TJMA - 0800180-81.2016.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 12:51
Baixa Definitiva
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08/08/2022 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/08/2022 12:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/08/2022 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/08/2022 23:59.
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15/07/2022 02:01
Decorrido prazo de AUDILAN PAIVA OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59.
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27/06/2022 17:42
Juntada de petição
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22/06/2022 01:55
Publicado Acórdão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800180-81.2016.8.10.0029 – SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO APELANTES: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ERLLS MARTINS CAVALCANTI APELADO: AUDILAN PAIVA OLIVEIRA ADVOGADA: Lídio José de Brito Neto (OAB/MA 10589) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RETIFICAÇÃO DE PERÍODO DE PROMOÇÃO DE MILITAR.
REVELIA DO RÉU.
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
MANIFESTO ERRO DE FATO NA SENTENÇA.
NULIDADE RECONHECIDA. 1.
Assiste razão ao recorrente quanto à preliminar de nulidade da sentença pela ausência de fundamentação correspondente ao caso concreto, pois vislumbro que o decisum incorreu em verdadeiro erro de fato. 2.
Sequer na exordial existe o apontamento claro dos interstícios que fundamentam o pedido de promoção por preterição, o que permitiria a correta análise do cumprimento dos próprios requisitos legais e da própria prescrição.
Indubitável, portanto, a necessidade de saneamento do feito com a devida instrução probatória. 3.
A causa não resta esteja madura para julgamento, diante da impossibilidade que esta Corte decida, em substituição ao juízo de primeiro grau, considerando que não foi instaurada a fase de instrução probatória. 4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09.06.2022 a 16.06.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
20/06/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 09:31
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO (APELADO) e provido
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18/06/2022 03:22
Decorrido prazo de AUDILAN PAIVA OLIVEIRA em 17/06/2022 23:59.
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17/06/2022 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2022 11:57
Juntada de parecer do ministério público
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08/06/2022 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2022 08:42
Juntada de petição
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30/05/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 08:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2022 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2022 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/09/2020 10:20
Juntada de petição
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24/07/2020 10:41
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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24/07/2020 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2020.
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24/07/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2020
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22/07/2020 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2020 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2020 11:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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08/07/2020 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2020 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/07/2020 14:53
Juntada de termo
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16/06/2020 00:53
Decorrido prazo de AUDILAN PAIVA OLIVEIRA em 15/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 06:35
Juntada de petição
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22/05/2020 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2020.
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22/05/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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20/05/2020 22:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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20/05/2020 22:25
Juntada de termo
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20/05/2020 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2020 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2020 19:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8
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13/05/2020 16:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2020 12:06
Juntada de parecer do ministério público
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13/05/2020 11:38
Juntada de parecer do ministério público
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08/04/2020 19:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 01:48
Recebidos os autos
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03/04/2020 01:48
Conclusos para despacho
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03/04/2020 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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