRE AS PARTES.
Seja deferida, em favor do agravante, a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, do CPC; A concessão da gratuidade da justiça.
Outrossim, requer a intimação dos patronos da Agravada para, querendo, apresentar resposta aos termos do presente recurso, dentro do prazo legal, consoante inciso II do artigo 1019 do NCPC; Com esteio no artigo 1.020 do NCPC, seja requisitado dia para julgamento em prazo não superior a 01 (um) mês da intimação do agravado; Seja oficiado o juiz a quo acerca desta decisão recursal." Em decisão contida no Id. 17379433, esta Relatoria indeferiu "o pedido de tutela de urgência, até ulterior deliberação." A parte recorrida deixou transcorrer o prazo sem manifestação, consoante movimentação do PJE, datada de 27.07.2022. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do agravo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 19422089). É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, que diz não ter autorizado desconto em outra conta que não aquela constante no mesmo, pelo que requer o cancelamento desses descontos e indenização por danos morais e materiais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se é devida ou não a suspensão dos descontos havidos em decorrência do contrato de empréstimo consignado questionado. O juiz de 1° grau, deixou para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após a formação do contraditório, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o agravado, a princípio, entendo se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que os descontos são devidos, pois apresentou o instrumento contratual constante no Id. 71183047 - dos autos de origem, que os fundamentam.
Ora, se a parte apresentou documento que dá base aos descontos, não há porque, no momento, considerá-los ilegais.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a decisão recorrida, a princípio, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a decisão guerreada, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
01/10/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 16:40
Conhecido o recurso de GERALDO DE MAGELA CALDAS SIQUEIRA - CPF: *79.***.*26-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/08/2022 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2022 11:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/08/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2022 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2022 23:59.
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29/06/2022 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 01:19
Decorrido prazo de GERALDO DE MAGELA CALDAS SIQUEIRA em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810500-73.2022.8.10.0000 – ITAPECURU-MIRIM/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0802791-37.2022.8.10.0048 AGRAVANTE(S): GERALDO DE MAGELA CALDAS SIQUEIRA ADVOGADO(S:) DARYANNE CALDAS SIQUEIRA DE SOUSA (OAB/MA nº 23.821) AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S/A RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Geraldo de Magela Caldas Siqueira, em 27.05.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, visando à reforma da decisão proferida em 23.05.2022 (Id. 17322620), pela Juíza de Direito da Vara 2ª da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA, Dra.
Jaqueline Rodrigues da Cunha, que nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção de Salário c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em 20.05.2022, em desfavor do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: "São requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da referida medida.
Ausentes estes requisitos, resulta inviável a concessão da tutela de urgência.
No caso concreto, é necessário que a pretensão seja submetida ao crivo do contraditório, viabilizando-se um juízo mais adequado e seguro acerca da lide. Assim, deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após a formação do contraditório." Em suas razões recursais contidas no Id. 17362619, aduz em síntese, a parte agravante, que os descontos realizados em sua conta pelo banco, ora agravado, está comprometendo sua renda líquida, vez que não autorizou o mesmo a realiza-los em outra conta que não aquela constante no contrato de empréstimo questionado, motivo pelo qual requer "LIMINARMENTE, a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a SUSPENSÃO dos descontos realizados pelo Banco Bradesco, na conta do autor, cujos dados são: Agência 0781, Conta: 0062461-6, titular: Geraldo De Magela Caldas Siqueira, haja vista, o valor que ele recebe na conta-salário do Banco Bradesco ser os proventos recebidos pelo labor como professor no Município de Presidente Vargas, e, portanto, não há autorização expressa para a retenção desses valores.
Ademais, a retenção integral do salário do agravante está comprometendo a sua subsistência.
DETERMINAR que a Demandada junte aos autos os contratos DE EMPRESTIMO CONSIGNADO PACTUADO ENTRE AS PARTES.
Seja deferida, em favor do agravante, a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, do CPC; A concessão da gratuidade da justiça.
Outrossim, requer a intimação dos patronos da Agravada para, querendo, apresentar resposta aos termos do presente recurso, dentro do prazo legal, consoante inciso II do artigo 1019 do NCPC; Com esteio no artigo 1.020 do NCPC, seja requisitado dia para julgamento em prazo não superior a 01 (um) mês da intimação do agravado; Seja oficiado o juiz a quo acerca desta decisão recursal." É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC.
Dispõe o artigo 300 do CPC que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º, que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da parte agravante, constato que o pleito de antecipação de tutela recursal, se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, até ulterior deliberação.
Oficie-se à douta Juíza da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho.
Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
02/06/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
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02/06/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2022 12:19
Conclusos para decisão
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27/05/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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