TJMA - 0801683-14.2019.8.10.0036
1ª instância - 2ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 18:14
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 18:13
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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21/07/2022 21:00
Decorrido prazo de DANIEL DE ANDRADE E SILVA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:43
Decorrido prazo de DANIEL DE ANDRADE E SILVA em 28/06/2022 23:59.
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27/06/2022 07:53
Publicado Sentença (expediente) em 21/06/2022.
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27/06/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Av.
Chico Brito, nº 1060, 2º Piso, Centro, Estreito - MA Telefone: 99 3531-7871 e E-mail: [email protected] Processo nº:0801683-14.2019.8.10.0036 Requerente: DOMINGOS ROCHA DA SILVA Requerido: CONSTRUTORA GRATAO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Devidamente intimada (ID 63079959), por seu advogado, a parte autora não compareceu à audiência de conciliação designada.
De acordo com a ata da audiência (ID 67354725) não foi apresentada nenhuma justificativa para a ausência da autora.
Vejam-se os julgados a seguir: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA NO PRAZO LEGAL.
Não tendo o autor comparecido à audiência de conciliação, correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
A ausência do autor na audiência de 30/06/15 (fls. 127), não se justifica pelos documentos de fls. 133/136, uma vez que os procuradores constituídos nos autos foram devidamente intimados acerca da realização desta, mediante NE de fls.123, publicada em 08/05/15.
Além disso, a procuradora compareceu à solenidade, sem que no ato, justificasse tempestivamente a ausência de seu constituído.
Conforme dispõe o art. 453, II, § 1º, do CPC, cabe ao advogado provar o impedimento da parte até a abertura da audiência, o que não ocorreu, e se justificou de forma extemporânea.
Ademais, a data dos documentos de fls. 133/136, não corresponde a data da solenidade, ainda que seja o autor motorista de caminhão para o exterior.
Além disso, se o autor tinha prévio conhecimento acerca da impossibilidade de comparecer à solenidade, nada justificaria a inércia da parte, que poderia ter pleiteado a transferência do ato para outra ocasião, ou ter justificado sua ausência dentro do prazo legal.
Desta forma, considerando que o JEC é pautado pelo princípio da celeridade, o comparecimento das partes às solenidades é imprescindível, razão pela qual agiu bem a... decisão recorrida.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*30-74, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 09/12/2015). O não comparecimento do autor, sem a apresentação de qualquer justificativa plausível, acarreta a extinção do feito com fulcro no Art. 51, I da Lei nº 9.099/95, que assim preceitua: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de reapresentação do pedido fica o autor condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado 28 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Estreito/MA, data e hora do sistema PJe. Juiz Carlos Eduardo Coelho de Sousa Titular da 2ª Vara da Comarca de Estreito/MA -
17/06/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 14:18
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2022 15:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/05/2022 09:36
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 09:35
Audiência Conciliação não-realizada para 20/05/2022 09:00 2ª Vara de Estreito.
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28/04/2022 12:13
Juntada de Certidão
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21/03/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 12:05
Audiência Conciliação designada para 20/05/2022 09:00 2ª Vara de Estreito.
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04/02/2022 12:04
Juntada de Certidão
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09/07/2021 14:38
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2021 16:00
Audiência Conciliação não-realizada para 02/06/2021 14:30 2ª Vara de Estreito.
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02/06/2021 14:06
Juntada de protocolo
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11/05/2021 17:36
Juntada de Certidão
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06/05/2021 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2021 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 11:24
Audiência Conciliação designada para 02/06/2021 14:30 2ª Vara de Estreito.
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06/11/2019 16:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/11/2019 15:45 2ª Vara de Estreito .
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04/11/2019 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2019 10:18
Juntada de Certidão
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25/09/2019 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2019 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2019 14:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/11/2019 15:45 2ª Vara de Estreito.
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10/07/2019 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 09:50
Conclusos para despacho
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13/06/2019 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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