TJMA - 0800295-46.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 11:53
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SOUSA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 13:01
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
22/03/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 03:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/01/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 08:55
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SOUSA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:25
Juntada de termo
-
18/11/2024 16:12
Juntada de petição
-
13/11/2024 12:41
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 17:07
Juntada de termo
-
19/09/2024 07:40
Juntada de petição
-
19/09/2024 06:08
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SOUSA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:47
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 17:48
Outras Decisões
-
19/07/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2024 15:05
Juntada de termo
-
11/06/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 15:04
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2024 17:39
Juntada de petição
-
13/05/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 12:35
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2024 16:14
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2024 16:11
Juntada de juntada de ar
-
19/02/2024 14:43
Juntada de termo
-
02/02/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:40
Juntada de petição
-
22/01/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 10:36
Juntada de termo
-
16/01/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:33
Juntada de termo
-
11/12/2023 17:17
Juntada de petição
-
06/12/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:59
Juntada de termo
-
30/10/2023 19:46
Juntada de petição
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800295-46.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS MAGNO SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EVA PATRICIA SOUSA DE ALBUQUERQUE - MA14158 REQUERIDO(A): E.
NOGUEIRA SOUSA COMERCIO & SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MAYCO BRAGA - MA23916 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que restou sem sucesso a tentativa de penhora realizada no CPF/CNPJ da parte executada, tendo em vista a inexistência de saldo suficiente à cobertura da presente execução, conforme detalhamento em anexo.
Em cumprimento a ordem judicial proferida no ID 93065405 da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
Maria José França Ribeiro, intime-se a parte EXEQUENTE CARLOS MAGNO SOUSA SILVA para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Luís, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023.
FABIANO COSTA PINHEIRO Tecnico Judiciario Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
20/10/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:10
Juntada de petição
-
28/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:33
Decorrido prazo de E. NOGUEIRA SOUSA COMERCIO & SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2023 08:06
Decorrido prazo de E. NOGUEIRA SOUSA COMERCIO & SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:33
Decorrido prazo de E. NOGUEIRA SOUSA COMERCIO & SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 11/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:47
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SOUSA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 10:19
Juntada de diligência
-
19/06/2023 03:09
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800295-46.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS MAGNO SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EVA PATRICIA SOUSA DE ALBUQUERQUE - MA14158 REQUERIDO(A): E.
NOGUEIRA SOUSA COMERCIO & SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MAYCO BRAGA - MA23916 DESPACHO Vieram os autos conclusos, após apresentação, pela requerente, da planilha de valores que pretende executar, conforme determinado no despacho de ID 90595975.
Intime-se a parte devedora para pagamento do valor de R$ 15.594,84 (quinze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos), no prazo legal de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, não havendo pagamento voluntário, será incluída a multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do CPC/15.
Inaplicáveis os honorários advocatícios previstos no referido dispositivo, conforme enunciado nº 97 do FONAJE.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, requisitem-se à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome da devedora, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução, conforme cálculos.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar a devedora para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Inexistindo saldo, ou sendo este insuficiente, intime-se o exequente para indicar bens da executada que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
São Luís, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Maria José França Ribeiro Juíza de Direito titular do 7o JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
15/06/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:22
Juntada de termo
-
13/05/2023 19:19
Juntada de petição
-
11/05/2023 01:12
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800295-46.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS MAGNO SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EVA PATRICIA SOUSA DE ALBUQUERQUE - MA14158 REQUERIDO(A): E.
NOGUEIRA SOUSA COMERCIO & SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MAYCO BRAGA - MA23916 DESPACHO Vistos, etc.
Processo em fase de cumprimento de sentença, cujo valor da indenização por dano material foi modificado pelo juízo ad quem e mantido o valor do dano moral.
Retornaram conclusos com Certidão de Trânsito em Julgado de Acórdão da Turma Recursal, seguido de Petição ID 89025309 do Exequente, por intermédio de advogada constituída, requerendo a intimação do executado para saldar a dívida, sob pena da constrição patrimonial por meio de medidas executórias especificadas, como bloqueio de valores em contas bancárias e despersonalização da pessoa jurídica.
Ocorre que é dever processual do exequente a apresentação de requerimento de cumprimento de sentença acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de crédito, consoante art. 524 do CPC.
Intime-se o Exequente para juntar no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrativo contábil do valor atual da Execução, sob pena de arquivamento.
Com ou sem manifestação no prazo assinalado, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Intime-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 24 de Abril de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
09/05/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 16:19
Juntada de termo
-
18/04/2023 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2023 17:15
Juntada de petição
-
23/03/2023 08:42
Recebidos os autos
-
23/03/2023 08:42
Juntada de despacho
-
14/12/2022 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
14/12/2022 14:12
Juntada de contrarrazões
-
25/11/2022 09:17
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS MAGNO SOUSA SILVA - CPF: *73.***.*26-91 (AUTOR).
-
25/11/2022 09:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/11/2022 10:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/11/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 11:21
Juntada de termo
-
22/11/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:40
Outras Decisões
-
16/09/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 14:31
Juntada de termo
-
16/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 22:08
Decorrido prazo de E. NOGUEIRA SOUSA COMERCIO & SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 19:11
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SOUSA SILVA em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 10:30
Juntada de petição
-
04/08/2022 22:22
Juntada de recurso inominado
-
04/08/2022 21:03
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SOUSA SILVA em 02/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 20:24
Juntada de petição
-
26/07/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 09:28
Juntada de termo
-
26/07/2022 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2022 10:04
Juntada de petição
-
22/07/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 08:03
Transitado em Julgado em 08/07/2022
-
21/07/2022 21:02
Decorrido prazo de E. NOGUEIRA SOUSA COMERCIO & SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:01
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SOUSA SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:54
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SOUSA SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:54
Decorrido prazo de E. NOGUEIRA SOUSA COMERCIO & SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 28/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 04:31
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2022 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 18:23
Juntada de contrarrazões
-
20/06/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 08:38
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 23:50
Juntada de embargos de declaração
-
08/06/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2022 12:37
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 12:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2022 09:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/04/2022 12:46
Juntada de petição
-
10/03/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2022 17:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2022 09:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/02/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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