TJMA - 0829659-96.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 13:14
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 02:25
Decorrido prazo de LINIETH PEREIRA ALVES em 23/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 18:33
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0829659-96.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: MARIA DE JESUS BARROS DA SILVA e outros De Cujus: ADELAIDE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por MARIA DE JESUS BARROS DA SILVA, pessoa interditada judicialmente, sob a representação de Carmelita Barros da Silva, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de ADELAIDE FERREIRA DA SILVA,, já falecida Indica a peça que, na realidade, os valores depositados na conta de n. 0566833-3, da agência 5224-8, no Banco Bradesco, seriam de titularidade da postulante incapaz, referente a benefício de prestação continuada em favor de pessoa com deficiência.
A quebra do sigilo bancário indica que a conta de n. 566.833-6, encontra-se com saldo atual de R$ 6.123,88 (seis mil, cento e vinte e três reais e oitenta e oito reais).
Este juízo requisitou do INSS esclarecimento acerca dos lançamentos na referida conta.
Em sua resposta, o INSS apresenta que na referida conta eram creditados dois benefícios, a saber: uma aposentadoria por idade rural E/NB 41/131.413.089-4 e uma Pensão por morte rural E/NB 21/155.974.501-8.
Indicou, ainda que são devidos aos seus sucessores a competência de 02/2022, do período de 01/02/2022 até 2/02/2022, nos seguintes montantes: quanto ao benefício 41/131.413.089-4 o valor de RS 613,67 (correspondentes a 12 dias de fevereiro de 2022 mais 13º salário proporcional referentes a janeiro de 2022 e 13º salário proporcional 12 dias de fevereiro 2022); quanto ao benefício 21/155.974.501-8 o valor é de 622,20 (correspondentes a 12 dias de fevereiro de 2022 mais 13º salário proporcional referentes a janeiro de 2022 e 13º salário proporcional de 12 dias de fevereiro 2022).
Com efeito, os extratos encaminhados pelo Banco Bradesco denotam mais de um lançamento creditado pelo INSS, porém, nada constou na resposta acerca do BPC concedido em favor de Maria de Jesus Barros da Silva (NB 108870105-9), filha da falecida, na predita conta, inexistindo prova inequívoca de que seus benefícios eram ali creditados e que, portanto, devem a ela serem liberados.
Diante disso, determinou-se a expedição de novo ofício à autarquia requisitando a indicação da agência e conta em que eram creditados o o benefício de prestação continuada de Maria de Jesus Barros da Silva, NB 108870105-9.
Em lugar de prestar os esclarecimentos, o INSS, por meio da PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, limitou-se a encaminhar chusmas de telas de informações do benefício e HISCRE que, a princípio, eram para conter todas as informações necessárias para a compreensão dos lançamentos do BPC de Maria de Jesus Barros da Silva. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Analisando a documentação encaminhada pelo INSS em cotejo com as informações bancárias não há um juízo de certeza a autorizar o levantamento de todos os valores indicados na conta de n. 566.833-6.
Daquilo que foi apurado, verificou-se junto a autarquia que, dos valores lançados na predita conta, são de titularidade da extinta os créditos de RS 613,67 (seiscentos e treze reais e sessenta e sete centavos) e 622,20 (seiscentos e vinte e dois reais e vinte centavos) que somam R$ 1.235, 87 (mil, duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos).
Em sendo a ela pertencentes, não há dúvidas de que foram transmitidos aos seus sucessores, através da saisine.
Todavia, quanto aos créditos do BPC de Maria de Jesus Barros da Silva, muito embora o ofício encaminhado não tenha esclarecido de forma textual, logo, expressa, se foram lançadas competências na predita conta, extrai-se das telas encaminhadas que a conta cadastrada para os créditos do benefício é a do Banco Bradesco, agência 483016 (ID 102025673 e 102025673).
Referida conta não veio espalhada no rol de contas em nome de Adelaide Ferreira da Silva, cadastradas perante o Bradesco, como vê-se do ofício de ID 77284356, defluindo-se que não guarda qualquer relação com a de cujus, não sendo de matéria, portanto, deste juízo sucessório.
Neste passo, a quebra do sigilo a ela referente não encontra guarida neste procedimento, que é de jurisdição voluntária, cabendo aos postulantes manejar os instrumentos adequados para a declaração do direito da titular, que é pessoa viva, na seara competente.
Impende pontuar que o procedimento de jurisdição voluntária de expedição de alvará judicial, baseado na Lei 6.858/80, é provimento consistente, apenas, quando efetivamente existentes valores em conta bancária de titularidade de pessoa falecida.
O procedimento não admite a instalação de lide, com dilação probatória.
No caso, a busca de valores que não encontra lastro nas provas amealhadas é incompatível com esta via.
Isto posto, confirmados os créditos devidos a de cujus, autorizo o levantamento pelos seus sucessores, indicados na declaração de únicos herdeiros de ID 76114740.
Expeço alvará autorizando ao Banco Bradesco, conta nº. 566.833-6, agência 5224, a proceder ao pagamento de R$ 1.235, 87 (um mil, duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos), e seus acréscimos legais, em partes iguais aos sucessores da falecida Adelaide Ferreira da Silva (CPF *01.***.*71-85), a saber: Maria de Jesus Barros da Silva, RG 027364072004-7, CPF *31.***.*69-05, através de sua representante legal; Carmelita Barros da Silva, RG *44.***.*42-12-8, CPF *66.***.*39-04; Roselita Barros da Silva, RG 39994495-8, CPF *52.***.*19-15 e Maria Barros da Silva, RG *13.***.*32-10-5 e CPF *44.***.*90-87. À Secretaria para expedir as intimações aos beneficiários, nos endereços indicados no ID 76114740, para ciência deste alvará.
Caso não compareçam, deverão seus quinhões permanecerem depositados aguardando sua competente liberação.
Outrossim, considerando as informações não evidenciadas sobre o BPC de Maria de Jesus Barros da Silva (NB 108870105-9) na conta de referência, fica autorizado aos interessados que extraiam as cópias que julgarem necessárias para a propositura da competente ação para declaração do direito pretendido, reconhecendo, assim, ausência de interesse processual na tramitação dos autos, eis que atingiram sua finalidade.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, devidamente selada pela Secretaria Judicial, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 26 de setembro de 2023. ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
27/09/2023 13:15
Juntada de termo de juntada
-
27/09/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2023 14:58
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 11:29
Juntada de petição
-
05/09/2023 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 08:21
Juntada de Ofício
-
04/07/2023 06:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 11:53
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/06/2023 11:52
Juntada de Ofício
-
05/06/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 12:46
Juntada de Ofício
-
22/05/2023 12:07
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:24
Juntada de petição
-
03/05/2023 10:30
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/05/2023 10:23
Juntada de Ofício
-
27/04/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:40
Juntada de petição
-
18/04/2023 20:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:53
Juntada de Ofício
-
31/01/2023 16:57
Expedição de Informações pessoalmente.
-
31/01/2023 16:56
Juntada de Ofício
-
19/01/2023 06:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:26
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/11/2022 16:25
Juntada de Ofício
-
03/10/2022 10:37
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/10/2022 10:36
Juntada de Ofício
-
30/09/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:13
Juntada de Ofício
-
16/09/2022 12:21
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/09/2022 12:20
Juntada de Ofício
-
16/09/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 19:38
Juntada de petição
-
05/09/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 17:00
Juntada de diligência
-
27/07/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 11:05
Indeferida a petição inicial
-
26/07/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 03:20
Decorrido prazo de LINIETH PEREIRA ALVES em 01/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 03:50
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0829659-96.2022.8.10.0001 Requerentes: MARIA DE JESUS BARROS DA SILVA e outros Ação: ALVARÁ JUDICIAL DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome da de cujus ADELAIDE FERREIRA DA SILVA.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelos postulantes, informando a existência/inexistência de outros sucessores da de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao(à) BANCO BRADESCO (Av.
Magalhães de Almeida, nº 300/334, Centro.
São Luís/MA.
CEP: 65.020-901), para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus ADELAIDE FERREIRA DA SILVA (CPF nº *01.***.*71-85), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 12/02/2022 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 3 de junho de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
06/06/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800495-05.2022.8.10.0028
Sebastiao Galvao Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2022 08:59
Processo nº 0801345-27.2021.8.10.0050
Francinaldo da Conceicao Carvalho
Assurant Seguradora S.A.
Advogado: Luis Antonio Azevedo Morais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2021 21:34
Processo nº 0818831-78.2021.8.10.0000
Claudio dos Santos Dimas
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2022 11:14
Processo nº 0800248-24.2022.8.10.0028
Antonio Francisco dos Santos Carmo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2022 14:28
Processo nº 0800248-24.2022.8.10.0028
Antonio Francisco dos Santos Carmo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2022 15:28