TJMA - 0000500-89.2016.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:47
Juntada de termo
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27/09/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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27/07/2024 17:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:01
Decorrido prazo de GILVAN FREIRE BESERRA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:01
Decorrido prazo de MARIA LIVANI SILVA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:01
Decorrido prazo de ROSANGELA CARVALHO GOMES em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:01
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO QUEIROZ DE ALENCAR em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2024 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2024 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2024 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2024 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
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29/04/2024 20:25
Juntada de petição
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26/04/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:35
Decorrido prazo de AF ALI ABDON MOREIRA LIMA DA COSTA em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2024 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:04
Processo Desarquivado
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26/05/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
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11/01/2023 14:40
Publicado Decisão (expediente) em 12/12/2022.
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11/01/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 500-89.2016.8.10.0054 (PJE) AÇÃO SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS (VALOR RETROATIVO DAS DIFERENÇAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL – POR TEMPO DE SERVIÇO) COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL PELO RITO DA LEI N° 12.153/2009 REQUERENTE(S): ANITA COSTA PEREIRA MENDONÇA, GILVAN FREIRE BESERRA JUNIOR, MARIA CONCEIÇÃO QUEIROZ DE ALENCAR, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA PEREIRA, MARIA LIVANI SILVA DOS SANTOS, ROSÂNGELA CARVALHO GOMES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS (VALOR RETROATIVO DAS DIFERENÇAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL – POR TEMPO DE SERVIÇO) COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL PELO RITO DA LEI N° 12.153/2009 (Id. 34814903), proposta em 03 de março de 2016, por AÇÃO SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS (VALOR RETROATIVO DAS DIFERENÇAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL – POR TEMPO DE SERVIÇO) COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL PELO RITO DA LEI N° 12.153/2009, ocupante(s) do cargo de professor(a), em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, devido ao não pagamento de valores referentes aos anos de 2009 a 2013, devido à progressão/promoção na carreira, consoante legislação municipal vigente à época dos fatos.
O despacho de Id. 67842889 determinou a intimação do ente municipal para impugnar a execução.
Devidamente intimado, o Município de Presidente Dutra deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme atesta certidão de Id. 74010567.
Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de homologação dos cálculos apresentados pela parte autora referentes ao débito da condenação quando a parte requerida não apresentar impugnação.
Verifico, de pronto, que as partes autoras apresentaram planilhas de cálculos referente ao montante da condenação devido e que não houve impugnação, razão pela qual é devida a respectiva homologação.
Esclareço, por fim, que o pagamento se dará mediante precatório, uma vez que a condenação ultrapassa o teto descrito no artigo 2º, Lei Municipal nº 698, de 24 de agosto de 2021.
Diante do exposto, nos termos do artigo 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015(CPC/2015) c/c artigo 13, Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Fazendários), homologo, desde já, os cálculos apresentados (Ids. 67758954, 67758955, 67758956, 67758957, 67758958 e 67758959) para fins de fixação do quantum exequendo no montante de: a) R$ 21.066,31 (vinte e um mil, sessenta e seis reais e trinta e um centavos), em favor da parte autora ANITA COSTA PEREIRA MENDONÇA; b) R$ 20.179,27(vinte mil, cento e setenta e nove reais e vinte e sete centavos), em favor da parte autora GILVAN FREIRE BESERRA JUNIOR; c) R$ 17.812,99 (dezessete mil, oitocentos e doze reais e noventa e nove centavos), em favor da parte autora MARIA CONCEIÇÃO QUEIROZ DE ALENCAR; d) R$ 19.508,12 (dezenove mil, quinhentos e oito reais e doze centavos), em favor da parte autora MARIA DE FÁTIMA DA SILVA PEREIRA; e) R$ 27.588,79 (vinte e sete mil, quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos), em favor da parte autora ROSÂNGELA CARVALHO GOMES.
Expeçam-se os competentes precatórios, consoante memorial de cálculos de Ids. 67758954, 67758955, 67758956, 67758957, 67758958 e 67758959.
Com o pagamento e sem requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. À Secretaria para as providências de praxe.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
08/12/2022 14:30
Juntada de Certidão
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08/12/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 08:01
Homologado cálculo de contadoria
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06/12/2022 09:12
Conclusos para decisão
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06/12/2022 09:12
Juntada de termo
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18/08/2022 08:48
Juntada de Certidão
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30/07/2022 14:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 25/07/2022 23:59.
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01/07/2022 12:31
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2022.
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01/07/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 500-89.2016.8.10.0054 (PJE) - META 02 AÇÃO SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS (VALOR RETROATIVO DAS DIFERENÇAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL – POR TEMPO DE SERVIÇO) COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL PELO RITO DA LEI N° 12.153/2009 REQUERENTE(S): ANITA COSTA PEREIRA MENDONÇA, GILVAN FREIRE BESERRA JUNIOR, MARIA CONCEIÇÃO QUEIROZ DE ALENCAR, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA PEREIRA, MARIA LIVANI SILVA DOS SANTOS, ROSÂNGELA CARVALHO GOMES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA DESPACHO Tratam os presentes autos de AÇÃO SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS (VALOR RETROATIVO DAS DIFERENÇAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL – POR TEMPO DE SERVIÇO) COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL PELO RITO DA LEI N° 12.153/2009 (Id. 34814903), proposta em 03 de março de 2016, por AÇÃO SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS (VALOR RETROATIVO DAS DIFERENÇAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL – POR TEMPO DE SERVIÇO) COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL PELO RITO DA LEI N° 12.153/2009, ocupante(s) do cargo de professor(a), em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, devido ao não pagamento de valores referentes aos anos de 2009 a 2013, devido à progressão/promoção na carreira, consoante legislação municipal vigente à época dos fatos. Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença ora formulado (Id. 67758953), cite-se/intime-se a parte requerida, para que, em 15 (quinze) dias, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 27, Lei dos Juizados Fazendários c/c artigo 52, IX, Lei dos Juizados Especiais) ou concorde com os cálculos apresentados pela parte autora; devendo, pois, em caso de discordância, já apresentar a memória de cálculos daquilo que entende devido. Em caso de não haver impugnação, autos conclusos, para fins de homologação dos cálculos e expedição do competente precatório. Em caso de o cumprimento ser impugnado, à parte autora, pelo mesmo prazo, para se manifestar e requerer o que entender de direito. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
22/06/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
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22/06/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 12:37
Conclusos para despacho
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26/05/2022 12:36
Processo Desarquivado
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26/05/2022 12:36
Juntada de termo
-
25/05/2022 19:02
Juntada de petição
-
17/02/2021 11:35
Arquivado Definitivamente
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17/02/2021 11:29
Transitado em Julgado em 28/01/2021
-
06/02/2021 10:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 10:47
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DE SOUSA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:45
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DE SOUSA em 28/01/2021 23:59:59.
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02/12/2020 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2020 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2020 11:30
Julgado procedente o pedido
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15/11/2020 02:13
Juntada de petição
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19/09/2020 08:03
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DE SOUSA em 14/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 08:03
Decorrido prazo de AF ALI ABDON MOREIRA LIMA DA COSTA em 14/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 10:35
Conclusos para despacho
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25/08/2020 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2020 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 10:29
Juntada de Certidão
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25/08/2020 10:25
Recebidos os autos
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25/08/2020 10:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2016
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Cópia de decisão • Arquivo
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