TJMA - 0802367-55.2019.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 11:01
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
17/03/2024 02:44
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:35
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:35
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:35
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:04
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:04
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:04
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:04
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 03:03
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 09:30
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2023 08:53
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 08:52
Juntada de Certidão
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27/06/2023 04:25
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:25
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:18
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:18
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 11:23
Juntada de petição
-
02/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire RUA JOSÉ CIPRIANO, SN, CENTRO (FÓRUM) - CEP: 65.320-000 – VITORINO FREIRE / MA TELEFONES: (98) 3655-1061 – EMAIL: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) – [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Fornecimento de Energia Elétrica] Processo nº 0802367-55.2019.8.10.0062 Requerente: JARDEANE DE JESUS TEIXEIRA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: Intimação das partes requerente e requerida para a apresentação de alegações finais, conforme determinado no despacho de ID. 82843668.
ANDRE DAS CHAGAS VIANA PLACIDO Técnico Judiciário da 2ª Vara -
31/05/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:35
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:35
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:35
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 22/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:17
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
15/04/2023 08:17
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
15/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
15/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
15/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
07/03/2023 16:27
Juntada de petição
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo nº 0802367-55.2019.8.10.0062 – Procedimento Comum Demandante : JARDEANE DE JESUS TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A Demandado : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Considerando o Laudo Técnico juntado à Id nº 70874247, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do mesmo, bem como sobre a intenção de produzir novas provas.
Em caso negativo de ambas as partes, abra-se prazo para apresentação de alegações finais no prazo legal.
Serve o presente despacho de Mandado de Intimação.
Cumpra-se.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
27/02/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 19:32
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:32
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:40
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:40
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 18:02
Juntada de petição
-
27/06/2022 06:33
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo nº 0802367-55.2019.8.10.0062 – Procedimento Comum Demandante : JARDEANE DE JESUS TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A Demandado : COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO DE SANEAMENTO Nos termos do art. 357, caput, do CPC/15, passo a realizar o saneamento do processo, bem como a sua organização, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova e delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito: I) Não há questões processuais pendentes, tampouco é o caso de julgamento antecipado da lide.
II) O ponto controvertido de fato refere-se aos seguintes pontos: 1) As instalações da Unidade Consumidora nº 6639453 de titularidade do(a) autor(a) estão adequadas? 2) Caso a resposta do item “1” seja negativa, de quem é a responsabilidade pelas instalações inadequadas na referida Unidade Consumidora? 3) O medidor da Unidade Consumidora está aferindo o consumo de energia corretamente? 4) Houve defeito na prestação do serviço atribuído a parte ré? 5) Caso a resposta do item “4” seja positiva, há incidência de alguma causa de exclusão de responsabilidade? 6) Caso a resposta do item “4” seja positiva e a do item “5” seja negativa, qual a gravidade e extensão do dano? III) No que tange à distribuição do ônus da prova, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
O autor pretende comprovar as alegações constantes da inicial por meio de todas as provas admitidas em direito.
Por sua vez, a parte ré pretende desconstituir as alegações da parte autora por meio das provas admitidas em direito.
Tal deliberação se estabelece nos termos no art. 373, incisos I e II, do NCPC/15.
Assim sendo, considerando que a causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, não vislumbro a necessidade de realização de audiência.
Logo, reputo que o meio de prova mais adequado é a realização de perícia técnica no medidor de energia retirado, sob a alegação de irregularidade, da unidade consumidora da demandante, a ser realizada pelo INMEQ.
Para tal mister, determino à CEMAR que encaminhe o medidor de energia da Unidade Consumidora do demandante em que supostamente fora constatada irregularidade, acompanhado de documentos necessários a comprovar a vinculação do medidor à unidade consumidora da reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, ao INMEQ para realização de perícia técnica.
IV) A questão de direito cinge-se a ocorrência ou não de defeito na prestação do serviço decorrente de irregularidade no medidor de energia, e, por consectário, a legalidade ou não das cobranças de multa/faturas de consumo de energia elétrica em patamares reputados excessivos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitorino Freire(MA), data e hora da assinatura digital. Dra.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
17/06/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 13:37
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 13:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 13:36
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 01/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 10:28
Juntada de petição
-
11/06/2021 00:21
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
11/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 16:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/09/2020 08:50 2ª Vara de Vitorino Freire .
-
25/08/2020 09:35
Juntada de petição
-
13/08/2020 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 17:40
Audiência Conciliação designada para 03/09/2020 08:50 2ª Vara de Vitorino Freire.
-
13/08/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 18:07
Juntada de contestação
-
23/04/2020 09:32
Conclusos para despacho
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23/04/2020 09:31
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 22/04/2020 08:20 2ª Vara de Vitorino Freire.
-
23/04/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 16:32
Juntada de petição
-
10/02/2020 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2020 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 11:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/04/2020 08:20 2ª Vara de Vitorino Freire.
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07/02/2020 15:04
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2020 16:08
Conclusos para decisão
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05/02/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 17:25
Juntada de petição
-
24/10/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 21:34
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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