TJMA - 0001224-37.2016.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:31
Decorrido prazo de AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:31
Decorrido prazo de FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2025 11:01
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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30/07/2025 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 10:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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03/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:52
Juntada de termo
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27/06/2025 09:19
Recebidos os autos
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27/06/2025 09:19
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 19:39
Baixa Definitiva
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11/12/2024 19:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/12/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 14:56
Outras Decisões
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10/12/2024 00:01
Juntada de petição
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09/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:26
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:26
Juntada de petição
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14/08/2023 16:27
Baixa Definitiva
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14/08/2023 16:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/08/2023 09:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2023 00:12
Decorrido prazo de FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:10
Decorrido prazo de AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/08/2023 23:59.
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24/07/2023 22:48
Juntada de petição
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18/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0001224-37.2016.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA/MA RECORRENTE: RAIMUNDA LINA BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO: FLÁVIO ANDERSON NERY BARBOSA OAB/MA 14.696-A ADVOGADA: FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA OAB/PI 8.877 ADVOGADO: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/PI 8.869 RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATOR: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO SÚMULA DE JULGAMENTO: EMENTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A PROPOSITURA DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IRDR nº 053983/16.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 26/06/2023 a 03/07/2023.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0001224-37.2016.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA/MA RECORRENTE: RAIMUNDA LINA BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO: FLAVIO ANDERSON NERY BARBOSA OAB/MA 14.696-A ADVOGADA: FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA OAB/PI 8.877 ADVOGADO: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/PI 8.869 RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATOR: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO RELATÓRIO Dispensado relatório nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
VOTO Recebo o recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Versam os autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica proposta por RAIMUNDA LINA BARBOSA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. na qual requer seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro das parcelas cobradas.
Em despacho (ID 24843747), foi determinada a intimação da autora para emendar a inicial para, no prazo de 60 dias, realizar a juntada de extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior; dizer se a autora efetivamente recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados; juntar o comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em nome da autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante que porventura juntar; informar sobre o banco, agência e conta em que a autora percebe seu benefício previdenciário, e a data da contratação do empréstimo, a data do primeiro desconto e o termo final do contrato, para que este Juízo avalie a prescrição.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora, o feito foi extinto com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa.
Tenho que a referida exigência se mostrou indevida.
Consoante relatado, a sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito por que a parte autora não anexou os extratos bancários e demais informações relativas a contratação do empréstimo e local em que recebe o beneficio previdenciário.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora de fato não atendeu a determinação judicial.
Ainda assim, a hipótese não comporta a extinção do feito.
Os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil foram atendidos e inexiste previsão legal para exigência de apresentação dos extratos bancários e demais informações relativas a contratação do empréstimo e o local em que recebe o beneficio, nas ações que discutem a realização de autoria de empréstimo consignado.
Nesse sentido, o TJ-MA quando do julgamento do IRDR Nº 53983/2016, firmou a TESE 1, que dispõe: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Desta forma, ainda que a parte autora possa colaborar com a Justiça e apresentar os referidos documentos, não deve o juiz considerá-los como essenciais para a propositura da ação.
Ademais, para ocorrer a extinção do processo por paralisação ou abandono, se afigura indispensável a intimação pessoal do autor para manifestar interesse na causa, no prazo de 5 dias, conforme dispõe o §1º do art. 485 do CPC, e no caso concreto, não houve a referida intimação.
Logo, deve ser cassada a sentença que extinguiu precocemente o processo sem resolução do mérito.
Não estando a causa madura para julgamento, deixo de aplicar o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento. É como voto.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relator -
14/07/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 23:58
Anulada a(o) sentença/acórdão
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10/07/2023 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2023 08:34
Juntada de petição
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04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:57
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 07:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0001224-37.2016.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: RAIMUNDA LINA BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO: FLÁVIO ADERSON NERY BARBOSA, OAB/MA 14696-A ADVOGADA: FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB/PI 8877 ADVOGADO: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/PI 8869 RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 26.06.2023 e término às 14:59 h do dia 03.07.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
15/06/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 23:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 10:41
Recebidos os autos
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11/04/2023 10:41
Conclusos para despacho
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11/04/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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