TJMA - 0808622-50.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 19:32
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 19:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/07/2022 02:32
Decorrido prazo de JOAO SANDES SILVA DA LUZ em 01/07/2022 23:59.
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08/06/2022 09:34
Juntada de petição
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08/06/2022 00:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808622-50.2021.8.10.0000 – SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTE: JOÃO SANDES SILVA DA LUZ ADVOGADOS: TATIANO DANTAS LOPES (OAB/PI 2.271) E OUTRO AGRAVADO : MANOEL DAVID DE OLIVEIRA ADVOGADO: WILLIAN ANDERSON BASTIANI (OAB/MA 13.006) D E C I S Ã O O presente recurso comporta julgamento monocrático, considerando a ocorrência da perda do seu objeto e sua consequente inadmissibilidade, diante da superveniência de sentença na demanda de origem.
Após consulta aos autos de origem vejo que o agravo foi interposto contra a decisão liminar proferida na Ação de Reintegração de Posse nº. 0800317-78.2021.8.10.0029, no entanto, verifiquei que já houve a prolação da sentença de mérito.
De fato, o objeto do presente recurso resta esvaziado, o que prejudica o prosseguimento do presente agravo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que fica prejudicado pela perda superveniente de objeto o recurso interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento quando proferida superveniente sentença extintiva da execução fundamentada no art. 794, I, do CPC/1973 (atual art. 924, II, do CPC/2015).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSTERIOR EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A sentença extintiva proferida na ação principal enseja a prejudicialidade de recurso especial interposto contra acórdão exarado em agravo de instrumento de decisão interlocutória que indefere antecipação de tutela.
Carência superveniente de interesse recursal configurada.
Precedentes.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1818292 CE 2018/0292688-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
SATISFAÇÃO DO DÉBITO PELA EXECUTADA.
SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO. 1.
Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2.
Uma vez extinta a execução fiscal tendo em vista a satisfação do débito pela empresa executada, o recurso especial em que se discute a possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios resta prejudicado, dada a perda superveniente de objeto. 3.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1.255.843/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017) Nos termos do artigo 932, inciso III do NCPC, compete ao relator não conhecer de recursos prejudicados, hipótese esta que escapa à obrigatoriedade de intimação prévia do parágrafo único do artigo 932 do mesmo diploma legal, eis que não se trata de hipótese de vício sanável.
Posto isto, com fulcro no artigo 932, inciso III do NCPC, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, diante da perda do seu objeto.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
06/06/2022 15:34
Juntada de malote digital
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06/06/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2022 23:52
Prejudicado o recurso
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21/10/2021 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2021 12:41
Juntada de parecer do ministério público
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01/10/2021 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2021 11:31
Juntada de contrarrazões
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25/05/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2021.
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24/05/2021 08:39
Juntada de malote digital
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24/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 08:34
Conclusos para decisão
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19/05/2021 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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