TJMA - 0800228-65.2021.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 08:55
Baixa Definitiva
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04/08/2022 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/08/2022 08:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/08/2022 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 03/08/2022 23:59.
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06/07/2022 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:24
Decorrido prazo de KENIA NEVES CARDOSO em 05/07/2022 23:59.
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10/06/2022 00:13
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA N.º 0800228-65.2021.8.10.0061 – VIANA/MA Remetente: Juízo de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana Requerente: Kenia Neves Cardoso Melo Advogado: Dr.
Hudson Matheus F.
S.
Araújo (OAB RO 10.899) Requerido: Município de Viana Procurador: Dr.
Enio Castro (OAB MA 16.513) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Adoto como relatório aquele constante do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça (Id 12946463), o qual passo a transcrever ipsis litteris: Cuida-se de Reexame Necessário da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana – MA nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Kenia Neves Carneiro contra ato reputado ilegal do Prefeito Municipal de Viana/MA, na qual foi concedi- da a segurança, para determinar a reintegração da impetrante ao cargo por ela anteriormente ocupado, bem como o gozo da licença-maternidade, em razão da estabilidade provisória conferida pelo estado gravídico, restabelecendo, por consequência, a remuneração decorrente do respectivo cargo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da autoridade impetrada, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de atraso no cumprimento ou descumprimento injustificado pela autoridade impetrada Conforme narrado na inicial (id 12488103), a requerente foi con- tratada pelo Município de Viana, no ano de 2017, para exercer o cargo de professora na Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer – SEMED, exercendo suas atividades na Escola Zilda Dias Guimarães.
Acrescentou que, em dezembro de 2020, seu contrato de traba- lho foi encerrado, mesmo diante da estabilidade gestacional provisória.
Diante desse novo cenário, impetrou o presente mandamus com o propósito de garantir sua permanência e/ou reiteração no cargo de professora, em razão da garantia constitucional da estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e à licença-maternidade (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º).
Liminar deferida (ID 41182555).
Por meio da petição anexada ao ID 41957276, a impetrante in- formou o descumprimento da ordem liminar e requereu a aplicação da multa já imposta na decisão, assim como a sua majoração para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por dia.
O Município de Viana apresentou manifestação (ID 42166470), tendo arguido, preliminarmente, a inépcia da inicial e ausência de de- monstração de direito líquido e certo.
No mérito, postulou pela denegação da segurança, ao argumento de que o contrato de trabalho de natureza precária não confere à impetrante o direito à estabilidade gestacional provisória, requerente, ainda, a revogação da liminar.
Com vista dos autos, o Ministério Público de base opinou pela concessão da segurança, garantindo-se à impetrante o direito à estabilidade provisória (id 12488125).
Sentença concedendo a segurança (id 12488129). Os autos foram remetidos à instância ad quem ante a ausência de recurso voluntário contra a referida sentença (id 12488132).
Vista à Procuradoria Geral de Justiça (id 12500887). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes, opinou pelo conhecimento e não provimento da presente remessa, para que seja mantida incólume a sentença. É o relatório.
Decido. A espécie em análise diz respeito à matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição, cuja eficácia da decisão proferida pelo juiz monocrático fica condicionada ao respectivo reexame por esta Corte, nos moldes do regramento inserto no art. 496, do CPC e art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009. Pois bem.
Dos autos, verifico enquadrar-se a presente remessa na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b, do CPC1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvida, por as razões recursais serem contrárias a entendimento pacificado emitido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Consoante relatado, trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança pleiteada na ação mandamental originária, movida pela ora requerente em desfavor do aqui requerido, ordenando sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado, bem como o gozo da licença-maternidade, em razão da estabilidade conferida pelo estado gravídico. E, nesse contexto, tenho por acertado o decisum, pois, na linha de entendimento pacificada do STF, bem como das demais cortes do País, inclusive, deste Tribunal de Justiça, constata-se fundamento jurídico relevante ao direito da requerente, dispensada de cargo de professora que exercia a título precário, mas por encontrar-se gestante, a ser reintegrada e perceber a remuneração correspondente, em face da estabilidade provisória prevista na norma constitucional estatuída no art. 6º e art. 7º, XVIII, bem como no art. 10, II, b, do ADCT2, senão veja as ementas que explicitam bem esse posicionamento, in verbis: O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. (...) As gestantes quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. (...) Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa.” (Segunda Turma, DJe 7.12.2011) (grifei) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-GESTANTE.
EXONERAÇÃO.
C.F., art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, b.
I. - Servidora pública exonerada quando no gozo de licença-gestante: a exoneração constitui ato arbitrário, porque contrário à norma constitucional: C.F., art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, b.
II. - Remuneração devida no prazo da licença-gestante, vale dizer, até cinco meses após o parto.
Inaplicabilidade, no caso, das Súmulas 269 e 271-STF.
III. - Recurso provido. (STF.
RMS 24263 / DF; Segunda Turma; Rel.
Min.
Carlos Velloso; Data Julgamento: 01.04.03) (grifo nosso) REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SER- VIÇOS GERAIS.
GESTANTE.
LICENÇA MATERNIDADE E ES- TABILIDADE.
DIREITO.
OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERADO DE EFETUAR O PAGAMENTO DURANTE O PERÍODO DE GRAVIDEZ E LICENÇA-MATERNIDADE.
DESLIGAMENTO DA SERVIDORA.
PROTEÇÃO À MATERNIDADE.
ARTS. 7º, XVI- II, DA CF E 10, II, B, DO ADCT.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, IV, CPC.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJ/MA.
APELO DESPROVIDO.
I.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as servidoras públicas, in- cluídas as contratadas a título precário, independente- mente do regime jurídico de trabalho, possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, consoan- te dispõem os arts. 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, b, do ADCT, sendo a elas assegurada a indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade.
II.Aplica-se, por força do art. 5º da Constituição Federal, o disposto no art. 7º, XVI- II, da Constituição Federal, combinado com o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo a garantir à empregada gestante uma indenização equivalente à remuneração a que ela teria direito.
III.
Logo, a dispensa da Requerente se deu de forma arbitrá- ria, devendo ser reconhecida a estabilidade provisória no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais até o final de sua li- cença, acrecidos de verbas remuneratórias.
IV.
Remessa Necessária desprovida. (TJ-MA - Remessa Necessária Cí- vel: 00022949720148100028 MA 0273632018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamen- to: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publica- ção: 04/03/2020 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA OCU- PANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
ESTABILIDADE PROVI- SÓRIA.
GESTANTE.
OCORRÊNCIA.
FGTS.
REGIME ESTATU- TÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELOS IMPROVIDOS, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
A estabilidade provisória concedidas as gestantes pela Constituição Fe- deral aplica-se as ocupantes de cargo comissionado, de acordo com a jurisprudência do STF.
II.
Os servidores pú- blicos sob o regime estatutário não possuem direito ao depósito de FGTS.
III.
Apelos improvidos, de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - AC: 00005675520148100044 MA 0325232018, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 27/08/2019, SE- GUNDA CÂMARA CÍVEL) [...] - A proteção consagrada no art. 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, perdurando tal garantia até o término da licença maternidade, deve ser estendida às servidoras públicas titulares de funções comissionadas, em observância ao princípio da igualdade. (art. 7º, XVIII, c/c art. 39, § 3º, da CF). - Não obstante a gratificação reclamada possua natureza transitória, ou seja, demissível ad nutum, a servidora pública gestante faz jus à percepção da remuneração do cargo comissionado enquanto se encontrar em licença maternidade. - Ordem concedida. (TJDF.
MSG 20.***.***/1656-74, Relator JOÃO MARIOSA, Conselho Especial, julgado em 14/07/2009, DJ 29/07/2009, p. 29) (grifo nosso) Sob essa ótica, tendo sido demonstrado dos elementos dos autos que, a despeito da natureza precária do contrato de trabalho exercido pela requerente, mas tendo sido rescindido no momento em que já se encontrava gestante (Id´s 12488107, 12488110 e 12488111), afigura-se presente a plausibilidade jurídica do seu pedido de reintegração ao cargo, fazendo jus, ainda, aos efeitos financeiros, com total garantia da remuneração durante o período de gestação, bem como o posterior da licença-maternidade, com acertadamente pontuado na sentença monocrática. Sob essa ótica, face à patente ilegalidade do ato questionado na ação mandamental originária, acertada foi a concessão da segurança em primeiro grau, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. Por tais argumentos, considero irretocável a sentença recorrida, razão pela qual, nego provimento, de plano, à presente remessa necessária, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 06 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;[...] 2 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 10.
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. -
08/06/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 20:09
Conhecido o recurso de KENIA NEVES CARDOSO - CPF: *48.***.*07-81 (REQUERENTE) e não-provido
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08/10/2021 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 14:57
Juntada de parecer do ministério público
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17/09/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 14:29
Recebidos os autos
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15/09/2021 14:29
Conclusos para decisão
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15/09/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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