TJMA - 0819849-14.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 11:48
Baixa Definitiva
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17/08/2023 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/08/2023 11:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/08/2023 23:59.
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15/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:12
Decorrido prazo de IZAIAS RODRIGUES VIEIRA em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 00:00
Publicado Ementa em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 08 a 15 de junho de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819849-14.2021.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA 1º Apelante: Izaias Rodrigues Vieira Advogado: Dr.
Deny Jackson Sousa Magalhães (OAB/MA 7.083) 2º Apelante: Município de Imperatriz Procurador: Dr.
Wertson Jorge dos Santos 1º Apelado: Município de Imperatriz Procurador: Dr.
Wertson Jorge dos Santos 2º Apelado: Izaias Rodrigues Vieira Advogado: Dr.
Deny Jackson Sousa Magalhães (OAB/MA 7.083) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM NÃO ACOLHIDA.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. ÍNDICES DE JUROS CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS ERRONEAMENTE.
RECURSOS IMPROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
I – Do teor do regramento inserto do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade “anuênio”, será concedido à razão de 2% (dois por cento), cujo teto será de 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço alcançará o limite legal; II – implementado o requisito “tempo de serviço”, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento), independentemente da alteração, ou não, do valor do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob esta rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelos autores/apelados e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo; III – sobre a quantia apurada em sede de liquidação de sentença, deverá incidir juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária de acordo com o tema 810 da Repercussão Geral até 12/2021, e após deverá incidir a taxa SELIC (EC 113/2021), a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento; IV –apelações improvidas; sentença reformada de ofício.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 15 de junho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
20/06/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 10:06
Conhecido o recurso de IZAIAS RODRIGUES VIEIRA - CPF: *02.***.*30-30 (APELANTE) e não-provido
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15/06/2023 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2023 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
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09/06/2023 09:37
Juntada de parecer do ministério público
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06/06/2023 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2023 23:34
Conclusos para julgamento
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28/05/2023 23:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 11:43
Recebidos os autos
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28/04/2023 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/04/2023 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2023 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2023 12:22
Juntada de parecer do ministério público
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24/02/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 11:14
Recebidos os autos
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15/02/2023 11:14
Conclusos para despacho
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15/02/2023 11:14
Distribuído por sorteio
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20/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822952-83.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAGA TURIM COMERCIO DE VEÍCULOS, PECAS E SERVIÇOS LTDA., SAGAMAR SERVIÇOS, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODRIGO COSTA CARVALHO - OAB/MA 13516 REPRESENTADO: WELLINGTON CASTRO REIS, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB/RJ 62192-A ATO ORDINATÓRIO: Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Requeira a parte executada o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, MA, 14 de junho de 2022.
LÚCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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