TJMA - 0801899-44.2019.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 14:32
Baixa Definitiva
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25/07/2022 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/07/2022 14:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2022 02:45
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/07/2022 23:59.
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27/06/2022 01:10
Publicado Intimação de acórdão em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 16 DE MAIO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801899-44.2019.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: CARLOS ANTONIO GONÇALVES SILVA ADVOGADO(A): FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672 RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A RELATOR(A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 815/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO DAS FATURAS EM ATRASO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA DÍVIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PREVISÃO EXPRESSA SOBRE A ADESÃO DO PARCELAMENTO NA FATURA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que, é titular de conta salário na instituição financeira demandada, bem como detentor do cartão de crédito Ourocard (5485 **** 9703), de tal sorte que o réu, sem seu consentimento, efetuou o parcelamento da dívida do cartão em 24 (vinte e quatro) parcelas no valor de R$ 210,80 (duzentos e dez reais e oitenta centavos).
Além disso, acrescentou que desconhece o débito, motivo pelo qual requer a condenação por danos materiais e morais. 2.
Sentença.
Improcedência integral do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a parte recorrente, em suma, que deve ocorrer o cancelamento do débito com a repetição do indébito bem como a indenização por danos morais, notadamente porque a contratação está eivada de nulidade (contrato escrito e valor debitado sem comunicação do devedor). 4.
Mérito.
Como bem demonstrou o recorrido, a parte autora estava inadimplente com a fatura do mês de 05/2019 (ID 11473957), o que fez incidir a cláusula do contrato de cartão de crédito de parcelamento automático (ID 11473948, pg. 04), devidamente inclusa na fatura e de acordo com o art. 1º da Resolução 4.549/2017 que impõe ao administrador do cartão o parcelamento automático em caso de inadimplemento na data do vencimento, sendo que o parcelamento deve atender aos melhores interesses do devedor, ou seja, deve o valor onerar minimamente possível a carteira, o que foi o caso dos autos. 5.
Desta forma, o réu comprovou, nos termos do art. 373, II do CPC, a regularidade da contratação e a possibilidade de parcelamento automático da fatura, por expressa previsão contratual.
Portanto, mantenho a sentença do juízo de base. 6.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Além do Relator, votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2022.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
23/06/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 08:12
Conhecido o recurso de CARLOS ANTONIO GONCALVES SILVA - CPF: *06.***.*40-63 (REQUERENTE) e não-provido
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25/05/2022 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2022 09:19
Juntada de Certidão
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12/05/2022 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 09:36
Recebidos os autos
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19/07/2021 09:36
Conclusos para decisão
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19/07/2021 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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