TJMA - 0816871-60.2016.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 19:15
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 18/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 19:13
Decorrido prazo de ANDREA DE QUEIROZ SILVA em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 09:32
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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07/11/2022 13:55
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816871-60.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL SOUZA DE VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDREA DE QUEIROZ SILVA - MA18324-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Trata-se de ação declaração de inexistência contratual c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais c/c antecipação de tutela ajuizada por GABRIEL SOUZA DE VASCONCELOS contra BANCO PANAMERICANO S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial que o requerente foi surpreendido com desconto no valor de R$ 433,48 e que ao buscar informações, descobriu que era referente a um contrato de empréstimo.
Afirmou que solicitou uma via do contrato e, na ocasião, constatou que houve a liberação do valor de R$ 17.354,99 para pagamento em 96 parcelas de R$ 433,48.
Relatou que jamais realizou nenhum empréstimo e diante desse contexto, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja determinada a imediata suspensão dos descontos, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento.
Com a inicial vieram os documentos de id 2490141 e seguintes.
Decisão de id 3973955 deferindo o benefício da justiça gratuita, assim como o pedido de tutela de urgência.
Citado, o réu apresentou Contestação sob o id 5533014, e sustentou que o empréstimo bancário foi regulamente contraído, não sendo abusivo ou ilegal, e foram autorizados pelo consumidor mediante assinatura no contrato.
Acostou documentos de id 5533018 e seguintes.
Réplica sob o id 5998875, ratificando os termos da petição inicial.
Conclamadas as partes ao saneamento cooperativo, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id 8091860) e o réu pela produção de prova consistente em perícia grafotécnica (id 8859297).
Demanda suspensa em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 (id 13361358).
Despacho de id 69678895 convertendo o julgamento em diligência, onde foi determinada a intimação da parte autora para apresentar os extratos bancários a fim de comprovar que realmente não teve o numerário creditado em sua conta-corrente.
Certidão confeccionada sob o id 72501583 notificando que apesar de intimado, o autor deixou transcorreu o prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 355, inciso I, do CPC consigna que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Ressalto que os litigantes foram intimados sobre o interesse na produção de provas, não havendo manifestação nesse sentido.
No presente caso, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, ou de acordo com a diligência das partes foram juntados, de modo que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe.
Ante de analisar o mérito, passo analisar a impugnação à justiça gratuita suscitada pelo réu.
Nos termos do art. 98, da Lei nº 13.105/2015, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
Dito isto, a parte ré não acostou qualquer documento hábil capaz de infirmar as alegações do demandante, quanto a sua hipossuficiência, prevalecendo a presunção.
Desse modo, diante da inexistência comprovação, mantenho assistência judiciária gratuita.
Passo à análise do mérito.
Ressalto que não restou impugnada autenticidade dos documentos e instrumentos contratuais, logo, desnecessária a realização de perícia, devendo, portanto, os autos serem julgados pelas provas acostados ao feito.
Digo isto, pois, a parte ré, em sede de peça contestatória acostou cópia do contrato autorizando o desconto, objeto deste litígio.
A arguição de falsidade vem regulada pelo artigo 430, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 430.
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único.
Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.” Outrossim, in casu, observa-se que o documento cuja assinatura é posta em xeque foi colacionado aos autos, de modo que caberia à parte autora, neste feito e no momento adequado, suscitar a falsidade do documento, o que não foi feito, operando-se, assim, a preclusão para sua discussão.
Quanto ao tema, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que o prazo para apresentação do incidente de falsidade é preclusivo, senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A INICIAL.
MOMENTO OPORTUNO.
CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
DOCUMENTOS NOVOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
VALORAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
A documentação, cuja autenticidade foi impugnada em sede de apelação, foi juntada com a petição inicial, razão pela qual competia ao réu suscitar a sua falsidade na contestação, nos termos do artigo 390 do Código de Processo Civil.
De fato,mantendo-se inerte o réu, ora agravante, operou-se a preclusão. [...] 4.
Agravo improvido. (AgRg no AI 792.726/RJ, Rel.
Min.
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 04/06/2007).
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL.
ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
AUTOS INCIDENTAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. 1.
Por força do artigo 430, do Código de Processo Civil, a falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento nos autos, sob pena de ocorrer a preclusão. 2.
In casu, não tendo a parte recorrente arguido a referida falsidade no momento processual devido a matéria está preclusa não podendo ser discutida em autos incidentais. 3.
Mantida integralmente a sentença apelada, a qual deixou de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de triangularização processual, resta prejudicada a fixação dos honorários recursais previsto no art. 85, § 11, da Lei Adjetiva Civil.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - APELAÇÃO CÍVEL N. 5648363-50.2020.8.09.0164.
Desembargador GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, publicado em 11/03/2021).
Entretanto, verifico, com segurança, que a parte requerente deixou de impugnar toda a documentação colacionada.
Dito isto, como não ocorreu nenhum protesto ou impugnação, há que se reconhecer da veracidade e legitimidade do contrato travado entre as partes.
Destarte, reconheço como autêntico o instrumento contratual.
E, na espécie, a autorização atendeu as formalidades prescritas na norma regente, tendo em vista a aposição da assinatura no documento, pelo que a avença pactuada entre as partes é válida.
Por esses motivos, diante da situação evidenciada nos autos, a saber, comprovada a validade da declaração firmada pela consumidora, e, por conseguinte, a efetiva contratação, desse modo, agiram as empresas demandadas no exercício regular de seu direito, motivo pelo qual não há que se falar em falha na prestação de serviço, e, portanto, no dever de indenizar.
Nesse sentido, julgados dos tribunais pátrios: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA – OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL PARA A FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO – ASSINATURA A ROGO – DUAS TESTEMUNHAS – CONTRATOS VÁLIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O contrato de prestação de serviço firmado por pessoa analfabeta, assinada a rogo na presença de duas testemunhas, e mediante apresentação de documentos pessoais é valido, consoante dispõe o 595 do Código Civil. (TJ-MT – APL: 00017898820158110046 177765/2016, Relator: DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/03/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2017). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL, E ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS, UMA DAS QUAIS A PRÓPRIA FILHA DA CONTRATANTE.
JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO E COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À APELANTE VIA TED.
REGULARIDADE DA AVENÇA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É cediço na jurisprudência que os analfabetos não são incapazes para os atos da vida civil.
Não obstante, considerando a situação, em tese, de hipossuficiência cognitiva destes, o legislador houve por bem estabelecer alguns requisitos para se conferir validade aos contratos por eles firmados. 2.
No caso em tela, verifica-se que o contrato fora firmado mediante aposição da impressão digital da apelante, bem como assinado por duas testemunhas, uma das quais a própria filha da recorrente (páginas 49/52). 3.
Atentando para as peculiaridades do caso concreto, observa-se que a mens legis do art. 595 do CC/2002 restou suficientemente atendida na hipótese, considerando que a apelante estava acompanhada pela própria filha por ocasião da contratação, e, sendo esta alfabetizada, pode-se presumir que a recorrente estava ciente dos termos da avença, não havendo que se falar em vício de consentimento. 4. (...) (TJ-CE - APL: 00029901420128060094 CE 0002990-14.2012.8.06.0094, Relator: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA – PORT 1.713/2016, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2017).
No tocante ao processo em voga, assinalo que o panorama probatório carreado aos autos evidenciou a regularidade de contratação, cuja autenticidade não restou questionada, ficando, pois, preclusa tal postulação presumindo-se autenticidade dos documentos firmados entre as partes.
Dessa maneira, restou incontroverso que a parte autora aderiu espontaneamente, com consequente autorização para descontos fossem realizados, portanto, impossível a declaração de nulidade da avença entabulada, pois agiu a demandante de forma livre, sendo indevida a restituição dos valores.
Certamente, em face de tudo o que já foi exposto, não há que se falar em indenização por danos morais, eis que não houve comprovação de que a autorização foi formalizada de maneira ilegal ou ilegítima.
Repiso que o demandante não contestou a aposição de assinatura e/ou provas coligidas pelo réu, reputando-se legítimos os documentos carreados nos autos.
Enfim, inexiste falha na prestação do serviço, posto que a contratação ocorreu regularmente e sem qualquer vício, logo não prosperam os pedidos de anulação do contrato, repetição do indébito e de indenização por danos morais.
Para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Outro ponto a ser destacado é que conforme a tese do IRDR nº 53983/2016 (primeira tese), a parte requerente deverá comprovar único fato constitutivo, qual seja, que não recebeu a importância em sua conta bancária, pois, conforme àquele julgado, permaneceu com o autor o ônus de que não recebeu o valor do empréstimo, havendo, assim, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do extrato bancário.
Contudo, devidamente intimado, deixou de fazê-lo, conforme certidão de id 72501583.
Logo, de rigor a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, revogo a decição liminar concedida no id 3973955 e JULGO IMPROCEDENTES, com resolução de mérito os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC/2015, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em virtude da sucumbência do autor em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
21/10/2022 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 10:56
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2022 11:39
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 09:06
Juntada de Certidão
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28/07/2022 09:51
Decorrido prazo de ANDREA DE QUEIROZ SILVA em 19/07/2022 23:59.
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02/07/2022 11:57
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816871-60.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL SOUZA DE VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDREA DE QUEIROZ SILVA - MA18324-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO 1.
Trata-se de demanda que versa sobre a nulidade de contrato supostamente fraudulento.
Na inicial o requerente não menciona se o valor referente ao suposto empréstimo fora creditado em sua conta.
Contudo, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato.
Entretanto, permanece com o autor/consumidor o dever de colaborar, devendo fazer a juntada do seu extrato bancário (Tema 1 - IRDR Nº 53.983/2016). 2.
Desta forma, com fundamento no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para anexar extratos bancários referente ao período de 01/07/2015 a 01/12/2015, o qual se refere a 03 meses antes e após o início dos descontos.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Com a juntada, vista à parte ré para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA).
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
23/06/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 10:37
Juntada de Certidão
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01/04/2022 17:51
Decorrido prazo de ANDREA DE QUEIROZ SILVA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 15:25
Decorrido prazo de ANDREA DE QUEIROZ SILVA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 12:38
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 31/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:09
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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10/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 01:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 15:30
Juntada de petição
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04/03/2022 10:35
Outras Decisões
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14/12/2021 14:15
Conclusos para decisão
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26/05/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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26/05/2021 04:58
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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12/12/2019 14:42
Conclusos para decisão
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09/12/2019 13:40
Juntada de petição
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04/12/2019 03:42
Decorrido prazo de ADILTON SOUZA SILVA em 03/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 04:52
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 02/12/2019 23:59:59.
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16/11/2019 20:32
Juntada de petição
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16/11/2019 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2019 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2019 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2019 15:15
Conclusos para decisão
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22/04/2019 15:14
Juntada de Certidão
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18/04/2019 00:48
Decorrido prazo de ADILTON SOUZA SILVA em 28/03/2019 23:59:59.
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18/04/2019 00:48
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 22/03/2019 23:59:59.
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18/04/2019 00:48
Decorrido prazo de ADILTON SOUZA SILVA em 28/03/2019 23:59:59.
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18/04/2019 00:48
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 22/03/2019 23:59:59.
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07/03/2019 18:58
Juntada de petição
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07/03/2019 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/03/2019 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/02/2019 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2019 13:04
Conclusos para despacho
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27/08/2018 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/08/2018 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/08/2018 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/08/2018 09:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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22/01/2018 16:15
Conclusos para julgamento
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19/01/2018 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2017 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/11/2017 08:56
Conclusos para julgamento
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16/11/2017 08:55
Juntada de Certidão
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14/11/2017 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2017 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/09/2017 20:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2017 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2017 12:25
Conclusos para despacho
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15/05/2017 12:25
Juntada de Certidão
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08/05/2017 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/04/2017 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2017 10:31
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/04/2017 09:30 11ª Vara Cível de São Luís.
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29/03/2017 12:50
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2017 11:39
Juntada de Ofício
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28/11/2016 12:36
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 21/11/2016 23:59:59.
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04/11/2016 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2016 11:42
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2016 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/10/2016 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2016 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2016 08:40
Audiência conciliação designada para 11/04/2017 09:30.
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11/10/2016 08:38
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2016 18:19
Juntada de Petição de petição
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09/06/2016 15:09
Conclusos para decisão
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31/05/2016 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2016 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2016 19:21
Conclusos para decisão
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10/05/2016 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2016
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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