TJMA - 0800561-58.2019.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 19:08
Juntada de petição
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18/12/2024 08:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 08:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/12/2024 23:59.
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16/10/2024 01:51
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 16/10/2024.
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16/10/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 21:22
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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11/12/2023 17:13
Conclusos para despacho
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11/12/2023 17:13
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
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10/06/2023 00:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/06/2023 23:59.
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09/06/2023 11:40
Juntada de petição
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18/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800561-58.2019.8.10.0070 CLASSE: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A REQUERIDO(A): CREUSA SANTANA BOGEA e outros Advogado(s) do reclamado: INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Despacho de ID nº 86237827 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: [...] Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível, tendo em vista a certidão de id. 80828225 . // Cumpra-se. // Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. // BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA // Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anajatuba/MA // Respondendo - Portaria-CGJ-787/2023 // Vara Única da Comarca de Arari/MA, Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A -
16/05/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 10:34
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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23/02/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 15:45
Conclusos para despacho
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22/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
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20/01/2023 01:01
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS BOGEA em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:54
Decorrido prazo de CREUSA SANTANA BOGEA em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 22:34
Juntada de diligência
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18/11/2022 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 22:31
Juntada de diligência
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17/11/2022 13:48
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2022 11:34
Juntada de petição
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26/07/2022 20:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/07/2022 23:59.
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02/07/2022 04:48
Publicado Sentença (expediente) em 27/06/2022.
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02/07/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800561-58.2019.8.10.0070. MONITÓRIA (40). REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A. REQUERIDO(A): CREUSA SANTANA BOGEA e outros. SENTENÇA Trata-se de ação monitória promovida por BANCO DO BRASIL S/A para cobrança de valores decorrentes de títulos de crédito firmados com o requerido CREUSA SANTANA BOGEA e outros, consubstanciado nos documentos de id. 25010046 e anexos. Devidamente citado, o requerido não ofereceu embargos, conforme certidão de id. 63419033 . É o relatório.
Decido. Diante do exposto, tendo em vista a revelia do requerido (art. 344, CPC), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de 57.414,16 (Cinquenta e sete mil, quatrocentos e quatorze reais e dezesseis centavos), devidos pelo requerido, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC. O cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, e será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito titular Vara Única da Comarca de Arari/MA -
23/06/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 19:29
Julgado procedente o pedido
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24/03/2022 11:24
Conclusos para despacho
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24/03/2022 11:23
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:21
Juntada de Certidão
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16/03/2022 09:53
Decorrido prazo de CREUSA SANTANA BOGEA em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 10:54
Juntada de petição
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17/02/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 11:58
Juntada de diligência
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01/02/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 12:02
Conclusos para despacho
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27/10/2021 16:42
Juntada de petição
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26/03/2021 19:10
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 18:31
Juntada de Carta ou Mandado
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08/10/2020 09:54
Juntada de petição
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31/10/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 15:13
Conclusos para despacho
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29/10/2019 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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