TJMA - 0800755-04.2019.8.10.0088
1ª instância - Vara Unica de Governador Nunes Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2021 16:40
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 11:01
Decorrido prazo de CETILSON DA CONCEICAO FERREIRA em 06/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 07:44
Decorrido prazo de JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA em 04/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:09
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
26/04/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800755-04.2019.8.10.0088 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: CETILSON DA CONCEICAO FERREIRA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA - MA14832 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO, Juiz Titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) supramencionado(a) para tomar conhecimento de que foi expedido ALVARÁ JUDICIAL nos presentes autos.
Devendo o patrono verificar se os dados do alvará estão de acordo com os documentos juntados aos autos ANTES de agendar atendimento em Secretaria Judicial para selar o referido documento, para que eventuais correções sejam feitas, caso seja necessário.
Governador Nunes Freire MA, Segunda-feira, 19 de Abril de 2021, Dr(a).
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito. CAROLLINE ALEXANDRA MENDES SOUZA Téc.
Judiciário -
23/04/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2021 07:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2021 17:48
Juntada de Alvará
-
15/04/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 11:52
Transitado em Julgado em 06/04/2021
-
14/04/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 11:06
Juntada de petição
-
07/04/2021 00:36
Decorrido prazo de CETILSON DA CONCEICAO FERREIRA em 05/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 02:08
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Processo 0800755-04.2019.8.10.0088 Ação INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONTRATO Exequente CETILSON DA CONCEICAO FERREIRA TRAVESSA BEIRA RIO, s/n, Centro, GOVERNADOR NUNES FREIRE - MA - CEP: 65284-000 Advogado JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA OAB: MA14832 Executado BANCO BRADESCO S/A Banco Bradesco S.A., 772, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos da lei 9099/1995.
Passo à fundamentação e decido.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID. 42166350) em que a devedora sustenta haver excesso de execução no valor de R$ 3.300,31, visto que o procurador do requerido não foi intimado da sentença, mas apenas o banco réu, pugnando, assim, pela nulidade do ato.
O embargado, CETILSON DA CONCEICAO FERREIRA, se manifestou nos autos (ID. 42178650), afirmando, em síntese, que a presente defesa é intempestiva e, além disso, os argumentos do banco embargante não devem prosperar, pois fora devidamente intimado para cumprir voluntariamente a sentença, mas não o fez, deixando escoar o prazo.
Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Vejamos.
Prescreve o Enunciado nº 142 do FONAJE: ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
No caso em tela, o banco embargante foi intimado da penhora no último dia 19/02/2021 por meio do DJEN.
Assim sendo, não há o que se questionar quanto a tempestividade.
Todavia, não os acolho.
Afirma o embargante que apenas o banco requerido havia sido intimado da sentença, mas não o procurador constituído pelo réu, o que seria motivo para gerar a nulidade da mencionada intimação, ainda mais que fez pedido de intimação exclusiva.
No entanto, ao analisar cronologicamente os fatos aqui narrados, vê-se que não assiste razão ao banco embargante.
Explico melhor.
A sentença foi prolatada nos autos no dia 26 de maio de 2020 e em 20 de junho daquele ano, às 23h04min57seg, foi expedida a intimação do procurador do embargante, Dr.
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, tendo sido registrada a ciência pelo sistema no dia 30 de junho de 2020, às 23h59min59seg, tendo, assim, o banco réu até o dia 14 de julho de 2020 para tomar ciência da sentença proferida.
Já no dia 11 de novembro de 2020, este Juízo exarou o despacho determinando o cumprimento de sentença, sendo que o banco embargante foi intimado, por meio de seu procurador, por meio da edição do DJE nº 210/2020, o qual foi disponibilizado em 18 de novembro de 2020, às 12h24min, constando como data de publicação o dia seguinte, ou seja, 19 de novembro de 2020, conforme anexo a presente decisão.
No caso sub oculis, a intimação do banco réu foi realizada mediante seu procurador, conforme este mesmo solicita nos autos.
Uma análise mais cuidadosa na aba "expedientes" pode o constatar. Assim, o embargante tinha até o dia 10 de dezembro de 2020 para cumprir voluntariamente a sentença.
Mas não o fez, permanecendo inerte e, como consequência da inércia fez incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Não custa lembrar o que preleciona o Enunciado nº 97 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Desta feita, considero que não há excesso de execução nos autos, haja vista que o valor ora impugnado é realmente devido, de modo que a manutenção dos valores é medida de rigor.
Em face do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS À EXECUÇÃO ora opostos e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com a devida análise do mérito.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e verbas de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição.
Ressalto que após o trânsito em julgado da presente decisão, fica autorizada a Secretaria Judicial a expedir nova guia de levantamento dos valores depositados na conta judicial nº 2500108950363 em favor da parte embargada, uma vez que já recolhida as custa do selo do alvará.
Nada mais havendo o que ser decidido, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Governador Nunes Freire/MA, 17 de março de 2021.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
22/03/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2021 09:08
Juntada de petição
-
17/03/2021 19:03
Juntada de petição
-
17/03/2021 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
16/03/2021 21:48
Decorrido prazo de JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 08:02
Decorrido prazo de CETILSON DA CONCEICAO FERREIRA em 11/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 17:21
Juntada de petição
-
08/03/2021 15:22
Juntada de petição
-
08/03/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 00:46
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
05/03/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800755-04.2019.8.10.0088 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: CETILSON DA CONCEICAO FERREIRA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA - MA14832 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO, Juiz Titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) supramencionado(a) para tomar conhecimento de que foi expedido ALVARÁ JUDICIAL nos presentes autos.
Devendo o patrono verificar se os dados do alvará estão de acordo com os documentos juntados aos autos ANTES de agendar atendimento em Secretaria Judicial para selar o referido documento, para que eventuais correções sejam feitas, caso seja necessário.
Governador Nunes Freire MA, Quinta-feira, 04 de Março de 2021, Dr(a).
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito. CAROLLINE ALEXANDRA MENDES SOUZA Téc.
Judiciário -
04/03/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2021 10:14
Juntada de Alvará
-
03/03/2021 11:41
Juntada de Informações prestadas
-
02/03/2021 13:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/02/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 09:44
Juntada de petição
-
25/02/2021 08:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800755-04.2019.8.10.0088 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: CETILSON DA CONCEICAO FERREIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA - MA14832 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO, Juiz Titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para que, no prazo de 05 dias, informe quanto a possível impenhorabilidade do valor bloqueado.
Governador Nunes Freire MA, Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021. CAROLLINE ALEXANDRA MENDES SOUZA Téc.
Judiciário -
17/02/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 17:53
Outras Decisões
-
08/02/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 00:58
Publicado Intimação em 16/12/2020.
-
16/12/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 21:23
Juntada de petição
-
14/12/2020 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2020 13:26
Juntada de Ato ordinatório
-
12/12/2020 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 07:41
Decorrido prazo de CETILSON DA CONCEICAO FERREIRA em 26/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 00:21
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
19/11/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
19/11/2020 00:21
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
19/11/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 00:34
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
04/11/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2020 16:10
Juntada de petição
-
27/10/2020 10:17
Juntada de petição
-
27/10/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 16:44
Juntada de petição
-
06/08/2020 21:04
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 21:19
Juntada de petição
-
27/07/2020 18:21
Juntada de petição
-
27/07/2020 11:45
Juntada de petição
-
22/07/2020 15:29
Juntada de petição
-
15/07/2020 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 02:22
Decorrido prazo de CETILSON DA CONCEICAO FERREIRA em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 02:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 02:22
Decorrido prazo de JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA em 14/07/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 23:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2020 20:19
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2020 13:26
Conclusos para julgamento
-
11/03/2020 11:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/03/2020 10:15 Vara Única de Governador Nunes Freire .
-
09/03/2020 17:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/03/2020 10:15 Vara Única de Governador Nunes Freire.
-
06/03/2020 09:31
Juntada de petição
-
05/03/2020 11:20
Juntada de contestação
-
30/01/2020 07:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2020 12:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/03/2020 10:15 Vara Única de Governador Nunes Freire.
-
13/01/2020 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2019 23:06
Conclusos para decisão
-
24/11/2019 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2019
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800500-56.2020.8.10.0138
Luis Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2020 13:48
Processo nº 0811411-33.2020.8.10.0040
Michael Cortez Barros Dias
Agropecuaria Jr Comercio e Transportes L...
Advogado: Joao Domingos Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2023 11:11
Processo nº 0833295-41.2020.8.10.0001
Jose Francisco Barros
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2020 15:06
Processo nº 0801116-07.2018.8.10.0007
Lilia Raquel Alves Dias
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Raimundo de Souza Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2018 17:50
Processo nº 0025180-74.2014.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Maria de Nazare Fernandes Melo Borges
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2014 00:00