TJMA - 0800722-20.2019.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:07
Juntada de petição
-
11/04/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:50
Transitado em Julgado em 10/05/2023
-
07/05/2023 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO em 05/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:44
Juntada de petição
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19/04/2023 00:43
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800722-20.2019.8.10.0086 PARTE REQUERENTE: IVONE CUNHA NUNES ENDEREÇO: IVONE CUNHA NUNES RUA 07 DE SETEMBRO, S/N, PRÓXIMO AO PELOTÃO DA POLÍCIA MILITAR, CENTRO, ESPERANTINóPOLIS - MA - CEP: 65750-000 PARTE REQUERIDA: IRENALDO BEZERRA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO - MA4768-A ENDEREÇO:IRENALDO BEZERRA VIEIRA RUA 07 DE SETEMBRO, S/N, PRÓXIMO AO PELOTÃO DA POLICIA MILITAR, CENTRO, ESPERANTINóPOLIS - MA - CEP: 65750-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela movida por IVONE CUNHA NUNES, objetivando a interdição de seu cunhado, IRENALDO BEZERRA VIEIRA, sob alegação que o interditando apresenta quadro de deficiência mental e motora (CID Q90), o qual o impede de assumir as responsabilidades da vida civil.
Acompanham a exordial documentos, em especial laudo médico, apontado que o interditando não tem condições de desempenhar atividades diárias (id. 21629758).
Audiência em id. 24669744, em que restou demonstrado a impossibilidade do interditando exprimir sua vontade.
Instado a se manifestar ao final da audiência, o representante do Ministério Público Estadual apresentou parecer favorável a procedência do pedido.
Laudo pericial declinando que o interditando não possui condições de discernimento ou capacidade por si só de gerir seus bens (id. 69310096). É o relatório.
Decido.
Importante destacar, que a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos, o seu vínculo de parentesco com o curatelando, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) c/c art. 747, do CPC.
Por outro lado, extraio do laudo médico que o curatelando é pessoa com deficiência, apresentando quadro de anormalidade psíquica que o torna relativamente incapaz.
Ademais, a requerente vem exercendo o cargo de curadora do interditando desde 17/10/2019, por tutela antecipada, sem notícias nestes autos de que ela não tenha tido seus interesses e integridade resguardados.
Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o curatelando é detentor de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA, em definitivo, de IRENALDO BEZERRA VIEIRA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do Código de Processo Civil, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a).
IVONE CUNHA NUNES, brasileira, casada, lavradora, portadora do RG nº 019260922001-9 SSP/MA, inscrita no CPF nº *14.***.*42-10, domiciliada na Rua 07 de setembro, s/n, Centro, próximo ao Pelotão da Polícia Militar, Esperantinópolis - MA, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais de grande monta, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta cidade, para que se proceda ao REGISTRO da curatela de IRENALDO BEZERRA VIEIRA.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
17/04/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 15:46
Julgado procedente o pedido
-
06/01/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
27/12/2022 09:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
30/11/2022 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 12:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES MACIEL NETO em 17/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 16:49
Decorrido prazo de IRENALDO BEZERRA VIEIRA em 09/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2022.
-
13/06/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
09/06/2022 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 12:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/06/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 12:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/06/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800722-20.2019.8.10.0086 DENOMINAÇÃO: CURATELA (12234) AUTOR: IVONE CUNHA NUNES RÉU: IRENALDO BEZERRA VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 1°, intimo o Interditando Irenaldo Bezerra Vieira, para realização de perícia designada para o dia 15/06/2022, às 08:00 horas, no CAPS desta cidade. Esperantinópolis-MA, Quinta-feira, 02 de Junho de 2022. Elaine Lima Cruz Uchôa Secretária Judicial -
02/06/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:02
Desentranhado o documento
-
02/06/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2022 13:01
Desentranhado o documento
-
02/06/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2022 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 12:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/05/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 10:26
Juntada de Ofício
-
12/03/2021 07:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES MACIEL NETO em 11/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 11:26
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 17:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 18:12
Juntada de petição
-
14/08/2020 17:53
Juntada de petição
-
11/08/2020 05:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO em 10/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO em 13/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2020 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 14:14
Juntada de petição
-
05/06/2020 21:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2020 06:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO em 26/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2020 18:23
Juntada de Ofício
-
26/03/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2019 13:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/10/2019 16:30 Vara Única de Esperantinópolis .
-
17/10/2019 15:34
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2019 10:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/10/2019 10:00 Vara Única de Esperantinópolis.
-
11/10/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2019 11:18
Juntada de diligência
-
02/10/2019 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2019 11:13
Juntada de diligência
-
31/07/2019 11:52
Juntada de petição
-
30/07/2019 11:40
Juntada de petição
-
30/07/2019 11:39
Juntada de petição
-
29/07/2019 09:16
Expedição de Mandado.
-
29/07/2019 09:16
Expedição de Mandado.
-
29/07/2019 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2019 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2019 09:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/10/2019 16:30 Vara Única de Esperantinópolis.
-
24/07/2019 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2019 10:42
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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