TJMA - 0801632-71.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 06:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACURITUBA em 02/09/2024 23:59.
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03/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOELMA GOMES COSTA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2024 08:18
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2024 11:28
Recebidos os autos
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05/07/2024 11:28
Juntada de despacho
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21/02/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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31/10/2023 13:41
Juntada de termo
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21/08/2023 11:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/04/2023 09:49
Conclusos para decisão
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28/04/2023 09:49
Juntada de termo
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19/04/2023 16:44
Decorrido prazo de JOELMA GOMES COSTA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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10/03/2023 17:21
Juntada de contrarrazões
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801632-71.2021.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLOR DE MARIA COSTA LOPES REU: MUNICIPIO DE BACURITUBA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOELMA GOMES COSTA SILVA - MA11029, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo legal, nos autos acima em epígrafe.
São Bento (MA), Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023.
José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
23/02/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 15:11
Juntada de apelação
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07/01/2023 09:29
Decorrido prazo de JOELMA GOMES COSTA SILVA em 02/12/2022 23:59.
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30/11/2022 04:09
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801632-71.2021.8.10.0120 Requerente : FLOR DE MARIA COSTA LOPES Requerido(a): MUNICIPIO DE BACURITUBA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de cobrança de adicional de tempo de serviço proposta por Flor de Maria em face do Município de Bacurituba/MA.
Alega a requerente que, embora tenha direito, a gestão municipal não implantou a gratificação em seus vencimentos.
Citado, o requerido apresentou contestação em id 72597155, em que requereu a improcedência dos pedidos. É o que importava relatar.
Fundamentação Passo ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão não demandar a produção de outras provas, nos termos do art. 355, do CPC.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a alegação do réu se refere, na realidade, à prescrição do fundo de direito, que é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como adicional quinquenal.
A esse respeito, o STF já firmou posicionamento.
Senão vejamos: “A pretensão ao fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos, a partir da data da violação dele, pelo seu reconhecimento inequívoco.” Feita tal consideração, é forçoso concluir que não há ocorrência do prazo prescricional senão antes do ato da Administração Pública de negar ao servidor a concessão do benefício ao qual teria direito, momento em que se configura a sua violação, inaugurando a contagem do prazo quinquenal.
No caso em tela, não restam dúvidas da inocorrência da prescrição do fundo de direito, haja vista a ausência, até o presente momento, de qualquer negativa expressa por parte do Município em efetivar o reajuste pretendido pelos requerentes, não se podendo olvidar que a relação em comento envolve obrigação de trato sucessivo, de tal sorte que a pretensão autoral se renova periodicamente.
Dessa forma, a prescrição não atingirá o direito à gratificação em si, mas apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, estando a matéria, inclusive, já sumulada pelo STF e STJ: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta". (Súmula 443 do STF).
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Cinge-se a questão em verificar a existência de direito ao adicional por tempo de serviço.
A conclusão somente pode ser positiva. É que o Estatuto dos Servidores do Município de Bacurituba/MA, dispõe no seu art. 65 o que segue: Art. 65 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1 % (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o artigo 39.
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
No caso dos autos, a parte autora comprovou ser servidora municipal efetiva e que já tem completado os 5 anos de serviço.
Portanto, a conclusão que se impõe é a de reconhecimento do benefício, inclusive de forma retroativa.
Todavia, não se pode olvidar a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20910/32, de modo que as parcelas vencidas antes de 5 anos da propositura da ação já foram alcançadas pela prescrição.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o requerido na obrigação de implantar a gratificação de adicional de tempo de serviço nos vencimentos da parte requerente, bem como condenar ao pagamento do valor retroativo, observada a prescrição quinquenal, acrescido de juros de mora nos termos do art. 1°-F da lei 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA, tudo a partir do respectivo vencimento.
Desta feita, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ante o exposto, por estes fundamentos, Publique-se.
Intime-se.
São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento (assinatura eletrônica) -
08/11/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 16:11
Julgado procedente o pedido
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17/08/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 11:31
Juntada de Certidão
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05/08/2022 08:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2022 10:05, Vara Única de São Bento.
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03/08/2022 17:26
Juntada de petição
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31/07/2022 23:15
Juntada de contestação
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26/07/2022 18:13
Juntada de petição
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25/07/2022 11:12
Decorrido prazo de JOELMA GOMES COSTA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 03:52
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801632-71.2021.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLOR DE MARIA COSTA LOPES REU: MUNICIPIO DE BACURITUBA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: JOELMA GOMES COSTA SILVA, inscrito na OAB/MA sob o nº 11029, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para comparecer, em Audiência de UNA designada para o dia 04/08/2022 10:05 horas, no fórum local, ADVERTINDO que deverá comparecer acompanhado(a) de seu/sua constituinte, bem como, querendo, na oportunidade produzir as provas que entender necessárias.
Advertindo que sua ausência implicará extinção do processo sem resolução do mérito, nos autos acima em epígrafe.
Devendo o(a) mesmo(a) comparecer com seu(a) constituinte, conforme Portaria desta comarca do Dr.
Karlos Alberto Ribeiro Mota, nº 01/2015 no 'Art. 1º - Determinar que a intimação das partes seja efetuada unicamente na pessoa de seu advogado devidamente constituído nos autos, inclusive no que tange ao comparecimento da parte em audiência, com a publicação da intimação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).' São Bento (MA), Terça-feira, 21 de Junho de 2022.
Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
21/06/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 09:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2022 10:05 Vara Única de São Bento.
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18/08/2021 15:19
Outras Decisões
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22/07/2021 13:56
Conclusos para decisão
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22/07/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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