TJMA - 0801746-11.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 13:47
Baixa Definitiva
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03/05/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2023 13:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 01:15
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 28 de março de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801746-11.2022.8.10.0076 - PJE.
Apelante: Maria Raimunda de Oliveira.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A).
Apelado: Banco Itau BMG Consignado S/A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/MA 19736-A).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ .
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO ORIGINAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE INJUSTIFICADAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Considerando o fato de a procuração juntada aos autos pelos advogados da autora “consistir em mera cópia”, e, mais, “como medida acauteladora de direitos e preventiva de fraudes em demandas repetitivas”, conforme já constatado naquela unidade jurisdicional, o magistrado reputou “salutar intimação do procurador dos autores para apresentação de procuração original”, o que deveria ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
II.
Ao assim agir, o juiz apenas cumpriu o seu mister de conduzir o processo atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, observando a razoabilidade, a legalidade e a eficiência (art. 8º, CPC), bem assim de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, III, CPC), para o que determinou a regularização do vício (art. 76, CPC).
III.
Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito.
IV.
Apelo desprovido, em desacordo com parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, convocado o Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 28 de março de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
31/03/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 11:16
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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28/03/2023 10:19
Juntada de Certidão de julgamento
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28/03/2023 10:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/03/2023 08:12
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 09:09
Recebidos os autos
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08/03/2023 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/03/2023 09:09
Pedido de inclusão em pauta
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28/02/2023 11:19
Juntada de Certidão de julgamento
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28/02/2023 11:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/02/2023 10:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/02/2023 10:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2023 09:43
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/02/2023 07:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/01/2023 07:34
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 09:57
Recebidos os autos
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09/01/2023 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/01/2023 09:57
Pedido de inclusão em pauta
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05/01/2023 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/01/2023 12:21
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2022 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 15:19
Recebidos os autos
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27/11/2022 15:19
Conclusos para despacho
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27/11/2022 15:19
Distribuído por sorteio
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15/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801746-11.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos. Brejo-MA, Quinta-feira, 14 de Julho de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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