TJMA - 0800029-90.2017.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 10:51
Transitado em Julgado em 15/02/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0800029-90.2017.8.10.0026 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDNEY MARTINS GUILHERME (OAB 177167-SP) REQUERIDO: REU: ALDO GOMES CARDOSO Advogado: De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID:82284593, da ação acima identificada.
SENTENÇA:" Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ALDO GOMES CARDOSO.
Proferido despacho em 05/09/2022, requerendo a intimação pessoal da autora, haja vista a impossibilidade de presunção do cumprimento de acordo acostado nos autos, para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção processual (id n° 78209315).
A parte autora não deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (id n° 82267296).
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Após compulsar os autos, verifico que o presente feito deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, em razão da ausência de interesse processual.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é expresso ao estabelecer que o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias ou quando verificar o desinteresse processual da parte demandante. À vista do exposto, ante a perda superveniente do objeto, a configurar ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Intime-se a parte requerente.
Após, ARQUIVEM-SE, oportunamente e com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMEM-SE.
Balsas/MA, 12 de dezembro de 2022.
Tonny Carvalho Araújo Luz - Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Balsas/MA" PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
23/01/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 12:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/12/2022 10:27
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:33
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 06:34
Decorrido prazo de EDNEY MARTINS GUILHERME em 11/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 10:25
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
02/07/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0800029-90.2017.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE:BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDNEY MARTINS GUILHERME - SP177167 REQUERIDA:ALDO GOMES CARDOSO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID: 67556620 da ação acima identificada. DESPACHO:"Decorrido o prazo de suspensão processual para cumprimento do acordo entabulado entre as partes, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da extinção do feito.Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
23/06/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 09:12
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
06/04/2020 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2019 03:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2018 10:10
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 10:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2017 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2017 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2017 10:39
Juntada de protocolo
-
15/05/2017 00:03
Publicado Intimação em 15/05/2017.
-
14/05/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2017 12:20
Homologada a Transação
-
08/03/2017 13:50
Conclusos para despacho
-
15/02/2017 13:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2017 09:21
Processo Desarquivado
-
31/01/2017 13:59
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2017 13:47
Juntada de protocolo
-
30/01/2017 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2017 15:28
Conclusos para julgamento
-
27/01/2017 15:27
Juntada de Certidão
-
25/01/2017 09:12
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2017 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2017 14:01
Juntada de petição
-
11/01/2017 13:55
Conclusos para decisão
-
11/01/2017 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2017
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803682-33.2022.8.10.0024
Jose da Conceicao Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2022 18:51
Processo nº 0802367-55.2019.8.10.0062
Jardeane de Jesus Teixeira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2019 21:34
Processo nº 0800577-81.2022.8.10.0013
Condominio Farol da Ilha
Luis Claudio Gomes Moraes
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 08:49
Processo nº 0000411-18.2010.8.10.0138
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Creomar de Mesquita Costa
Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2010 00:00
Processo nº 0802816-97.2019.8.10.0131
Rita Almeida Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2019 13:36