TJMA - 0000887-92.2016.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 13:59
Juntada de Certidão
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03/11/2022 11:31
Juntada de termo
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26/10/2022 17:55
Expedido alvará de levantamento
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29/09/2022 10:43
Conclusos para decisão
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29/09/2022 10:43
Juntada de termo
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28/09/2022 17:10
Juntada de petição
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27/09/2022 09:46
Juntada de petição
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24/09/2022 22:28
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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24/09/2022 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0000887-92.2016.8.10.0058 Cumprimento de Sentença Exequentes: FERNANDO ROBERTO OLIVEIRA ESTRELA e CARLOS LUIZ CARDOSO MONTEIRO Adv.: Hugo Assis Passos (OAB/MA nº 7.118-A) Executada: SOLLO URBANIZADORA & CONSTRUTORA LTDA - ME Adv.: Marcelo Henrique Verde Pontes Oliveira (OAB/MA nº 14.647) DECISÃO FERNANDO ROBERTO OLIVEIRA ESTRELA e CARLOS LUIZ CARDOSO MONTEIRO pleitearam o cumprimento da sentença proferida às fls. 222/230, visando à satisfação do crédito de R$ 25.494,61 (vinte e cinco mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos), judicialmente constituído.
Despachado o requerimento no ID 68141958, com o mandado de pagamento, o executado permaneceu inerte (certidão de ID 72756930).
Em seguida, procedeu-se à penhora online via SISBAJUD, logrando-se êxito no bloqueio integral do saldo exequendo, acrescido de multa e honorários de 10% (dez por cento) cada, conforme extrato de ID 74188006. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Conforme preceitua o art. 924, inciso II, do CPC/2015, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, tendo o executado permanecido inerte, procedeu-se ao bloqueio online do saldo exequendo em suas contas bancárias, garantindo a integralidade da dívida, sem qualquer oposição. Assim, reputo satisfeita a obrigação estabelecida judicialmente, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC/2015. Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de cinco dias, informe conta bancária para transferência eletrônica dos valores depositados em juízo, ficando de pronto autorizado que seja a dos advogados, já que possuem poderes específicos para tanto (procuração de ID 42545756 - pág. 12). Com a indicação, AUTORIZO a Secretaria Judicial a providenciar a transferência eletrônica do valor de R$ 30.593,53 (trinta mil, quinhentos e noventa e três reais, e cinquenta e três centavos), correspondente ao valor principal acrescido dos encargos do art. 523, §1º, do CPC, e já bloqueado via SISBAJUD, para conta judicial, redirecionando-o, em seguida, para a conta bancária indicada pela parte demandante.
Dê-se ciência ao beneficiário de que a efetivação de tal transferência está sujeita à observância das seguintes condições: 1 – A liberação do valor para conta bancária só será realizada pela Secretaria Judicial mediante comprovação do devido recolhimento das custas para expedição de alvará, inclusive pelo advogado titular da conta bancária, salvo se a transferência se direcionar diretamente para a conta do beneficiário da justiça gratuita; 2 – Somente após a operação acima referida, e mediante comprovação do devido recolhimento das custas para expedição de alvará – caso não usufrua da gratuidade da justiça –, será providenciado o encaminhamento dos valores à conta bancária por si apontada; 3 – A parte beneficiária não está isenta do pagamento de eventual tarifa bancária referente à transferência.
Tal despesa deve ser paga diretamente ao Banco do Brasil S/A e é de sua inteira responsabilidade; e 4 – A presente ordem deve, OBRIGATORIAMENTE, SER AUTENTICADA pela Secretaria Judicial através do SELO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL, conforme art. 1º, da Resolução nº 34/2007. Proceda-se, com urgência, à RETIRADA DO BLOQUEIO que exceder o limite de R$ 30.593,53. P.
R.
I. Precluso este decisório, e não havendo mais providências a serem adotadas após o transcurso do prazo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Paço do Lumiar (MA), Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
19/09/2022 16:51
Juntada de petição
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19/09/2022 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 23:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2022 09:35
Conclusos para decisão
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15/09/2022 09:34
Juntada de termo
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14/09/2022 23:06
Juntada de petição
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23/08/2022 14:30
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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22/07/2022 02:36
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA em 01/07/2022 23:59.
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25/06/2022 03:51
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59.
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25/06/2022 03:50
Decorrido prazo de TARCISIO ALMEIDA ARAUJO em 18/05/2022 23:59.
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25/06/2022 03:49
Decorrido prazo de LILIANE ARAGAO MENDES PEREIRA em 18/05/2022 23:59.
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16/06/2022 10:59
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 08:00
Conclusos para despacho
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19/05/2022 07:53
Juntada de termo
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18/05/2022 23:28
Juntada de petição
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02/05/2022 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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02/05/2022 10:40
Juntada de Certidão
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27/04/2022 17:02
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 16:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2022 16:43
Juntada de Certidão
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25/04/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 16:38
Juntada de Certidão
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04/04/2022 12:29
Recebidos os autos
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04/04/2022 12:29
Juntada de despacho
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16/04/2021 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/04/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 11:09
Conclusos para decisão
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05/04/2021 11:09
Juntada de Certidão
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26/03/2021 18:27
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:52
Decorrido prazo de TARCISIO ALMEIDA ARAUJO em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:48
Decorrido prazo de LILIANE ARAGAO MENDES PEREIRA em 24/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 15:33
Juntada de petição
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17/03/2021 01:09
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 15:23
Juntada de Certidão
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15/03/2021 15:20
Recebidos os autos
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15/03/2021 15:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2016
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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