TJMA - 0803724-57.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 10:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/09/2022 10:33
Juntada de malote digital
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13/09/2022 04:59
Decorrido prazo de ANA PAULA LISBOA DE BRITO em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 04:58
Decorrido prazo de MATHEUS ROCHA DE SOUSA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 04:58
Decorrido prazo de KLEBER ALVES DE CARVALHO em 12/09/2022 23:59.
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31/08/2022 01:37
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0803724-57.2022.8.10.0000.
Imperatriz (MA) PACIENTE : Ana Paula Lisboa de Brito IMPETRANTE : Matheus Rocha de Sousa (OAB/TO 10.714) IMPETRADO : Juiz da1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA RELATOR : Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PLEITOS RELATIVOS À SITUAÇÃO PRISIONAL EM FASE DE EXECUÇÃO DE CONDENAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E MATÉRIAS ATINENTES AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
NÃO CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A AMPARAR EVENTUAL CONCESSÃO EX OFFICIO DA ORDEM.
I - Inadmissível é a utilização do habeas corpus em substituição ao recurso cabível à espécie (agravo em execução – art. 197, da LEP), e, não sendo o caso de flagrante ilegalidade, para apreciação de matéria inerente à execução penal.
II - Ainda que superado o não conhecimento do presente writ, por inadequação da via eleita, tais pleitos, a saber: compatibilidade da restrição à liberdade com o regime imposto na sentença, aplicação de possíveis medidas diversas da prisão e prisão domiciliar, saída antecipada, realização de trabalho externo, dentre outros, devem ser dirigidos ao juízo da execução, sob pena de supressão de instância, para, após, através de recurso próprio, requerer nesta Segunda Instância.
Precedente do STJ.
III – Além do mais, no caso dos autos, a apenada passou a cumprir a pena em localidade diversa em que teve início a execução, local da residência dela, e, nessa situação a competência da execução penal para esse fim é a indicada pela lei de organização judiciária local (art. 65, da Lei nº 7.210/84).
IV – Acrescenta-se que, em consulta ao SEEU, verifica-se o cadastro da guia definitiva de execução da mencionada condenação em face da paciente, objeto do processo nº 5000120-15.2020.8.27.2722 junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Palmas - TO, local onde a paciente cumpre pena pelo processo objeto deste writ e pelo processo objeto da ação penal n º 0010722-24.2018.8.27.2722, tendo, na data de 10/08/2022, a defesa dela (representada pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, relatado que a mesma se encontra “ergastulada na Unidade Prisional Feminina de Palmas em cumprimento de pena em regime fechado (...)”.
V - Ordem não conhecida, em acordo com a Procuradoria Geral de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0803724-57.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da PGJ, em NÃO CONHECER DA ORDEM IMPETRADA, nos termos do voto do relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca.
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 12/08/2022 a 19/08/2022.
São Luís, 19 de agosto de 2022.
DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
29/08/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 10:20
Não conhecido o Habeas Corpus de ANA PAULA LISBOA DE BRITO - CPF: *08.***.*48-82 (REQUERENTE)
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20/08/2022 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2022 15:00
Juntada de parecer do ministério público
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08/08/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2022 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2022 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 13:26
Juntada de parecer
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08/06/2022 01:54
Publicado Despacho (expediente) em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 00:00
Intimação
6 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0803724-57.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0000744-26.2017.8.10.0040 PACIENTE: ANA PAULA LISBOA DE BRITO IMPETRANTE: MATHEUS ROCHA DE SOUSA (OAB/TO Nº 10.714) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Apresentadas informações no ID 16319939, assim como, apreciado o pedido de liminar no ID 15279839, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer de mérito, no prazo de 2 (dois) dias (art. 420 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Cumpra-se. São Luís (MA), 03 de junho de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
06/06/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 17:43
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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18/04/2022 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2022 12:38
Recebidos os autos
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12/04/2022 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/03/2022 02:53
Decorrido prazo de KLEBER ALVES DE CARVALHO em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 02:53
Decorrido prazo de MATHEUS ROCHA DE SOUSA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 02:53
Decorrido prazo de ANA PAULA LISBOA DE BRITO em 29/03/2022 23:59.
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24/03/2022 01:30
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2022 11:54
Juntada de documento
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23/03/2022 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/03/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 06:41
Decorrido prazo de KLEBER ALVES DE CARVALHO em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 06:41
Decorrido prazo de MATHEUS ROCHA DE SOUSA em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 06:41
Decorrido prazo de ANA PAULA LISBOA DE BRITO em 14/03/2022 23:59.
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07/03/2022 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2022 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 17:36
Juntada de termo de juntada
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03/03/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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