TJMA - 0812995-38.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 17:22
Decorrido prazo de TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:22
Decorrido prazo de TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:01
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 13:07
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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06/09/2022 08:53
Publicado Sentença (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0812995-38.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUSMAR JOSE DA CONCEICAO REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente LUSMAR JOSE DA CONCEICAO, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) por Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 15 % (quinze por cento) do valor da causa.
Contudo, suspendendo a execução da verba, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
02/09/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 15:01
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 10:09
Juntada de termo
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04/08/2022 10:08
Juntada de Certidão
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25/07/2022 16:10
Decorrido prazo de TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO em 15/07/2022 23:59.
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25/07/2022 13:19
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 12:00
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0812995-38.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUSMAR JOSE DA CONCEICAO REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente LUSMAR JOSE DA CONCEICAO por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) por Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A para terem conhecimento do DESPACHO/ DECISÃO/ SENTENÇA a seguir transcrito(a): 1.
Autorizo a produção de prova pericial necessária para dirimir o presente caso, nomeando como perito o médico Ronald Mendes Silva, CRM/MA nº. 7.982, para realização de perícia na parte autora. 2.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que deverá ser pago pela parte requerida. 3.
A perícia será realizada no dia 04.08.2022, às 09h00min., no Fórum local. 4.
Intimem-se as partes, no prazo de cinco dias, caso queiram, indicar quesitos. 5.
As partes poderão indicar assistentes técnicos para acompanhar a perícia. 6. fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, nos termos do artigo 465 do CPC; 7. compete às partes darem ciência aos respectivos assistentes técnicos da data de início da diligência. 8- Para fins de economia e celeridade processual, determino que os honorários periciais, referentes aos exames médicos efetivamente realizados, sejam depositados em conta judicial à disposição deste juízo, vinculado ao Processo previamente indicado, de nº 0804836-09.2020.8.10.0040 9.
Efetuado o depósito, certifique-se em todos os processos em que tenham sido realizados os exames médicos; 10. fica, desde já, autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais 11. entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se desejarem, manifestarem sobre ele, podendo os assistentes técnicos dos litigantes, em igual prazo, apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, §1º, do CPC). 12.
Após, expeça alvará para levantamento dos 50% restantes. 13. após, voltem-me os autos conclusos.
O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia designada importará na extinção do processo sem resolução de mérito e consequente arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito Imperatriz, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente -
22/06/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 19:41
Outras Decisões
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02/06/2022 15:03
Conclusos para decisão
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02/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
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17/02/2022 10:48
Juntada de Certidão
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17/02/2022 10:41
Juntada de Ofício
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19/01/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2021 23:04
Conclusos para decisão
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23/06/2021 18:34
Juntada de réplica à contestação
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31/05/2021 00:25
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 12:00
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2021 12:00
Juntada de Certidão
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06/02/2021 03:15
Decorrido prazo de TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:15
Decorrido prazo de TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 21/01/2021 23:59:59.
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11/12/2020 09:07
Juntada de contestação
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30/11/2020 01:59
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 12:35
Conclusos para despacho
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23/09/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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