TJMA - 0800572-02.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Pindaré-Mirim/MA, 25 de fevereiro de 2023.
Douviran Teixeira Ageme Técnico Judiciário - Matrícula nº 133637 -
03/02/2023 14:11
Baixa Definitiva
-
03/02/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
03/02/2023 14:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/01/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA MORAIS em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 09:44
Juntada de petição
-
28/11/2022 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800572-02.2021.8.10.0108 – PINDARÉ MIRIM/MA APELANTE: MARIA DE SOUSA MORAIS ADVOGADO(A): EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA Nº 22.239-A) APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A ) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 682,60 (seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos).
Valor das parcelas: R$ 19,10 (dezenove reais e dez centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 54 (cinquenta e quatro). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria de Sousa Morais, no dia 10.06.2021, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 07.06.2021 (Id. 17925495) pelo Juiz de Direito da Comarca de Pindaré Mirim, Dr.
João Vinicius Aguiar dos Santos, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 01.03.2021, em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: “… ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 3%(três por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 17925499, aduz em síntese, a parte apelante,que a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial deve ser reformada, haja vista ter sido comprovada a invalidade do negócio jurídico em comento, já que instituição financeira não demonstrou que o valor do contrato tenha sido disponibilizado e creditado em favor da apelante.
Com este argumentos, requer “1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma da sentença de 1° (primeiro grau), reconhecendo a responsabilidade objetiva do banco demandado, DECLARANDO NULO O CONTRATO OBJETO DESTA AÇÃO, e condenando a REQUERIDA na repetição do indébito, bem como ao ressarcimento pelos Danos Morais causados à parte autora, no entanto, se outro for o entendimento da corte, pede que seja ANULADA A SENTENÇA NO QUE REFERE À LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, tendo em vista, a conduta da apelante que buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br, conforme faz prova em anexo id. 41777765-Processo Administrativo. 2) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015. 3) Deixa de juntar comprovante de preparo, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça; 4) A intimação do recorrido para querendo, se manifestar nos termos do art.1.010, § 1º do CPC”.
A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 17925503, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 18657767). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
De logo me manifesto sobre o pleito em que a apelante, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 802747134, no valor de R$ 682,60 (seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 19,10 (dezenove reais e dez centavos), deduzidas do seu benefício previdenciário.
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 17925491 – Pág. 1, que dizem respeito à cópia do contrato de empréstimo consignado assinado pela apelante, seus documentos pessoais, declaração de residência, e dados de pagamento direcionado para a conta corrente nº 05210917 em nome da mesma, da agência 5735-5 do Branco do Bradesco S.A, restando comprovado que os descontos são devidos.
No caso, entendo que caberia à parte recorrente comprovar que não recebeu o valor contratado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 54 (cinquenta e quatro) quando propôs a ação em 01.03.2021.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que não fez.
Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15.
MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO.
I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, alínea “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” A9 -
24/11/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 16:24
Conhecido o recurso de MARIA DE SOUSA MORAIS - CPF: *49.***.*15-68 (REQUERENTE) e não-provido
-
20/07/2022 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/07/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA MORAIS em 19/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 10:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
27/06/2022 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800572-02.2021.8.10.0108 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
23/06/2022 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 16:55
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803076-43.2022.8.10.0076
Maria Jose Silva Cutrim
Banco Bradesco S.A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2022 20:11
Processo nº 0801794-66.2021.8.10.0120
Marcelina de Jesus Alves Gonzaga Pinheir...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Arlan Pereira Pinheiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2022 14:23
Processo nº 0801794-66.2021.8.10.0120
Marcelina de Jesus Alves Gonzaga Pinheir...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Arlan Pereira Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2021 10:48
Processo nº 0826984-63.2022.8.10.0001
Rafael Mendes Machado
Lava a Jato Criativa
Advogado: Gustavo Ribeiro Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2022 19:29
Processo nº 0004734-40.2020.8.10.0001
Plantao Central da Cidade Operaria
Wanderson Mota
Advogado: Janio Nunes Queiroz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2020 11:35